Processo ativo
0049950-46.2014.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X RU...
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Identificação
Ação: MONTE
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: do sist *** do sistema de
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
0049950-46.2014.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X RULLI
ADVOGADOS ASSOCIADOS(SP172507 - ANTONIO RULLI NETO)
Vistos, etc.Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, objetivando a satisfação dos créditos constantes das
Certidões de Dívida Ativa acostadas à inicial.No curso da ação, a Exequente requereu a extinção da execução com base no artigo 26 da
Lei 6.830/80, tendo em vista o cancelamento das respectivas inscrições em Dívida Ati ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. va da União. É a síntese do
necessário.Decido.Diante do cancelamento das inscrições dos débitos em Dívida Ativa, noticiado pela parte exequente, verifico que o
presente feito perdeu o seu objeto em razão de fato superveniente à sua propositura.Isto posto, extingo a presente execução fiscal, nos
termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, combinado com o artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários
advocatícios, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80.Custas processuais na forma da lei.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-
se os autos, com baixa na distribuição.P.R.I.
0063886-41.2014.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X VIACAO MONTE
ALEGRE LTDA(SP195382 - LUIS FERNANDO DIEDRICH E SP299776 - ALEXANDRE DIAS DE GODOI)
No prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desentranhamento da petição de fls 15/18, providencie o executado a regularização de sua
representação processual, juntando procuração original, identificando quem o subscreve, bem como cópia do contrato social e
respectivas alterações, a fim de demonstrar que o subscritor do instrumento de procuração possui poderes para fazê-lo. Após, cumprida
as determinações supra, dê-se vista à exequente para manifestar-se quanto as alegações do executado no prazo de 20 (vinte) dias. Na
ausência de cumprimento do item acima, desentranhem-se eventuais manifestações do executado, excluindo-se os advogados do sistema
de acompanhamento processual, prosseguindo-se nos termos da decisão anterior.Int.
0068575-31.2014.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SP - CRC(SP192844 -
FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS) X MATEUS IESEM TEIXEIRA(SP140710 - ISAAC VALEZI JUNIOR E SP358510 -
SAMARA LINA SANTOS)
Trata-se de pedido de liberação do saldo bloqueado na conta de titularidade do Executado Mateus Iesem Teixeira.Sustenta que o
bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do CPC.É a síntese do necessário.Decido.Os documentos
apresentados às fls. 28/30 comprovam que o bloqueio recaiu sobre salário, o qual é impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV,
do Código de Processo Civil. Isto posto, defiro a liberação dos valores bloqueados às fls. 17/18, na conta bancária nº 01-021381-6, da
agência nº 0657, do Banco Santander, de titularidade do executado Mateus Iesem Teixeira.Diante da concessão de parcelamento
administrativo, defiro a suspensão da execução nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo que perdurar o parcelamento, findo o qual
deverá a exequente dar regular andamento ao feito.Remetam-se os autos, sobrestados, ao arquivo, sem baixa na distribuição.I.
0011296-53.2015.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SP - CRC(SP192844 -
FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS) X MIRIAM VIEIRA DE ALMEIDA(SP333989 - MAURICIO VIEIRA DE ALMEIDA)
Trata-se de pedido de liberação do saldo bloqueado das contas de titularidade da executada Miriam Vieira de Almeida.Sustenta que o
bloqueio recaiu sobre quantia impenhorável, nos termos do artigo 833, IV, do CPC.É a síntese do necessário.Decido.Após a análise dos
documentos que instruíram o pedido, vislumbro a plausibilidade do direito invocado para autorizar, exclusivamente, a liberação da quantia
de R$ 694,54 (seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) bloqueada na conta corrente nº 31944-0, da agência
0077, do Banco Itaú Unibanco, haja vista que restou comprovado se tratar de salário, conforme recibo de pagamento de fl. 32.Em
relação aos demais valores bloqueados, em que pese a alegação da parte executada, não há comprovação da origem e, portanto, da
impenhorabilidade dos valores. Isto posto, defiro a liberação da quantia de R$ 694,54 (seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e
quatro centavos), bloqueada na conta corrente nº 31944-0, da agência 0077, do Banco Itaú Unibanco, com fundamento no artigo 833,
IV do Código de Processo Civil.Inclua-se minuta no sistema Bacenjud para desbloqueio do valor supramencionado, bem como
transferência do saldo remanescente para conta judicial vinculada ao presente feito, e tornem para protocolização.Com a resposta, intime-
se a executada da penhora.I.Nos termos do artigo 152, inciso II, do CPC, ficam as partes intimadas do bloqueio de valores realizado por
meio do sistema BacenJud.
0026875-41.2015.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X ELAINE
CRISTINA PASSOS(SP234143 - ALEXANDRE DE THOMAZO)
1 - Considerando que não foi apresentado instrumento de procuração, regularize o executado sua representação processual. 2 - Na
ausência de cumprimento do item 1, desentranhe-se eventuais manifestações do executado, excluindo-se o advogado do sistema de
acompanhamento processual, e prossiga-se com a execução. 3 - Defiro a suspensão da execução nos termos do art. 922 do CPC, pelo
prazo requerido pela exequente, findo o qual deverá a exequente dar regular andamento ao feito. Remetam-se os autos, sobrestados, ao
arquivo, sem baixa na distribuição. I.
