Processo ativo

do servidor, andamento n. Alcindo Peres da Rosa

1000092-62.2022.8.11.0048
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do servidor, andamento n *** do servidor, andamento n. Alcindo Peres da Rosa
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
conversão em pecúnia, ou contagem de tempo em dobro para fim de Contrato Social; Guia de Custas; Acórdão; Certidão de trânsito em julgado,
aposentadoria. tendo como requerente BANCO PAN S.A.
Todavia, para fins dessa licença há alguns requisitos que devem ser 1.2. Segundo o nobre causídico, “Conforme se denota dos autos, é certo que
observados, além dos impedimentos para a concessão, especificados no o Recurso Inominado interposto, foi julgado procedente, tendo transitado em
artigo 110 da LCE 04/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 90. julgado. Vale dizer, referido recurso foi instruído com o preparo, no valor de
Art. 110. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período R$ 1.047,86. Neste sentido, o Provimento nº 35/2008 da Corregedoria Geral
aquisitivo: da Justiça de Mato Grosso acrescentou à Seção 9, do Capítulo 5, da
I – sofrer penalidade disciplinar, de suspensão; Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geralda Justiça do Estado
II – afastar-se do cargo em virtude de: de Mato Grosso (CNGC/MT) o item 5.9.5, que passou a dispor o seguinte: “
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; Capítulo 5 Dos Juizados Especiais Seção 9 – Custas Recursais e do
b) licença para tratar de interesses particulares; Processo 5.9.5 – Se totalmente provido o recurso, após o trânsito em julgado
c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; da decisão, caso haja requerimento do recorrente, devolver-se-á o valor do
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. preparo”.
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão 1.3. Informa, ainda, que “desse modo, diante do êxito no recurso, à luz da
de licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três nova redação dada ao Capítulo 5, da Consolidação das Normas Gerais da
faltas. Corregedoria-Geralda Justiça do Estado de Mato Grosso (CNGC/MT) pelo
Por outro aspecto, com as alterações do Regimento Interno do Tribunal de PROVIMENTO Nº 35/2008/CGJ, requer a restituição dos valores dispendidos
Justiça do Estado de Mato Grosso, compete ao Juiz Diretor do Fórum decidir a título de preparo recursal, no importe de R$ 1.047,86, de conformidade com
sobre requerimentos formulados por servidores de 1ª Instância, cabendo a guia de preparo constante nestes autos, para os devidos fins de direito.“
recurso ao Conselho da Magistratura, concernentes à licença-prêmio, nos 2. Fundamentação
termos estabelecidos por seu art. 30, in verbis: 2.1. O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO, em seu
Art. 30 - Compete ao Conselho da Magistratura conhecer e julgar os recursos Artigo 164, dispõe o seguinte:
contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, relativas às matérias “A taxa judiciária será incluída no cálculo das custas judiciárias, a fim de ser
elencadas no art. 35, XXXI deste Regimento, expedindo-se os atos cobrada da parte vencida,e em caso algum poderá ser restituída.”
necessários. (Alterado pela E.R. n.º 030/2017) 2.2. Conforme se depreende da guia de arrecadação nº 79390.146.07.2022-0,
§ 1º - Revogado. (E.R. n.º 030/2017 -TP) referente ao processo nº 1000092-62.2022.8.11.0048, verifica-se que sua
§ 2º - Revogado. (E.R. n.º 030/2017 -TP) composição se consubstancia em: 1 - Custas Judiciais R$ 413,40, 2 - Custas
§ 3º - Revogado. (E.R. n.º 030/2017 -TP) Recursais R$ 413,40 e 3 - Taxa Judiciária R$ 221,06. Desse modo, ante o
Parágrafo Único - Os processos que versarem sobre requerimentos caráter de natureza tributária típica da taxa judiciária, não é cabível a
concernentes à licença-prêmio, licença para tratar de interesses particulares, restituição para a espécie, somente sendo devida para as custas judiciais e
licença por motivo de doença de família, licença por motivo de afastamento do custas recursais, de forma remanescente. Portanto, é devido o valor de R$
cônjuge ou companheiro, por prazo indeterminado e TRIBUNAL DE JUSTIÇA 826,80 (oitocentos e vinte e seis reais e oitenta centavos).
-MT 46 sem remuneração, licença para o serviço militar, licença para 3. Dispositivo
atividade política, férias e afastamento até 30 (trinta) dias, serão decididos 3.1. Ante as informações trazidas aos autos, o pedido merece acolhimento
pelo Juiz Diretor do Fórum ou pelo Coordenador de Recursos Humanos do parcial.
Tribunal de Justiça, conforme se tratar de servidores de 1ª e 2ª Instâncias, 3.2. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de restituição de custas,
respectivamente, expedindo-se os atos necessários, com recurso para o tendo em vista que o valor referente a taxa judiciária tem natureza tributária e
Conselho da Magistratura, no prazo de 15 (quinze) dias, dispensando-se a não é passível de restituição, no caso em testilha. Destarte, a parte
intervenção do Ministério Público, observados os requisitos da lei. requerente fará jus somente aos valores relativos às custas judiciais e custas
(Acrescentado pela E.R. n.º 030/2017 -TP) recursais, de forma remanescente ,o que torna devida a restituição de R$
No caso em tela, conforme o carreado aos autos inexistem anotações quanto 826,80 (oitocentos e vinte e seis reais e oitenta centavos).
