Processo ativo

do SPC E SERASA - Inteligência do Artigo 300 do CPC/2015 - Probabilidade do direito - Perigo

1500511-57.2023.8.26.0570
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal da Comarca em desfavor de Marcelo Ribeiro
Partes e Advogados
Nome: do SPC E SERASA - Inteligência do Artigo 300 d *** do SPC E SERASA - Inteligência do Artigo 300 do CPC/2015 - Probabilidade do direito - Perigo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
inadimplência, e o perigo de dano, haja vista as restrições impostas com a inscrição na SERASA. Ademais, razão assiste a parte
em alegar que houve uma inobservância do banco réu com relação à formalidade exigida em lei, qual seja notificar o devedor
antes inscrevê-lo no cadastro de inadimplentes. No mais, cumpre-se destacar que não há perigo de irrever ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sibilidade da medida
(art. 300, § 3º,do CPC), já que, constatada a legalidade da dívida e, por consequência, da inscrição nos órgãos restritivos de
crédito ao final do processo, a decisão liminar poderá ser revogada e,consequentemente, os efeitos da negativação voltarão a
ser produzidos Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Pedido de tutela antecipada parasuspensão do débito
bancário e retirada do nome do SPC E SERASA - Inteligência do Artigo 300 do CPC/2015 - Probabilidade do direito - Perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo - Reversibilidade da medida antecipatória - Requisitos cumulativos - Presença
- Recurso parcialmente provido”. (TJ-SP - AI: 01001049220228269034 Paraguaçu Paulista, Relator: Silvana Cristina Bonifácio
Souza, Data de Julgamento: 22/05/2023, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 22/05/2023). Assim, DEFIRO a tutela
de urgência para que a requerida, no prazo de cinco dias, retire o nome das plataformas de negativação, referente ao débito de
fls. 20/21, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de
15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Caso o réu tenha interesse na designação de audiência de conciliação,
deverá, se for o caso, apresentar proposta de acordo desde logo em preliminar de contestação, ressalvada a possibilidade de
a qualquer momento requerer a realização da sessão de conciliação. Carta de citação por ato vinculado automático. Expeça-
se manualmente caso necessário. Decorrido o prazo para a resposta, intime-se a parte autora, independentemente de nova
conclusão, para que, no prazo de 15 dias úteis, diga: I - havendo revelia, se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento
antecipado; II - havendo contestação, manifestar-se em réplica; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou
no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, além da réplica. Intime-se. - ADV: ANDREWS VERAS
FERRUCCIO (OAB 336709/SP)
Processo 1500511-57.2023.8.26.0570 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.R.G.
- O Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou MARCELO RIBEIRO GOMES, já qualificado nos autos, como incurso
no artigo 24-A, caput, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), pela prática dos seguintes fatos: Consta dos autos que, nos dias
23 e 24 de novembro de 2023, na Rua Registro, nº 305, Rocio, nesta cidade e comarca de Iguape/SP, MARCELO RIBEIRO
GOMES, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas
protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 em favor de sua ex-companheira, Adriana Helena Trapp. Segundo apurado,
MARCELO e Adriana mantiveram relacionamento por aproximadamente três anos, do qual resultou uma filha. Contudo, Marcelo
apresentava comportamento agressivo, ameaçando a vítima de morte em diversas ocasiões. Em 21/11/2023, após mais uma
ameaça, a vítima requereu medidas protetivas de urgência, dada a recorrência do comportamento violento. As medidas protetivas
foram concedidas nos autos nº 1503550-70.2023.8.26.0244, determinando-se o afastamento do acusado do lar, domicílio ou
local de convivência com a ofendida, bem como a proibição de aproximação a menos de 200 metros da ex-companheira, de
manter contato com ela por qualquer meio de comunicação, e de frequentar determinados locais, incluindo o local de trabalho
da vítima. No dia 23/11/2023, o oficial de justiça deu ciência da medida protetiva a Marcelo e o retirou do local. Porém, minutos
depois, Marcelo retornou ao local e insistiu que queria entrar na casa, sendo impedido pela vítima. No dia seguinte, 24/11/2023,
Marcelo voltou à residência novamente insistindo para adentrar o local. Em razão dos fatos, a Polícia Militar que estava fazendo
patrulhamento pelo local foi acionada e prendeu o denunciado em flagrante, conduzindo-o à Delegacia de Polícia. A denúncia foi