0038247-84.2015.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X RICARDO
ROSSI(SP110432 - HELDER ALVES DA COSTA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 194/232
ADVOGADOS ASSOCIADOS(SP172507 - ANTONIO RULLI NETO)
Vistos, etc.Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, objetivando a satisfação dos créditos constantes das
Certidões de Dívida Ativa acostadas à inicial.No curso da ação, a Exequente requereu a extinção da execução com base no artigo 26 da
Lei 6.830/80, tendo em vista o cancelamento das respectivas inscrições em Dívida Ati ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. va da União. É a síntese do
necessário.Decido.Diante do cancelamento das inscrições dos débitos em Dívida Ativa, noticiado pela parte exequente, verifico que o
presente feito perdeu o seu objeto em razão de fato superveniente à sua propositura.Isto posto, extingo a presente execução fiscal, nos
termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, combinado com o artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários
advocatícios, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80.Custas processuais na forma da lei.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-
se os autos, com baixa na distribuição.P.R.I.
0063886-41.2014.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X VIACAO MONTE
ALEGRE LTDA(SP195382 - LUIS FERNANDO DIEDRICH E SP299776 - ALEXANDRE DIAS DE GODOI)
No prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desentranhamento da petição de fls 15/18, providencie o executado a regularização de sua
representação processual, juntando procuração original, identificando quem o subscreve, bem como cópia do contrato social e
respectivas alterações, a fim de demonstrar que o subscritor do instrumento de procuração possui poderes para fazê-lo. Após, cumprida
as determinações supra, dê-se vista à exequente para manifestar-se quanto as alegações do executado no prazo de 20 (vinte) dias. Na
ausência de cumprimento do item acima, desentranhem-se eventuais manifestações do executado, excluindo-se os advogados do sistema
de acompanhamento processual, prosseguindo-se nos termos da decisão anterior.Int.
0068575-31.2014.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SP - CRC(SP192844 -
FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS) X MATEUS IESEM TEIXEIRA(SP140710 - ISAAC VALEZI JUNIOR E SP358510 -
SAMARA LINA SANTOS)
Trata-se de pedido de liberação do saldo bloqueado na conta de titularidade do Executado Mateus Iesem Teixeira.Sustenta que o
bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do CPC.É a síntese do necessário.Decido.Os documentos
apresentados às fls. 28/30 comprovam que o bloqueio recaiu sobre salário, o qual é impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV,
do Código de Processo Civil. Isto posto, defiro a liberação dos valores bloqueados às fls. 17/18, na conta bancária nº 01-021381-6, da
agência nº 0657, do Banco Santander, de titularidade do executado Mateus Iesem Teixeira.Diante da concessão de parcelamento
administrativo, defiro a suspensão da execução nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo que perdurar o parcelamento, findo o qual
deverá a exequente dar regular andamento ao feito.Remetam-se os autos, sobrestados, ao arquivo, sem baixa na distribuição.I.
0011296-53.2015.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SP - CRC(SP192844 -
FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS) X MIRIAM VIEIRA DE ALMEIDA(SP333989 - MAURICIO VIEIRA DE ALMEIDA)
Trata-se de pedido de liberação do saldo bloqueado das contas de titularidade da executada Miriam Vieira de Almeida.Sustenta que o
bloqueio recaiu sobre quantia impenhorável, nos termos do artigo 833, IV, do CPC.É a síntese do necessário.Decido.Após a análise dos
documentos que instruíram o pedido, vislumbro a plausibilidade do direito invocado para autorizar, exclusivamente, a liberação da quantia
de R$ 694,54 (seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) bloqueada na conta corrente nº 31944-0, da agência
0077, do Banco Itaú Unibanco, haja vista que restou comprovado se tratar de salário, conforme recibo de pagamento de fl. 32.Em
relação aos demais valores bloqueados, em que pese a alegação da parte executada, não há comprovação da origem e, portanto, da
impenhorabilidade dos valores. Isto posto, defiro a liberação da quantia de R$ 694,54 (seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e
quatro centavos), bloqueada na conta corrente nº 31944-0, da agência 0077, do Banco Itaú Unibanco, com fundamento no artigo 833,
IV do Código de Processo Civil.Inclua-se minuta no sistema Bacenjud para desbloqueio do valor supramencionado, bem como
transferência do saldo remanescente para conta judicial vinculada ao presente feito, e tornem para protocolização.Com a resposta, intime-
se a executada da penhora.I.Nos termos do artigo 152, inciso II, do CPC, ficam as partes intimadas do bloqueio de valores realizado por
meio do sistema BacenJud.
0026875-41.2015.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X ELAINE
CRISTINA PASSOS(SP234143 - ALEXANDRE DE THOMAZO)
1 - Considerando que não foi apresentado instrumento de procuração, regularize o executado sua representação processual. 2 - Na
ausência de cumprimento do item 1, desentranhe-se eventuais manifestações do executado, excluindo-se o advogado do sistema de
acompanhamento processual, e prossiga-se com a execução. 3 - Defiro a suspensão da execução nos termos do art. 922 do CPC, pelo
prazo requerido pela exequente, findo o qual deverá a exequente dar regular andamento ao feito. Remetam-se os autos, sobrestados, ao
arquivo, sem baixa na distribuição. I.
0038247-84.2015.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X RICARDO
ROSSI(SP110432 - HELDER ALVES DA COSTA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 194/232