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do sentenciado no rol do IIRGD;
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Identificação
Nº Processo: 1500126-02.2025.8.26.0583
Partes e Advogados
Nome: do sentenciado n *** do sentenciado no rol do IIRGD;
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
pela Defesa, de sorte que, em alguma medida, contribuiu para a demora experimentada . Súmula 64, do STJ. Encerramento
da instrução que se aproxima, logo, a prestação jurisdicional não há de tardar. Constrangimento ilegal não caracterizado.
Ordem denegada . (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 2296494-06.2023.8.26 .0000 Campinas, Relator.: Sérgio Coelho, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Data
de Julgamento: 30/11/2023, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/11/2023) No mais, os requisitos da prisão
preventiva decretada ainda estão presentes, visto haver indícios de existência do crime e de autoria, conforme já ponderados
em decisão proferida a meros 03 dias. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado.
Aguarde-se em seus ulteriores termos. - ADV: WELLINGTON RAFAEL SANTOS DE CASTRO (OAB 494285/SP)
Processo 1500126-02.2025.8.26.0583 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
FELIPE DA SILVEIRA - Cuida-se de pedido formulado pela defesa para revogação da prisão preventiva do acusado, por conta
da demora para formação da culpa. Alega que a diligência requerida pelo causídico, consubstanciada em exame papiloscópico
nas drogas apreendidas, até o momento não foi realizada, tampouco o laudo foi anexado ao processo. (fl. 408/410) Ouvido,
o representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento (fl. 415/418 ). Eis o sucinto relatório. Fundamento e Decido.
É caso de indeferimento do pedido defensivo pelos motivos que elenco a seguir que serão ponderados à luz do principio
razoabilidade e proporcionalidade e das circunstâncias específicas do caso concreto. Com efeito, a demora na formação da
culpa não pode ser avaliada apenas por critério aritméticos, como fez a defesa, mas sim as peculiaridades do caso e a natureza
das diligências pendentes. E nesse sentido, não se verifica nenhum constrangimento por excesso de prazo na formaçaõ da
culpa. E isso porque os fatos se deram em 24/01/2025, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva na sequência e o
réu foi denunciado em 24/02/2025. Por decisão datada de 25/02/2025, foi determinada a notificação do acusado.O acusado
foi notificado na data de 22/03/2025, ofertou defesa prévia e, por decisão data de 20/03/2025, a denúncia foi recebida, sendo
designada a data de 08/04/2025 para realização da audiência de instrução e julgamento cuja instrução não foi encerrada por
restar pendente uma única diligência que foi requerida pela defesa. Ainda, em decisão de revisão da prisão preventiva, foi
mantida a prisão posto que inalterada os requisitos. (fls. 398/400). Verifica-se, portanto, que o feito não está paralisado, tendo
inclusive já realizada a audiência. Em que pese a medida constritiva tenha se estendido por certo período, o prazo não se revela,
a princípio, desproporcional, notadamente considerando as particularidades do caso, a pena abstratamente prevista para o delito
e a gravidade concreta da conduta em tese imputada. Todavia, ainda que se cogite eventual apuração na responsabilidade da
demora, com a devida vênia, essa não pode ser atribuída ao juízo, uma vez que a defesa pugnou pela realização pelo exame
papiloscópico. De modo que, somente após o cumprimento da diligência pendente, a qual repita-se foi requerida pela própria
defesa, a instrução poderá ser concluída. Diante da atual conjuntura, considero aplicável o enunciado sumular nº 64 do C. STJ::
“Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa” Por fim, considerando que a
instrução está próxima de ser concluída ,a alegação de excesso de prazo tende a ser afastada, especialmente se a demora for
justificada por diligências pendentes. A propósito: Habeas Corpus. Roubo duplamente qualificado pelo concurso de agentes e
pela restrição da liberdade da vítima, majorado, ainda, pelo emprego de arma de fogo. Excesso de prazo na formação da culpa.
