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Identificação
Nº Processo: 0001776-77.2020.8.26.0505
Partes e Advogados
Nome: do sócio *** do sócio no polo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Protesto Indevido de Título - Atico Engenharia Eirelli - Epp - 1- Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD.
2- Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa para intimação da parte executada do prazo de 05 (cinco) dias úteis
para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. - ADV: THIAGO MOURA (OAB 273017/SP)
Proce ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sso 0001776-77.2020.8.26.0505 (processo principal 1000886-58.2019.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Protesto Indevido de Título - Atico Engenharia Eirelli - Epp - Vistos. Fls. petição sigilosa: de acordo com a ficha cadastral juntada
pela credora (fls. 118/119), a parte executada é empresário individual (EPP). Nesse caso, os patrimônios das pessoas física
e jurídica se confundem, não sendo necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para
atingir bens de uma ou de outra. O patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física respondem, indistintamente, pelas obrigações
assumidas, tendo em vista a confusão patrimonial. Possível, portanto, que a execução recaia sobre o patrimônio da pessoa
física. Neste sentido: Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença - pedido de desconsideração da personalidade
jurídica - microempresa individual - não incidência do instituto inexistência de distinção patrimonial entre a empresa e a pessoa
física cumprimento de sentença que pode atingir o patrimônio do titular agravo não provido, com observação. (AI nº 0259674-
08.2012.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. EROS PICELI, j. 11.03.2013). Anote-se o nome do sócio no polo
passivo da ação (IVANILDE DOS REIS SIQUEIRA) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Microempresa
individual. Pedido inadequado e desnecessário. Empresa que se confunde com a pessoa natural de seu titular. Responsabilidade
ilimitada por suas dívidas. Equiparação do empresário individual com as pessoas jurídicas apenas para fins fiscais . Possibilidade,
portanto, de penhora de todos os bens particulares do empresário independentemente da desconsideração pretendida. Recurso
não conhecido (TJSP, AI nº 7.268.805-6, 13ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Ulisses do Valle Ramos,
julgamento em 02/07/2008). O empresário ou comerciante individual responde ilimitadamente com seus bens por todos os
atos praticados no exercício de sua atividade, não se constituindo, desta forma, pessoa jurídica com personalidade diversa da
pessoa física, que titulariza a firma individual (TRF 4ª Região- AI nº 2005.04.01.001.337-2 - PR - Relatora Desembargadora
Federal Maria Lúcia Luz Leiria julgamento em 02/03/2005). Por tais fundamentos, ANOTE-SE o nome do sócio no polo passivo
da ação, qual seja, NATHALYE SANTOS HONORATO, devidamente inscrita no CPF/ME sob nº 418.369.948-77. No mais, defiro
a pesquisa via SISBAJUD, providencie a z. Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: THIAGO MOURA (OAB 273017/SP)
Processo 0001816-20.2024.8.26.0505 (processo principal 1002082-58.2022.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Auxílio-Acidente (Art. 86) - Diogo Santos Rocha - Vistos. Observo que não houve fixação de honorários na sentença e no
acórdão. Assim, com base no artigo 85, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, fixo os honorários em 10%, sobre o valor
da condenação, observado o disposto na Súmula 111 do C. STJ, devendo o cálculo observar o quanto decidido no julgamento
do Tema 810 do E. STF. Assim, apresente o exequente planilha de cálculo, no prazo de cinco dias. A Fazenda Pública e seus
órgãos deverão ser intimados via portal eletrônico. Int. - ADV: DOMINICIO JOSE DA SILVA (OAB 337579/SP)
Processo 0001882-97.2024.8.26.0505 (processo principal 1003700-04.2023.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - F.L.T.S. - 1- Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD. 2- Providencie a parte exequente o
recolhimento da taxa para intimação da parte executada do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art.
