Processo ativo

do sentenciado no rol do IRGD; Ofícios de praxe. Cumpra-se, no mais, o que dispõe as

1521146-33.2024.8.26.0050
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do sentenciado no rol do IRGD; Ofícios de *** do sentenciado no rol do IRGD; Ofícios de praxe. Cumpra-se, no mais, o que dispõe as
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
27/05/25, às 13h, oportunidade em que será realizado o interrogatório do réu. Int. - ADV: CÉSAR RAUL ALVES PEREIRA (OAB
431007/SP)
Processo 1521146-33.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BRUNO
MORRONE REBOUÇAS IBÃNÊS MORAES CAMPOS - Vistos. 1. Fls. 177: consigna-se que o gabinete deste Juízo proc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. edeu ao
cadastro do endereço fornecido no sistema SAJ, salientando-se a inviabilidade de expedição de mandado ante a proximidade da
audiência e os prazos da Central de Mandados. 2. Anota-se que há mandado de citação expedido às fls. 168/169, pendente de
cumprimento, para o endereço residencial fornecido pela defesa às fls. 141. 3. Ante a proximidade, aguarde-se a realização da
audiência designada. Int. - ADV: ALESSANDRA TAMER TORRES (OAB 204569/SP), SANDRA CAMPOS VIEIRA (OAB 203740/
SP)
Processo 1522099-79.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - WESLEY PATRICK DE SOUSA PEDRA
- Vistos. Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019,
analisando o presente feito, entendo seja caso de manutenção da custódia cautelar, uma vez que permanecem hígidos os
motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva, sendo certo que o mero decurso do tempo, no caso concreto, não
autoriza conclusão diversa. Assim, persistindo as circunstâncias e os motivos determinantes do cárcere provisório, de rigor a
manutenção da prisão. Ciência às partes. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP)
Processo 1522545-48.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - FELIPE SANTANA DAS NEVES -
Vistos. Após cumpridas todas as determinações de fls. 251, arquivem-se os autos. Int. - ADV: PRISCILA ORTEGA CADAMURO
(OAB 374209/SP)
Processo 1522566-24.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LUIZ FERNANDO DE
OLIVEIRA - Homologação de ANPP - ADV: ANA CAROLINA LOPES DA SILVA BADARÓ (OAB 408539/SP)
Processo 1523216-62.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - NERIVALDO DA SILVA BRITO
- - MARIVALDO DA SILVA BRITO - - WENDEL CARDOSO CORTENOVE - - JOSE HENRIQUE CASALE JUNIOR - - MAÍRA
RAQUEL MASSAMBANI GARCIA CASALE - - JOSÉ AGNALDO GARCIA e outros - Vistos. Fls. 829: Certifique a z. Serventia
a possibilidade de acesso ao link fornecido, juntando-se o conteúdo, na forma de apenso, como determinado às fls. 799.
Após, ciência às Defesas. Int. - ADV: LUCIANO PEREIRA DA CRUZ (OAB 282340/SP), RODRIGO JULIO CAPOBIANCO (OAB
135675/SP), ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP), ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP), ANDRE
BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP), RODRIGO JULIO CAPOBIANCO (OAB 135675/SP)
Processo 1523216-62.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - NERIVALDO DA SILVA BRITO
- - MARIVALDO DA SILVA BRITO - - WENDEL CARDOSO CORTENOVE - - JOSE HENRIQUE CASALE JUNIOR - - MAÍRA
RAQUEL MASSAMBANI GARCIA CASALE - - JOSÉ AGNALDO GARCIA e outros - Vistos. Fls. 835: Em vista do certificado, dê-
se nova vista ao Ministério Público para que providencie a entrega dos vídeos de fls. 829, em mídia física, no prazo de (cinco)
dias, no cartório da UPJ. Int. - ADV: RODRIGO JULIO CAPOBIANCO (OAB 135675/SP), LUCIANO PEREIRA DA CRUZ (OAB
282340/SP), RODRIGO JULIO CAPOBIANCO (OAB 135675/SP), ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP), ANDRE
BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP), ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP)
Processo 1523491-20.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIZ
HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da denúncia para
condenar o réu LUIZ HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS nas sanções do artigo 33, caput, e § 4º, da Lei nº 11.343/06, com
pena final de 2 anos e 6 meses de reclusão no regime inicial aberto (a qual se substitui por duas penas restritivas de direitos, a