à faltas injustificadas, conforme certidão andamento n. 3. 3.3. Comunique-se ao Departamento de Controle e Arrecadação (DCA) do
Certificado a inexistência de procedimento idêntico ao formulado pelo servidor, Tribunal de Justiça de Mato Grosso, para as providências cabíveis.
em trâmite na Central de Administração, andamento n. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Certificado que até a presente data não existe em tramitação Processo Juscimeira/MT, 08 de outubro de 2024.
Administrativo Disciplinar e Sindicância em nome do servidor, andamento n. Alcindo Peres da Rosa
4. Juiz de Direito-Diretor
Juntada informação de que o servidor não infringiu o disposto nos incisos I e II
alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do artigo 110 da Lei Complementar nº 04/90 e; O
artigo 109 e 110 da Lei Complementar nº 04, de 15/10/1990, bem como o
Expediente CIA nº 0028635-24.2024.8.11.0048 (PJE
artigo 1º da Lei n. 8.816/08, publicada no D.O. de 15/01/2008, regulamentam a
1000857-67.2021.8.11.0048 )
matéria, andamento n. 5.
Pedido de Restituição de Custas de Recurso Inominado
Desta forma, o requerimento da licença prêmio merece ser deferido.
Vistos.
Ante o exposto, no uso das atribuições legais, em conformidade com o art. 30,
Relatório
§1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, DEFIRO o
Trata-se de Pedido de Restituição de Custas de Recurso Inominado instruído
pedido formulado pelo (a) servidor (a) JOYLIS SOARES, Técnico Judiciário,
com os seguintes documentos: Dados bancários para depósito; Contrato
matrícula n. 21631, nesta Comarca de Jauru-MT, concedendo-lhe, com
Social; Guia de Custas; Acórdão; Certidão de trânsito em julgado, tendo como
fulcro no art. 109 da LCE 04/90 e art. 2º da LCE 59/99, 3 (TRÊS) MESES DE
requerente BANCO FICTA S.A. (C6 BANK).
LICENÇA-PRÊMIO, relativa ao quinquênio de 6/10/2019 a 6/10/2024,
condicionando o gozo, todavia, à conveniência do serviço público e à
Segundo o nobre causídico, “BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (“C6 CONSIG”
anuência da chefia imediata.
E ANTIGO BANCO FICSA S.A.), já qualificado nos autos da ação, em que
Intime-se.
figura como parte contrária WILSON RODRIGUES DE MOURA, também
Decorrido o prazo de eventual recurso, certifique-se e proceda-se com as
qualificado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, expor e
anotações e comunicações necessárias.
requerer: O requerido ora recorrente, obteve total provimento do recurso
Após, arquivem-se com as cautelas necessárias.
inominado, reformando na totalidade a sentença do juízo “a quo”. Conforme
Cumpra-se.
provimento nº 35.2008 CGJ, o requerido ora recorrente faz jus a restituição do
Jauru-MT, datado e assinado digitalmente.
preparo. Portanto, vem por meio deste REQUERER a restituição do preparo
Marilia Augusto de Oliveira Plaza
recursal, conforme documentos anexos. ”.
Juíza Diretora do Foro
Fundamentação
Comarca de Juscimeira
O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO,
em seu Artigo 164, dispõe o seguinte:
Diretoria do Fórum “A taxa judiciária será incluída no cálculo das custas judiciárias, a fim de ser
cobrada da parte vencida, e em caso algum poderá ser restituída.”
Conforme se depreende da guia de arrecadação nº 09349.146.04.2022-0,
Decisão referente ao processo nº 1000857-67.2021.8.11.0048, verifica-se que sua
composição se consubstancia em: 1 - Custas Judiciais R$ 413,40 , 2 - Custas
Recursais R$ 413,40 e 3 - Taxa Judiciária R$ 300,00. Desse modo, ante o
caráter de natureza tributária típica da taxa judiciária, referente ao serviço
Expediente CIA nº 0030629-87.2024.8.11.0048 forense, não é cabível a restituição para a espécie, somente sendo devida
Pedido de Restituição de Custas de Recurso Inominado para as custas judiciais e custas recursais, de forma remanescente. Portanto,
Vistos. é devido o valor de R$ 826,80 (oitocentos e vinte e seis reais e oitenta
1. Relatório centavos).
1.1. Trata-se de Pedido de Restituição de Custas de Recurso Inominado Dispositivo
instruído com os seguintes documentos: Dados bancários para depósito; Ante as informações trazidas aos autos, o pedido merece acolhimento parcial.
Disponibilizado 14/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11808 23
Cadastrado em: 14/08/2025 18:15
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