854, §3º, do CPC. - ADV: FELIPE LEONARDO TORRES DE SOUZA (OAB 299627/SP)
Processo 0001907-47.2023.8.26.0505 (processo principal 1001399-31.2016.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Alimentos - M.A.C. - V.S.C. - Vistos. Manifeste-se o executado. Int. - ADV: NUBIA CERQUEIRA MORENO (OAB 501209/SP),
GUILHERME DOS SANTOS CORREIA DE OLIVEIRA (OAB 361034/SP), ROBERTA YUMI RIBEIRO TOKUZUMI (OAB 265714/
SP)
Processo 0001939-18.2024.8.26.0505 (processo principal 1000956-07.2021.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Repetição de indébito - Gondim, Albuquerque e Negreiros Advogados - Marcia Alves de Souza Ribeiro - 1- Ciência às partes
do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD. 2- Fica a parte executada intimada do prazo de 05 (cinco) dias úteis para
manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. - ADV: STHFANY POLLYANA RAMOS PELEGI (OAB 381760/SP), JOÃO
THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 0001997-21.2024.8.26.0505 (processo principal 1000610-90.2020.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Fixação - L.M.A. - B.A.F. - Vistos. Fls. 73/75: homologo o acordo das partes para que produzam seus jurídicos e regulares efeitos
e suspendo o feito nos temos do art. 922, do CPC. Aguarde-se em arquivo o cumprimento da avença, que deverá ser noticiada
pelo exequente para fins de extinção, nos termos do art. 924, III, do CPC. O decurso de prazo sem manifestação do exequente
será interpretado como satisfação do acordo e concordância à extinção do presente. Providencie a z. Serventia a remessa aos
feitos suspensos, anotando-se a data de término prevista para 31/03/2029. Int. - ADV: THIAGO BARRETO FERREIRA DA SILVA
(OAB 440992/SP), GABRIELA NUNES DE CARVALHO (OAB 110675/PR), MAYARA FIRMINO DA SILVA (OAB 459066/SP)
Processo 0002052-06.2023.8.26.0505 (processo principal 1003979-58.2021.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Alimentos - M.O. - L.M.L. - Determino providência ao(à) MDM TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, CNPJ 36.290.038/0001-93,
para que, no prazo de 10 dias, encaminhe a este juízo todos os holerites e recebimentos do executado acima qualificado, bem
como todos os comprovantes de pagamentos realizados em favor da exequente, acima qualificada. A resposta e eventuais
documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (ribpires3@tjsp.jus.br), em
arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do
processo. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte interessada para maior celeridade
no cumprimento da ordem. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ANDERSON OLIVEIRA DE LIMA (OAB 345363/
SP), VANESSA DE SOUZA CORREA (OAB 229712/SP), VIVIANE REGINA DE ALMEIDA (OAB 212361/SP)
Processo 0002194-49.2019.8.26.0505 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - M.R.M. - Vistos. Em que
pese a certidão de fls. 242 tenha afirmado o apensamento dos autos de quebra de sigilo fiscal e telefônico, verifica-se que as
peças não foram juntadas aos autos digitais. Deste modo, junte-se cópia dos autos em questão, intimando-se as partes, em
seguida, para que se manifestem no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, podendo apresentar novas alegações finais através
de memoriais escritos, no mesmo prazo, nos termos do art. 403, §3º do CPP, iniciando-se pelo Ministério Público. Intimem-se. -
ADV: ITAMAR FREITAS CASTILHO (OAB 277229/SP)
Processo 0002197-28.2024.8.26.0505 (processo principal 1005352-56.2023.8.26.0505) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Entregar - João Fernando Cordeiro Arnoni - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença
movido em face do Município de Ribeirão Pires e do Estado de São Paulo, no qual o exequente postula o pagamento de
honorários sucumbenciais no importe total de R$ 1.200,00. Os entes públicos não apresentaram impugnação ao cumprimento
de sentença, limitando-se a questionar a divisão da responsabilidade entre si. No que tange à sucumbência recursal, o Estado
de São Paulo concorda com o pagamento do montante de R$ 200,00. DECIDO. Na presente hipótese, não houve determinação
expressa de solidariedade nas verbas sucumbenciais. O Código de Processo Civil adota o princípio da proporcionalidade e
a presunção legal da não-solidariedade quanto à condenação de litisconsortes ao pagamento de honorários advocatícios. O
artigo 23 do Código de Processo Civil estabelece que: “Sendo vencidos diversos litigantes, a cada um deles serão imputadas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Protesto Indevido de Título - Atico Engenharia Eirelli - Epp - 1- Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD.
2- Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa para intimação da parte executada do prazo de 05 (cinco) dias úteis
para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. - ADV: THIAGO MOURA (OAB 273017/SP)
Proce ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sso 0001776-77.2020.8.26.0505 (processo principal 1000886-58.2019.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Protesto Indevido de Título - Atico Engenharia Eirelli - Epp - Vistos. Fls. petição sigilosa: de acordo com a ficha cadastral juntada
pela credora (fls. 118/119), a parte executada é empresário individual (EPP). Nesse caso, os patrimônios das pessoas física
e jurídica se confundem, não sendo necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para
atingir bens de uma ou de outra. O patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física respondem, indistintamente, pelas obrigações
assumidas, tendo em vista a confusão patrimonial. Possível, portanto, que a execução recaia sobre o patrimônio da pessoa
física. Neste sentido: Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença - pedido de desconsideração da personalidade
jurídica - microempresa individual - não incidência do instituto inexistência de distinção patrimonial entre a empresa e a pessoa
física cumprimento de sentença que pode atingir o patrimônio do titular agravo não provido, com observação. (AI nº 0259674-
08.2012.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. EROS PICELI, j. 11.03.2013). Anote-se o nome do sócio no polo
passivo da ação (IVANILDE DOS REIS SIQUEIRA) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Microempresa
individual. Pedido inadequado e desnecessário. Empresa que se confunde com a pessoa natural de seu titular. Responsabilidade
ilimitada por suas dívidas. Equiparação do empresário individual com as pessoas jurídicas apenas para fins fiscais . Possibilidade,
portanto, de penhora de todos os bens particulares do empresário independentemente da desconsideração pretendida. Recurso
não conhecido (TJSP, AI nº 7.268.805-6, 13ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Ulisses do Valle Ramos,
julgamento em 02/07/2008). O empresário ou comerciante individual responde ilimitadamente com seus bens por todos os
atos praticados no exercício de sua atividade, não se constituindo, desta forma, pessoa jurídica com personalidade diversa da
pessoa física, que titulariza a firma individual (TRF 4ª Região- AI nº 2005.04.01.001.337-2 - PR - Relatora Desembargadora
Federal Maria Lúcia Luz Leiria julgamento em 02/03/2005). Por tais fundamentos, ANOTE-SE o nome do sócio no polo passivo
da ação, qual seja, NATHALYE SANTOS HONORATO, devidamente inscrita no CPF/ME sob nº 418.369.948-77. No mais, defiro
a pesquisa via SISBAJUD, providencie a z. Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: THIAGO MOURA (OAB 273017/SP)
Processo 0001816-20.2024.8.26.0505 (processo principal 1002082-58.2022.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Auxílio-Acidente (Art. 86) - Diogo Santos Rocha - Vistos. Observo que não houve fixação de honorários na sentença e no
acórdão. Assim, com base no artigo 85, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, fixo os honorários em 10%, sobre o valor
da condenação, observado o disposto na Súmula 111 do C. STJ, devendo o cálculo observar o quanto decidido no julgamento
do Tema 810 do E. STF. Assim, apresente o exequente planilha de cálculo, no prazo de cinco dias. A Fazenda Pública e seus
órgãos deverão ser intimados via portal eletrônico. Int. - ADV: DOMINICIO JOSE DA SILVA (OAB 337579/SP)
Processo 0001882-97.2024.8.26.0505 (processo principal 1003700-04.2023.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - F.L.T.S. - 1- Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD. 2- Providencie a parte exequente o
recolhimento da taxa para intimação da parte executada do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art.
