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do sentenciado no rol do IRGD;
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Identificação
Nº Processo: 1527004-93.2024.8.26.0228
Partes e Advogados
Nome: do sentenciado *** do sentenciado no rol do IRGD;
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão que transitou em julgado em 17 de abril de 2025. Expeça-se guia de recolhimento definitiva junto
ao BNMP. Expeçam-se os ofícios de comunicações de praxe. Expeça-se a certidão de sentença. Abra-se vista ao Ministério
Público para eventual ajuizamento de ação de execução de pena de multa, aguarde-se, por trinta dias, expre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssa manifestação
deste. Sem esta, abre-se nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 99999D/SP)
Processo 1527004-93.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - JANAINA GOMES SOARES -
Vistos. 1. Fls. 531: desentranhe-se a presente petição, a fim de evitar tumulto processual, eis que há manifestação no mesmo
sentido às fls. 492. 2. Cumpra-se conforme determinado às fls. 529. Int. - ADV: MARCELO AUGUSTO SANCHES FERNANDES
(OAB 323071/SP)
Processo 1527279-96.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - H.S. - Vistos. Fls. 513: sobre a
pena de multa, nada a deliberar. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: JESSE ALVES DA SILVA (OAB 57526/GO)
Processo 1528020-82.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - FAGNER ALEXANDRE SABINO
- Vistos. Fls.275: decorrido o prazo do artigo 123 do CPP sem manifestação, determino a venda em hasta pública do veículo
apreendido às fls. 21. Oficie-se. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: PEDRO ANDRE LIMA E SILVA (OAB 394121/SP)
Processo 1528359-41.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - ALLAN EVANGELISTA
DOMINGOS - Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido da denúncia para o fim de condenar o réu ALLAN
EVANGELISTA DOMINGOS, por incurso nas penas do artigo 180, “caput”, do Código Penal, com pena final de 1 ano de
reclusão, no regime aberto e 25 dias-multa (com o valor de 1/30 do salário-mínimo de 2024). No que toca à destinação dos bens
apreendidos, já foi restituído à vítima. Deixo de arbitrar honorários ao defensor do réu, posto que constituído. Ainda, condeno o
réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Ante a fixação do regime inicial aberto, revogo a prisão preventiva
decretada em desfavor do réu (art. 316, CPP), já que incompatível com o regime inicial fixado em cognição exauriente. Por
consequência, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se contramandado de prisão no BNMP. Deixo de fixar
valor mínimo de indenização à vítima, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, considerando que não
houve pedido do Ministério Público ou da vítima nesse sentido. Comunique-se à vítima a presente sentença, na forma do art.
201, § 2°, do CPP. Após o trânsito em julgado da sentença: Caso exista pena de multa, providencie o Cartório, observado o
disposto no art. 336, caput, do Código de Processo Penal, o cálculo da pena de multa a pagar, manifestando-se o Ministério
Público e a Defesa (Cláusula Décima Primeira, § 25 do Termo de Convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São
Paulo e Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo Convênio n. 003/2016). Em seguida, tornem-me conclusos para
homologação (art. 538, § 1º, das NSCGJ); Comunique-se à Justiça Eleitoral a presente condenação, para fins do art. 15, inciso
III da Constituição da República e art. 71, § 2°, do Código Eleitoral; Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, remetendo-a
ao Juízo competente, observando-se em tudo o Comunicado CG 1182/2017; Lance-se o nome do sentenciado no rol do IRGD;
Ofícios de praxe. Cumpra-se, no mais, o que dispõe as Normas de Serviço Corregedoria da Justiça do Estado de São Paulo.