limitação de fim de semana e a prestação de serviços à comunidade) e 250 dias-multa (com o valor de 1/30 do salário-mínimo
de 2024). Não há bens apreendidos para deliberar. No que toca à destinação dos bens apreendidos, ) o valor apreendido quanto
ao xxxx, trata-se de produto do crime, razão pela qual decreto seu perdimento para a União FUPEN (art. 91, II, b, do CP); ) as
anotações devem ser destruídas. Quanto aos celulares, deixo de decretar seu perdimento em favor da União, já que, apesar de
utilizados como instrumento para a prática do crime, não constituem produto de fabricação ilícita (art. 91, II, a, do CP). Se assim
transitar em julgado a sentença, devem ser devolvidos ao réu. Por fim, quanto ao entorpecente apreendido, caso tal providência
ainda não tenha sido adotada, determino sua incineração, por não mais interessar ao deslinde do presente feito. Oficie-se ao
Delegado de Polícia onde a substância está armazenada para que realize a diligência nos termos do art. 50, §§ 4º e 5º, da Lei
Federal n. 11.343/06, juntando termo circunstanciado ao feito, no prazo de 30 dias. Deixo de arbitrar honorários ao defensor do
réu, posto que constituído. Ainda, condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Ante a fixação do
regime inicial aberto, com conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o qual se baseia na autodisciplina
e senso de responsabilidade, revogo as medidas cautelares arbitradas em desfavor do réu (art. 316, CPP). Por consequência,
concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se contramandado de acompanhamento de cautelares no BNMP. Não há
o que se falar em fixação de valor mínimo para reparação de danos no presente caso (art. 387, inciso IV, do CPP), porque não
há vítima. Não há vítima. Assim, desnecessária a comunicação na forma do art. 201, § 2°, do CPP. Após o trânsito em julgado da
sentença: Caso exista pena de multa, providencie o Cartório, observado o disposto no art. 336, caput, do Código de Processo
Penal, o cálculo da pena de multa a pagar, manifestando-se o Ministério Público e a Defesa (Cláusula Décima Primeira, § 25
do Termo de Convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São
Paulo Convênio n. 003/2016). Em seguida, tornem-me conclusos para homologação (art. 538, § 1º, das NSCGJ); Comunique-se
à Justiça Eleitoral a presente condenação, para fins do art. 15, inciso III da Constituição da República e art. 71, § 2°, do Código
Eleitoral; Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, remetendo-a ao Juízo competente, observando-se em tudo o Comunicado
CG 1182/2017; Lance-se o nome do sentenciado no rol do IRGD; Ofícios de praxe. Cumpra-se, no mais, o que dispõe as
Normas de Serviço Corregedoria da Justiça do Estado de São Paulo. Ciência ao Ministério Público, por remessa; ao réu e à
defesa constituída, por diário. P., r. e i.. - ADV: KAROLINE OLIVEIRA DAMASCENO CHAGAS (OAB 509248/SP), ANALUCE
DOS SANTOS LEITE (OAB 389080/SP)
Processo 1523650-12.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GILMAR
MAGALHÃES LIMA - - ELIO JONATAS RODRIGUES DA SILVA e outros - A denúncia encontra-se formalmente em ordem,
cumprindo os termos do art. 41 do Código de Processo Penal. A princípio, não vislumbro as hipóteses de rejeição liminar, então
previstas no art. 395 do Código de Processo Penal. Advirto, porque absolutamente necessário, que malgrado o disposto no art.
55, da Lei Federal nº 11.343/2006, mas, atento ao comando que emerge do art. 394 e seguintes, do Código de Processo Penal,
vê-se que a aplicação do rito ordinário se mostra mais benéfico aos acionados, com interrogatório ao final (art. 400, do CPP),
máxime tendo em mira que quando do advento da Lei de Drogas, de todo inovadora, no processo relativo aos crimes comuns
apenados com detenção/reclusão (afora aqueles considerados de menor potencial ofensivo), não havia oportunidade a que o
acionado apresentasse, de antemão, defesa escrita, o que hoje é regra. Logo, não se vê diferença substancial, entre o
procedimento especial e o procedimento comum, a macular o processo, sob os prismas da ampla defesa e contraditório ambos
oportunizando, antes da marcha em produção de provas, que acionado apresente uma defesa escrita. Bem por isso, então,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 20:57
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