854, §3º, do CPC. - ADV: FELIPE LEONARDO TORRES DE SOUZA (OAB 299627/SP)
Processo 0001907-47.2023.8.26.0505 (processo principal 1001399-31.2016.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Alimentos - M.A.C. - V.S.C. - Vistos. Manifeste-se o executado. Int. - ADV: NUBIA CERQUEIRA MORENO (OAB 501209/SP),
GUILHERME DOS SANTOS CORREIA DE OLIVEIRA (OAB 361034/SP), ROBERTA YUMI RIBEIRO TOKUZUMI (OAB 265714/
SP)
Processo 0001939-18.2024.8.26.0505 (processo principal 1000956-07.2021.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Repetição de indébito - Gondim, Albuquerque e Negreiros Advogados - Marcia Alves de Souza Ribeiro - 1- Ciência às partes
do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD. 2- Fica a parte executada intimada do prazo de 05 (cinco) dias úteis para
manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. - ADV: STHFANY POLLYANA RAMOS PELEGI (OAB 381760/SP), JOÃO
THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 0001997-21.2024.8.26.0505 (processo principal 1000610-90.2020.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Fixação - L.M.A. - B.A.F. - Vistos. Fls. 73/75: homologo o acordo das partes para que produzam seus jurídicos e regulares efeitos
e suspendo o feito nos temos do art. 922, do CPC. Aguarde-se em arquivo o cumprimento da avença, que deverá ser noticiada
pelo exequente para fins de extinção, nos termos do art. 924, III, do CPC. O decurso de prazo sem manifestação do exequente
será interpretado como satisfação do acordo e concordância à extinção do presente. Providencie a z. Serventia a remessa aos
feitos suspensos, anotando-se a data de término prevista para 31/03/2029. Int. - ADV: THIAGO BARRETO FERREIRA DA SILVA
(OAB 440992/SP), GABRIELA NUNES DE CARVALHO (OAB 110675/PR), MAYARA FIRMINO DA SILVA (OAB 459066/SP)
Processo 0002052-06.2023.8.26.0505 (processo principal 1003979-58.2021.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Alimentos - M.O. - L.M.L. - Determino providência ao(à) MDM TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, CNPJ 36.290.038/0001-93,
para que, no prazo de 10 dias, encaminhe a este juízo todos os holerites e recebimentos do executado acima qualificado, bem
como todos os comprovantes de pagamentos realizados em favor da exequente, acima qualificada. A resposta e eventuais
documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (ribpires3@tjsp.jus.br), em
arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do
processo. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte interessada para maior celeridade
no cumprimento da ordem. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ANDERSON OLIVEIRA DE LIMA (OAB 345363/
SP), VANESSA DE SOUZA CORREA (OAB 229712/SP), VIVIANE REGINA DE ALMEIDA (OAB 212361/SP)
Processo 0002194-49.2019.8.26.0505 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - M.R.M. - Vistos. Em que
pese a certidão de fls. 242 tenha afirmado o apensamento dos autos de quebra de sigilo fiscal e telefônico, verifica-se que as
peças não foram juntadas aos autos digitais. Deste modo, junte-se cópia dos autos em questão, intimando-se as partes, em
seguida, para que se manifestem no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, podendo apresentar novas alegações finais através
de memoriais escritos, no mesmo prazo, nos termos do art. 403, §3º do CPP, iniciando-se pelo Ministério Público. Intimem-se. -
ADV: ITAMAR FREITAS CASTILHO (OAB 277229/SP)
Processo 0002197-28.2024.8.26.0505 (processo principal 1005352-56.2023.8.26.0505) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Entregar - João Fernando Cordeiro Arnoni - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença
movido em face do Município de Ribeirão Pires e do Estado de São Paulo, no qual o exequente postula o pagamento de
honorários sucumbenciais no importe total de R$ 1.200,00. Os entes públicos não apresentaram impugnação ao cumprimento
de sentença, limitando-se a questionar a divisão da responsabilidade entre si. No que tange à sucumbência recursal, o Estado
de São Paulo concorda com o pagamento do montante de R$ 200,00. DECIDO. Na presente hipótese, não houve determinação
expressa de solidariedade nas verbas sucumbenciais. O Código de Processo Civil adota o princípio da proporcionalidade e
a presunção legal da não-solidariedade quanto à condenação de litisconsortes ao pagamento de honorários advocatícios. O
artigo 23 do Código de Processo Civil estabelece que: “Sendo vencidos diversos litigantes, a cada um deles serão imputadas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º