Inocorrência . Feito que tramita em ritmo de normalidade, à luz das peculiaridades do caso concreto. Ausência de desídia do
Juízo a quo. Instrução contraditória iniciada, já colhida toda a prova oral, restando apenas a conclusão de diligências por parte
da Autoridade Policial, cuja demora não pode ser imputada ao Juízo. Ademais, uma das diligências pendentes foi requerida
pela Defesa, de sorte que, em alguma medida, contribuiu para a demora experimentada . Súmula 64, do STJ. Encerramento
da instrução que se aproxima, logo, a prestação jurisdicional não há de tardar. Constrangimento ilegal não caracterizado.
Ordem denegada . (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 2296494-06.2023.8.26 .0000 Campinas, Relator.: Sérgio Coelho, Data
de Julgamento: 30/11/2023, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/11/2023) No mais, os requisitos da prisão
preventiva decretada ainda estão presentes, visto haver indícios de existência do crime e de autoria, conforme já ponderados
em decisão proferida a meros 03 dias. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado.
Aguarde-se em seus ulteriores termos.. - ADV: WELLINGTON RAFAEL SANTOS DE CASTRO (OAB 494285/SP)
Processo 1500428-50.2024.8.26.0491 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - Gustavo Paganin
Suzuki - FERNANDA DUARTE SAMPAIO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão condenatória estatal, a fim de
CONDENAR o réu GUSTAVO PAGANIN SUZUKI como incurso nas penas do artigo 168 do Código Penal, à pena privativa de
liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, fixados no seu mínimo legal, substituída
a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária de 3 (três) salários-mínimos à entidade com destinação social, a ser
oportunamente indicada em sede de execução criminal. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos
termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado: a) comunique-se ao TRE a presente condenação,
para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; b) lance-se o nome do sentenciado no rol do IIRGD;
c) expeça-se a guia de recolhimento definitiva e d) providenciem-se as anotações necessárias. Oportunamente, arquivem-se os
autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ELIEZER BARBOSA DE SOUZA (OAB 488166/SP), CARLOS EDUARDO DE
GODOY PERETTI (OAB 266583/SP)
Processo 1500531-67.2018.8.26.0491 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Donizete Raimundo Freire - Vistos. Diante da inércia
da exequente, fica suspensa a presente execução. Aguarde-se pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 40, da Lei n.
6830/80. Decorrido o prazo da suspensão, ARQUIVEM-SE os autos pelo prazo de 05 anos, nos termos do § 2º do artigo 40, da
Lei 6.830/80, sem a necessidade de nova intimação da Fazenda Pública, em analogia à tese firmada pelo E. STJ no Tema 569:
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um)
ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.Decorrido o prazo prescricional (05 anos), tornem
os autos conclusos para prolação de sentença extintiva. Anote-se nestes autos o código 61613 da movimentação e providencie
a serventia o encaminhamento do processo para a fila : “Processo Suspenso - art. 40 da LEF”. Ciência ao exequente. Int. - ADV:
ERIDEVAL FERREIRA (OAB 33386/SP)
Processo 1500593-97.2024.8.26.0491 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A.G.S.
- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão condenatória estatal, a fim de ABSOLVER, com fulcro no artigo 386,
inciso III, do Código de Processo Penal, o réu ALISON GABRIEL DOS SANTOS da imputação relativa ao delito do artigo 24-A
da Lei nº11.340/06. Após o trânsito em julgado, efetuadas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: WESLEY RODRIGUES DE SÁ (OAB 402249/SP)
Processo 1500597-81.2017.8.26.0491 (apensado ao processo 0000957-32.2013.8.26.0491) - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHARIA - Yolanda Correia Rodrigues - Vistos. Intime-se a parte exequente para
pagamento da cota do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado de fl. 259/260 para intimação da herdeira do esposo
da executada, no endereço indicado a fl. 265. Com a guia, expeça-se folha de rosto para cumprimento do mandado de fl.
