Processo ativo

do sindicado, cargo e lotação, sempre que possível;

Última verificação: 12/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nome: do sindicado, cargo e lota *** do sindicado, cargo e lotação, sempre que possível;
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4214/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 14
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Maio de 2025
competência.
Parágrafo único. A consulta deve conter indicação precisa do seu objeto, ser formulada articuladamente e
estar instruída com a documentação pertinente, quando for o caso.
Seção III
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR
Art. 33. A Reclamação Disciplinar poderá ser instaurada em face de magistrados trabalhistas de 1º e 2º
graus, com o objetivo de apurar possível cometimento de infração dis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ciplinar decorrente de descumprimento de deveres e
obrigações ou de desvios de conduta.
Art. 34. A reclamação será dirigida ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, em requerimento
assinado, contendo a descrição do fato, a identificação do reclamado, a qualificação e o endereço do reclamante, bem como
as provas de que dispõe e, se apresentada por procurador, o instrumento de mandato deverá conter poderes especiais, sob
pena de imediato indeferimento.
§1º. Constatada a existência de irregularidade da representação da parte, será concedido prazo razoável
para que seja sanado o vício, sob pena de indeferimento.
§2º Antes de decidir sobre a admissibilidade da reclamação, poderão ser requisitadas informações do
reclamado, da Presidência do Tribunal, da Corregedoria Regional e de outros órgãos, inclusive acompanhadas de peças do
processo.
Art. 35. A reclamação poderá ser sumariamente rejeitada nas seguintes hipóteses:
I - não atendidos os requisitos formais indicados no artigo anterior;
II – o fato narrado não configurar infração disciplinar ou a pretensão punitiva estiver prescrita;
III – a matéria for flagrantemente estranha às competências da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
ou às finalidades do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
IV – o pedido for manifestamente improcedente;
V – a reclamação estiver despida de elementos mínimos para a compreensão da controvérsia ou ausente
o interesse geral;
Art. 36. Admitida a reclamação, e havendo provas suficientes de evidência de infração disciplinar atribuída
a magistrado, o Corregedor-Geral intimará o magistrado ou servidor para oferecer defesa prévia em 15 (quinze) dias, devendo
constar da intimação a descrição do fato e a sua tipificação legal, bem como cópia do teor da acusação.
§ 1º Caso entenda necessário, o Corregedor-Geral ou o magistrado auxiliar por ele regularmente
designado determinará a oitiva do investigado.
§ 2º Após o transcurso do prazo, o Corregedor-Geral poderá apresentar ao Plenário proposta de
instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 37. O Corregedor-Geral, constatada a necessidade, poderá adotar medida urgente, ad referendum do
Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, e deverá submeter a sua decisão na primeira sessão seguinte do
Plenário, fluindo o prazo para defesa da intimação da respectiva decisão.
Parágrafo único. Dentre as medidas urgentes a serem adotadas poderá ser decretado o afastamento
prévio do magistrado, quando necessário ou conveniente à apuração da Reclamação Disciplinar, ficando impedido de utilizar o
seu local de trabalho e de usufruir de outras prerrogativas inerentes ao exercício da função.
Art. 38. Caso as evidências ainda não sejam suficientes, o Corregedor-Geral poderá determinar, conforme
o caso, a instauração de sindicância para apuração dos fatos.
SEÇAO IV
SINDICÂNCIA
Art. 39. A sindicância é o procedimento investigativo sumário levado a efeito pela Corregedoria-Geral, com
prazo de conclusão não excedente a 30 (trinta) dias, destinado a apurar irregularidades nos serviços judiciais atribuídas a
magistrados de 1º e 2º grau.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por sucessivos
períodos, limitado a 90 dias.
Art. 40. A sindicância será instaurada mediante portaria do Corregedor-Geral, que conterá:
I – descrição sumária do fato objeto de apuração;
II - nome do sindicado, cargo e lotação, sempre que possível;
III - principais documentos que instruem o procedimento;
IV - determinação de ciência ao sindicado.
§ 1º O Corregedor-Geral, na portaria de instauração da sindicância, deliberará sobre a sua publicação ou a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227378
Cadastrado em: 12/08/2025 20:28
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