Ciência ao Ministério Público, por remessa; ao réu, à defesa constituída, por diário. P., r. e i.. - ADV: MATHEUS LUCENA DA
SILVA (OAB 476899/SP)
Processo 1528359-41.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - ALLAN EVANGELISTA
DOMINGOS - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo recursal e, após, certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério
Público. Recebo o recurso. Defiro o requerido pela Defesa. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com
as homenagens deste Juízo, para apresentação de suas razões recursais, nos termos do artigo 600, §4º do Código de Processo
Penal. Int. - ADV: MATHEUS LUCENA DA SILVA (OAB 476899/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 99999D/SP)
Processo 1528743-04.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ROGERIO DA SILVA SANTOS -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão que transitou em julgado para o réu e sua Defesa em 10 de maio de 2025. Expeça-se guia de
recolhimento definitiva junto ao BNMP. Expeçam-se os ofícios de comunicações de praxe. Em relação aos bens apreendidos
(fls. 16), proceda-se como já determinado na sentença. Expeça-se a certidão de sentença. Abra-se vista ao Ministério Público
para eventual ajuizamento de ação de execução de pena de multa, aguarde-se, por trinta dias, expressa manifestação deste.
Sem esta, abre-se nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ELIO SANTANA DE SOUZA (OAB 520052/SP)
Processo 1528743-04.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ROGERIO DA SILVA SANTOS -
Vistos. Aguarde-se o prazo fixado no artigo 123 do Código de Processo Penal e após, proceda-se como já determinado na
sentença (fls. 116). Uma vez cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ELIO SANTANA DE SOUZA
(OAB 520052/SP)
Processo 1528839-53.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - R.B. - Vistos. Verifico que
apesar de não certificado pela secretaria, decorreu “in albis” o prazo para memoriais pela defesa, eis que a audiência ocorreu
em 07/05/2025 e a defesa saiu intimada do prazo de 5 dias para ofertar a peça. Assim, o prazo se findou no dia 12/05/2025.
Assim sendo, chamo os autos conclusos e profiro a sentença. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado
de São Paulo em face de RENAN BUARQUE, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 180, caput, do Código
Penal e artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Narra a denúncia oferecida nas fls. 158-162 que “em data incerta, porém em
período compreendido entre 14 de setembro de 2023 e 06 de outubro de 2023, e, especialmente no dia 06 de outubro de 2023,
por volta das 15h35min, na Praça Pascoal Martins, nº 10, Barra Funda, nesta cidade e Comarca da Capital/SP, RENAN
BUARQUE, qualificado às fls. 50, teria adquirido e recebido, em proveito próprio, os telefones celulares iPhone 11, IMEI
352986117757751, avaliado em R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais) de propriedade de Thais Feliciano Oliveira Menezes,
e Iphone 12, de propriedade de Elaine Cristina Fernandes Mariani, sabendo serem produtos de crime, conforme boletins de
ocorrência de fls. 03/07 e 08/10, auto de exibição e apreensão de fls. 22/23, auto de reconhecimento de objeto de fls. 24 e auto
de exibição, apreensão e entrega de fls. 25 e laudos periciais de fls. 104/105 e 111/113. Consta ainda, que no dia 06 de outubro
de 2023, por volta das 15h35min, na Praça Pascoal Martins, nº 10, Barra Funda, nesta cidade e Comarca da Capital/SP, RENAN
BUARQUE, já qualificado, teria portado arma de fogo de uso restrito, consistente em uma pistola da marca Taurus, modelo TH9,
calibre 9mm, e ainda 17 (dezessete) cartuchos de munição íntegros, sem autorização e em desacordo com determinação legal
ou regulamentar, tudo conforme auto de exibição e apreensão de fls. 22/23 e laudo pericial de fls. 106/110.” Denúncia recebida
nas fls. 163. Resposta à acusação oferecida nas fls. 186-191. Quantos aos fatos, a defesa alega que o acusado não praticou o
crime de porte ilegal de arma de fogo, uma vez que este estaria se dirigindo ao Stand de tiro GENERAL Clube de Tiro, sendo à
época regularmente inscrito sob o n.º 000.776, datado de 30/03/2022. Em suas palavras “a arma encontrada com o acusado
estava devidamente recadastrada junto à Polícia Federal conforme previsão no decreto n.º 11.615/2023, na verdade quando o
governo torna determinados calibres restritos, ele não busca impedir o acesso da população à defesa. É uma forma de combater
a facilidade de aquisição de armas de fogo”. Quando ao direito, a defesa sustenta que não há o que falar-se em porte ilegal de
arma de fogo, inclusive de uso restrito, pois a arma e as munições foram adquiridas legalmente pelo acusado em loja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão que transitou em julgado em 17 de abril de 2025. Expeça-se guia de recolhimento definitiva junto