259/260. Int. - ADV: RAFAEL XAVIER DA SILVA (OAB 372374/SP), GABRYELA DIAS ROMA CAVALCANTE (OAB 322783/SP)
Processo 1500615-29.2022.8.26.0491 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Winicius Vicente da Silva dos Santos
- Certidão de honorários expedida (fl. 424 dos autos). - ADV: ANDRE SIMÕES FERREIRA (OAB 229918/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
pela Defesa, de sorte que, em alguma medida, contribuiu para a demora experimentada . Súmula 64, do STJ. Encerramento
da instrução que se aproxima, logo, a prestação jurisdicional não há de tardar. Constrangimento ilegal não caracterizado.
Ordem denegada . (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 2296494-06.2023.8.26 .0000 Campinas, Relator.: Sérgio Coelho, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Data
de Julgamento: 30/11/2023, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/11/2023) No mais, os requisitos da prisão
preventiva decretada ainda estão presentes, visto haver indícios de existência do crime e de autoria, conforme já ponderados
em decisão proferida a meros 03 dias. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado.
Aguarde-se em seus ulteriores termos. - ADV: WELLINGTON RAFAEL SANTOS DE CASTRO (OAB 494285/SP)
Processo 1500126-02.2025.8.26.0583 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
FELIPE DA SILVEIRA - Cuida-se de pedido formulado pela defesa para revogação da prisão preventiva do acusado, por conta
da demora para formação da culpa. Alega que a diligência requerida pelo causídico, consubstanciada em exame papiloscópico
nas drogas apreendidas, até o momento não foi realizada, tampouco o laudo foi anexado ao processo. (fl. 408/410) Ouvido,
o representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento (fl. 415/418 ). Eis o sucinto relatório. Fundamento e Decido.
É caso de indeferimento do pedido defensivo pelos motivos que elenco a seguir que serão ponderados à luz do principio
razoabilidade e proporcionalidade e das circunstâncias específicas do caso concreto. Com efeito, a demora na formação da
culpa não pode ser avaliada apenas por critério aritméticos, como fez a defesa, mas sim as peculiaridades do caso e a natureza
das diligências pendentes. E nesse sentido, não se verifica nenhum constrangimento por excesso de prazo na formaçaõ da
culpa. E isso porque os fatos se deram em 24/01/2025, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva na sequência e o
réu foi denunciado em 24/02/2025. Por decisão datada de 25/02/2025, foi determinada a notificação do acusado.O acusado
foi notificado na data de 22/03/2025, ofertou defesa prévia e, por decisão data de 20/03/2025, a denúncia foi recebida, sendo
designada a data de 08/04/2025 para realização da audiência de instrução e julgamento cuja instrução não foi encerrada por
restar pendente uma única diligência que foi requerida pela defesa. Ainda, em decisão de revisão da prisão preventiva, foi
mantida a prisão posto que inalterada os requisitos. (fls. 398/400). Verifica-se, portanto, que o feito não está paralisado, tendo
inclusive já realizada a audiência. Em que pese a medida constritiva tenha se estendido por certo período, o prazo não se revela,
a princípio, desproporcional, notadamente considerando as particularidades do caso, a pena abstratamente prevista para o delito
e a gravidade concreta da conduta em tese imputada. Todavia, ainda que se cogite eventual apuração na responsabilidade da
demora, com a devida vênia, essa não pode ser atribuída ao juízo, uma vez que a defesa pugnou pela realização pelo exame
papiloscópico. De modo que, somente após o cumprimento da diligência pendente, a qual repita-se foi requerida pela própria
defesa, a instrução poderá ser concluída. Diante da atual conjuntura, considero aplicável o enunciado sumular nº 64 do C. STJ::
“Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa” Por fim, considerando que a
instrução está próxima de ser concluída ,a alegação de excesso de prazo tende a ser afastada, especialmente se a demora for
justificada por diligências pendentes. A propósito: Habeas Corpus. Roubo duplamente qualificado pelo concurso de agentes e
pela restrição da liberdade da vítima, majorado, ainda, pelo emprego de arma de fogo. Excesso de prazo na formação da culpa.