recebida em 14/02/2024 (fls. 97/98). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (fls. 109/110). Afastadas as hipóteses
de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução, foram ouvidas a vítima, o policial
militar Cesar Santos da Silva, e o acusado foi interrogado. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência
da ação, com a condenação do réu pela prática de dois crimes previstos pelo artigo 24-A da Lei Maria da Penha, em concurso
material. Pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, com o reconhecimento da agravante da reincidência, que pode ser
compensada com a atenuante da confissão, considerando ainda que após o ocorrido, Marcelo e Adriana retomaram o
relacionamento aparentemente harmonioso. Manifestou-se pelo regime inicial aberto, deixando de requerer a fixação de danos
morais à vítima tendo em vista que atualmente residem juntos. A defesa, por sua vez, em alegações finais orais, pleiteou a
absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal, pela atipicidade da conduta diante da
ausência de dolo e de qualquer lesão concreta ao bem jurídico tutelado. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da
atipicidade material da conduta, pelo princípio da insignificância, diante da inexpressividade e ofensividade da conduta e da
ausência de qualquer violência naquele momento. É o relatório. DECIDO. A materialidade do delito está comprovada pelo Auto
de Prisão em Flagrante (fls. 1), Termo de Depoimento do Condutor José Luis Alves (fls. 2), Termo de Depoimento da testemunha
César Santos da Silva (fls. 3), Termo de Declarações da vítima Adriana Helena Trapp (fls. 4), Termo de Interrogatório do acusado
(fls. 5), Boletim de Ocorrência (fls. 20/21), bem como pela decisão que deferiu medidas protetivas (fls. 34/37). A autoria também
é inconteste. O acusado foi preso em flagrante delito, no dia 24/11/2023, quando mais uma vez descumpriu as medidas protetivas
que o proibiam de se aproximar da vítima. Em solo policial, os policiais militares José Luis Alves e César Santos da Silva
relataram que, por volta das 09:42 horas, realizavam patrulhamento pelo Bairro Rocio, na rua Registro, quando depararam com
um casal na frente de um portão aparentemente discutindo, sendo que a parte feminina identificada como Adriana Helena Trapp
fez sinal com as mãos solicitando a equipe e informando que seu ex-companheiro Marcelo Ribeiro Gomes estaria descumprindo
uma medida protetiva de urgência, pois não poderia se aproximar dela e nem de seus familiares. Ela apresentou cópia da
referida medida protetiva, expedida pelo MM° Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca em desfavor de Marcelo Ribeiro
Gomes. Em juízo, o policial César Santos da Silva ratificou as informações prestadas na delegacia. Segundo o Oficial de Justiça,
ele intimou o réu em 23/11/2023, comunicando-o da decisão judicial que concedeu medidas protetivas em favor de Adriana
Helena Trapp. Contudo, poucos minutos após a saída do oficial, o réu retornou à residência. No dia seguinte, 24/11/2023, voltou
novamente. A vítima Adriana Helena Trapp confirmou em juízo que convive maritalmente com o acusado por cerca de dez
meses, além do tempo anteriormente juntos, tendo do relacionamento uma filha. Informou que, na época dos fatos, o Oficial de
Justiça esteve em sua casa, dando ciência a Marcelo do deferimento da medida protetiva de urgência, sendo então determinado
que Marcelo deveria sair do imóvel e se manter afastado da declarante. O oficial de justiça retirou Marcelo do local, mas cerca
de meia hora após sua saída, Marcelo retornou ao portão de sua casa, dizendo que queria entrar no local para retirar os
pertences dele que ainda ficaram ali. Ela não permitiu a entrada dele na casa. Esclareceu que no dia 24/11/2023, Marcelo
retornou ao portão de sua casa, dizendo que estava ali para buscar uma balança grande, sendo que não permitiu a entrada dele
na casa, acionando a Polícia Militar que ali compareceu e conduziu todos até a Delegacia de Polícia. Em seu interrogatório em
juízo, o réu não negou os fatos. Confirmou que está casado com Adriana há dez meses e que tem uma filha juntos. Afirmou que
um Oficial de Justiça foi até sua casa na época, mas ele não teria compreendido que não podia voltar porque estaria sob efeito
de álcool. Disse que “apenas” retornou para buscar suas coisas. Da análise das provas constantes dos autos, verifica-se que o
réu efetivamente descumpriu as medidas protetivas concedidas em favor da vítima. O réu foi devidamente notificado da decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:37
Reportar