ao BNMP. Expeçam-se os ofícios de comunicações de praxe. Expeça-se a certidão de sentença. Abra-se vista ao Ministério
Público para eventual ajuizamento de ação de execução de pena de multa, aguarde-se, por trinta dias, expre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssa manifestação
deste. Sem esta, abre-se nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 99999D/SP)
Processo 1527004-93.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - JANAINA GOMES SOARES -
Vistos. 1. Fls. 531: desentranhe-se a presente petição, a fim de evitar tumulto processual, eis que há manifestação no mesmo
sentido às fls. 492. 2. Cumpra-se conforme determinado às fls. 529. Int. - ADV: MARCELO AUGUSTO SANCHES FERNANDES
(OAB 323071/SP)
Processo 1527279-96.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - H.S. - Vistos. Fls. 513: sobre a
pena de multa, nada a deliberar. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: JESSE ALVES DA SILVA (OAB 57526/GO)
Processo 1528020-82.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - FAGNER ALEXANDRE SABINO
- Vistos. Fls.275: decorrido o prazo do artigo 123 do CPP sem manifestação, determino a venda em hasta pública do veículo
apreendido às fls. 21. Oficie-se. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: PEDRO ANDRE LIMA E SILVA (OAB 394121/SP)
Processo 1528359-41.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - ALLAN EVANGELISTA
DOMINGOS - Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido da denúncia para o fim de condenar o réu ALLAN
EVANGELISTA DOMINGOS, por incurso nas penas do artigo 180, “caput”, do Código Penal, com pena final de 1 ano de
reclusão, no regime aberto e 25 dias-multa (com o valor de 1/30 do salário-mínimo de 2024). No que toca à destinação dos bens
apreendidos, já foi restituído à vítima. Deixo de arbitrar honorários ao defensor do réu, posto que constituído. Ainda, condeno o
réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Ante a fixação do regime inicial aberto, revogo a prisão preventiva
decretada em desfavor do réu (art. 316, CPP), já que incompatível com o regime inicial fixado em cognição exauriente. Por
consequência, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se contramandado de prisão no BNMP. Deixo de fixar
valor mínimo de indenização à vítima, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, considerando que não
houve pedido do Ministério Público ou da vítima nesse sentido. Comunique-se à vítima a presente sentença, na forma do art.
201, § 2°, do CPP. Após o trânsito em julgado da sentença: Caso exista pena de multa, providencie o Cartório, observado o
disposto no art. 336, caput, do Código de Processo Penal, o cálculo da pena de multa a pagar, manifestando-se o Ministério
Público e a Defesa (Cláusula Décima Primeira, § 25 do Termo de Convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São
Paulo e Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo Convênio n. 003/2016). Em seguida, tornem-me conclusos para
homologação (art. 538, § 1º, das NSCGJ); Comunique-se à Justiça Eleitoral a presente condenação, para fins do art. 15, inciso
III da Constituição da República e art. 71, § 2°, do Código Eleitoral; Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, remetendo-a
ao Juízo competente, observando-se em tudo o Comunicado CG 1182/2017; Lance-se o nome do sentenciado no rol do IRGD;
Ofícios de praxe. Cumpra-se, no mais, o que dispõe as Normas de Serviço Corregedoria da Justiça do Estado de São Paulo.
Ciência ao Ministério Público, por remessa; ao réu, à defesa constituída, por diário. P., r. e i.. - ADV: MATHEUS LUCENA DA
SILVA (OAB 476899/SP)
Processo 1528359-41.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - ALLAN EVANGELISTA
DOMINGOS - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo recursal e, após, certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério
Público. Recebo o recurso. Defiro o requerido pela Defesa. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com
as homenagens deste Juízo, para apresentação de suas razões recursais, nos termos do artigo 600, §4º do Código de Processo
Penal. Int. - ADV: MATHEUS LUCENA DA SILVA (OAB 476899/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 99999D/SP)
Processo 1528743-04.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ROGERIO DA SILVA SANTOS -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão que transitou em julgado para o réu e sua Defesa em 10 de maio de 2025. Expeça-se guia de
recolhimento definitiva junto ao BNMP. Expeçam-se os ofícios de comunicações de praxe. Em relação aos bens apreendidos
(fls. 16), proceda-se como já determinado na sentença. Expeça-se a certidão de sentença. Abra-se vista ao Ministério Público
para eventual ajuizamento de ação de execução de pena de multa, aguarde-se, por trinta dias, expressa manifestação deste.