Inocorrência . Feito que tramita em ritmo de normalidade, à luz das peculiaridades do caso concreto. Ausência de desídia do
Juízo a quo. Instrução contraditória iniciada, já colhida toda a prova oral, restando apenas a conclusão de diligências por parte
da Autoridade Policial, cuja demora não pode ser imputada ao Juízo. Ademais, uma das diligências pendentes foi requerida
pela Defesa, de sorte que, em alguma medida, contribuiu para a demora experimentada . Súmula 64, do STJ. Encerramento
da instrução que se aproxima, logo, a prestação jurisdicional não há de tardar. Constrangimento ilegal não caracterizado.
Ordem denegada . (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 2296494-06.2023.8.26 .0000 Campinas, Relator.: Sérgio Coelho, Data
de Julgamento: 30/11/2023, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/11/2023) No mais, os requisitos da prisão
preventiva decretada ainda estão presentes, visto haver indícios de existência do crime e de autoria, conforme já ponderados
em decisão proferida a meros 03 dias. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado.
Aguarde-se em seus ulteriores termos.. - ADV: WELLINGTON RAFAEL SANTOS DE CASTRO (OAB 494285/SP)
Processo 1500428-50.2024.8.26.0491 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - Gustavo Paganin
Suzuki - FERNANDA DUARTE SAMPAIO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão condenatória estatal, a fim de
CONDENAR o réu GUSTAVO PAGANIN SUZUKI como incurso nas penas do artigo 168 do Código Penal, à pena privativa de
liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, fixados no seu mínimo legal, substituída
a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária de 3 (três) salários-mínimos à entidade com destinação social, a ser
oportunamente indicada em sede de execução criminal. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos
termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado: a) comunique-se ao TRE a presente condenação,
para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; b) lance-se o nome do sentenciado no rol do IIRGD;
c) expeça-se a guia de recolhimento definitiva e d) providenciem-se as anotações necessárias. Oportunamente, arquivem-se os
autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ELIEZER BARBOSA DE SOUZA (OAB 488166/SP), CARLOS EDUARDO DE
GODOY PERETTI (OAB 266583/SP)
Processo 1500531-67.2018.8.26.0491 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Donizete Raimundo Freire - Vistos. Diante da inércia
da exequente, fica suspensa a presente execução. Aguarde-se pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 40, da Lei n.
6830/80. Decorrido o prazo da suspensão, ARQUIVEM-SE os autos pelo prazo de 05 anos, nos termos do § 2º do artigo 40, da
Lei 6.830/80, sem a necessidade de nova intimação da Fazenda Pública, em analogia à tese firmada pelo E. STJ no Tema 569:
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um)
ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.Decorrido o prazo prescricional (05 anos), tornem
os autos conclusos para prolação de sentença extintiva. Anote-se nestes autos o código 61613 da movimentação e providencie
a serventia o encaminhamento do processo para a fila : “Processo Suspenso - art. 40 da LEF”. Ciência ao exequente. Int. - ADV:
ERIDEVAL FERREIRA (OAB 33386/SP)
Processo 1500593-97.2024.8.26.0491 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A.G.S.
- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão condenatória estatal, a fim de ABSOLVER, com fulcro no artigo 386,
inciso III, do Código de Processo Penal, o réu ALISON GABRIEL DOS SANTOS da imputação relativa ao delito do artigo 24-A
da Lei nº11.340/06. Após o trânsito em julgado, efetuadas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: WESLEY RODRIGUES DE SÁ (OAB 402249/SP)
Processo 1500597-81.2017.8.26.0491 (apensado ao processo 0000957-32.2013.8.26.0491) - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHARIA - Yolanda Correia Rodrigues - Vistos. Intime-se a parte exequente para
pagamento da cota do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado de fl. 259/260 para intimação da herdeira do esposo
da executada, no endereço indicado a fl. 265. Com a guia, expeça-se folha de rosto para cumprimento do mandado de fl.
259/260. Int. - ADV: RAFAEL XAVIER DA SILVA (OAB 372374/SP), GABRYELA DIAS ROMA CAVALCANTE (OAB 322783/SP)
Processo 1500615-29.2022.8.26.0491 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Winicius Vicente da Silva dos Santos
- Certidão de honorários expedida (fl. 424 dos autos). - ADV: ANDRE SIMÕES FERREIRA (OAB 229918/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º