Sem esta, abre-se nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ELIO SANTANA DE SOUZA (OAB 520052/SP)
Processo 1528743-04.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ROGERIO DA SILVA SANTOS -
Vistos. Aguarde-se o prazo fixado no artigo 123 do Código de Processo Penal e após, proceda-se como já determinado na
sentença (fls. 116). Uma vez cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ELIO SANTANA DE SOUZA
(OAB 520052/SP)
Processo 1528839-53.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - R.B. - Vistos. Verifico que
apesar de não certificado pela secretaria, decorreu “in albis” o prazo para memoriais pela defesa, eis que a audiência ocorreu
em 07/05/2025 e a defesa saiu intimada do prazo de 5 dias para ofertar a peça. Assim, o prazo se findou no dia 12/05/2025.
Assim sendo, chamo os autos conclusos e profiro a sentença. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado
de São Paulo em face de RENAN BUARQUE, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 180, caput, do Código
Penal e artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Narra a denúncia oferecida nas fls. 158-162 que “em data incerta, porém em
período compreendido entre 14 de setembro de 2023 e 06 de outubro de 2023, e, especialmente no dia 06 de outubro de 2023,
por volta das 15h35min, na Praça Pascoal Martins, nº 10, Barra Funda, nesta cidade e Comarca da Capital/SP, RENAN
BUARQUE, qualificado às fls. 50, teria adquirido e recebido, em proveito próprio, os telefones celulares iPhone 11, IMEI
352986117757751, avaliado em R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais) de propriedade de Thais Feliciano Oliveira Menezes,
e Iphone 12, de propriedade de Elaine Cristina Fernandes Mariani, sabendo serem produtos de crime, conforme boletins de
ocorrência de fls. 03/07 e 08/10, auto de exibição e apreensão de fls. 22/23, auto de reconhecimento de objeto de fls. 24 e auto
de exibição, apreensão e entrega de fls. 25 e laudos periciais de fls. 104/105 e 111/113. Consta ainda, que no dia 06 de outubro
de 2023, por volta das 15h35min, na Praça Pascoal Martins, nº 10, Barra Funda, nesta cidade e Comarca da Capital/SP, RENAN
BUARQUE, já qualificado, teria portado arma de fogo de uso restrito, consistente em uma pistola da marca Taurus, modelo TH9,
calibre 9mm, e ainda 17 (dezessete) cartuchos de munição íntegros, sem autorização e em desacordo com determinação legal
ou regulamentar, tudo conforme auto de exibição e apreensão de fls. 22/23 e laudo pericial de fls. 106/110.” Denúncia recebida
nas fls. 163. Resposta à acusação oferecida nas fls. 186-191. Quantos aos fatos, a defesa alega que o acusado não praticou o
crime de porte ilegal de arma de fogo, uma vez que este estaria se dirigindo ao Stand de tiro GENERAL Clube de Tiro, sendo à
época regularmente inscrito sob o n.º 000.776, datado de 30/03/2022. Em suas palavras “a arma encontrada com o acusado
estava devidamente recadastrada junto à Polícia Federal conforme previsão no decreto n.º 11.615/2023, na verdade quando o
governo torna determinados calibres restritos, ele não busca impedir o acesso da população à defesa. É uma forma de combater
a facilidade de aquisição de armas de fogo”. Quando ao direito, a defesa sustenta que não há o que falar-se em porte ilegal de
arma de fogo, inclusive de uso restrito, pois a arma e as munições foram adquiridas legalmente pelo acusado em loja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º