Processo ativo
do Sr. I. G. da S., outorgante que, à serviço necessário para a concessão do benefício; está apta ao gozo da
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0747673-86.2024.8.11.0110
Vara: Única e Central de
Partes e Advogados
Nome: do Sr. I. G. da S., outorgante que, à serviço necessár *** do Sr. I. G. da S., outorgante que, à serviço necessário para a concessão do benefício; está apta ao gozo da
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
documentos originais e identidade visual do suposto outorgante, que se Campinápolis, Nayara Iris Caixeta, atesta que a servidora preenche todos os
passou pelo falecido. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. 2. requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos da legislação
Em análise dos autos, tenho que o presente procedimento deve ser vigente. Além disso, verifica-se que: A servidora não possui faltas
arquivado. Explico. O tabelião informou que, no dia 27 de julho de 2023, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. foi injustificadas no período de referência; cumpriu integralmente o tempo de
lavrado uma procuração pública em nome do Sr. I. G. da S., outorgante que, à serviço necessário para a concessão do benefício; está apta ao gozo da
época, já havia falecido, mas cujo óbito ainda não havia sido registrado. Afirma licença-prêmio, conforme relatório funcional emitido pelo Sistema de Gestão de
que o ato notarial foi realizado pela Sra. L. F. T. F., substituta legal à época do Pessoas (SGP). Dessa forma, com base na documentação apresentada e no
fato, que agiu de boa-fé, sem qualquer intenção de participar de ato ilícito. Isso cumprimento dos requisitos legais, DEFIRO o pedido de concessão da licença
porque, segundo o tabelião, a fraude ocorreu de forma ardilosa, com a -prêmio requerida pela servidora Meire Lúcia da Silva, referente ao período de
apresentação de documentos originais e identidade visual do suposto 20/05/2019 a 20/05/2024. Publique-se. Cumpra-se. Expeça-se e providencie
outorgante, que se passou pelo falecido. Aduz que a pessoa se passou pela o necessário. Campinápolis, 26 de fevereiro de 2025. Assinado digitalmente.
identidade do Senhor I., que tinha falecido alguns dias antes, mas que ainda MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz Substituto e Diretor do Foro
não havia sido feito o registro do óbito, por inércia dos que por direito deveriam
realizar a declaração do óbito.Logo, afirma que por não haver qualquer Comarca de Dom Aquino
informação disponível sobre o óbito do Sr. I. G. da S., esta ausência de
publicidade impossibilita qualquer consulta aos bancos de dados notariais e
registrais. Esclarece que ocorre com muita frequência na atividade notarial e Portaria
registral, e esse tipo de fraude é muito difícil de ser percebido. Por fim,
destaca que a Sra. L. sempre atuou com zelo, ética e respeito à legislação
PORTARIA Nº. 3/2025-DF, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025
notarial e registral, conforme atestam seus anos de serviço e conduta
O Doutor PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA - Juiz de Direito Diretor do Foro,
impecável. Pois bem. A responsabilidade civil dos tabeliães e registradores é
em substituição legal na Comarca de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso,
norteada pelos requisitos da conduta, nexo de causalidade, dano e culpa em
no uso de suas atribuições legais,
sentido amplo. A serventia não é uma pessoa jurídica, sendo o próprio
CONSIDERANDO o artigo 53 do Provimento n. 39/2020-CGJ – CNGJ Judicial;
particular, para o qual foi conferida a delegação, o responsável pela prestação
CONSIDERANDO a atualização apresentada pela contadoria/Dirtoria do Foro
do serviço. Ao teor do entendimento uníssono do STJ a responsabilidade civil
desta Comarca relativa aos valores das diligências com a aplicação do Índice
por dano na prestação de serviço cartorário é pessoal do titular da serventia à
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, referente ao período da última
época do fato, em razão da delegação do serviço que lhe é conferida pelo
normativa vigente nesta Comarca, qual seja, a Portaria n. 19/2021/DF, de
Poder Público em seu nome. No caso, o tabelião da época apresentou
29.11.2021,
manifestação nos autos discorrendo sobre a dinâmica dos fatos,
RESOLVE:
esclarecendo que uma pessoa se passou pelo Sr. I., possivelmente para
Art. 1º. ATUALIZAR os valores das diligências dos Oficiais de Justiça para
burlar algumas questões burocráticas de transferência de veículo. A
cumprimento de mandados judiciais no âmbito desta Comarca, para seja
responsabilidade civil dos Tabeliães e Registradores por atos da serventia
fixada no valor de R$- 36,24 (trinta e seis reais e vinte e quatro centavos), na
ocorridos sob a égide do art. 22 da Lei nº 8.935 /94, em sua redação original, é
zona urbana e, na zona suburbana e valor de R$- 8,45 (oito reais e quarenta e
direta e objetiva, dispensando, portanto, demonstração de culpa ou dolo.
cinco centavos), por quilômetro rodado na zona rural.
Todavia, na hipótese, nota-se que não há responsabilidade por parte do
Art. 2º. DETERMINAR que, após a homologação desta Portaria, seja
tabelião, uma vez que a causa dos danos sofridos pela Sra. L. não foi a
procedido a atualização da planilha de diligências dos Oficiais de Justiça deste
conduta do tabelião, mas fato de terceiro, a saber, a fraude praticada por
juízo, acerca da necessidade de inclusão ou exclusão de novos logradouros
falsários que se fizeram passar pelos verdadeiros proprietários do veículo.
urbanos e rurais na mencionada tabela, caso houver indicando a respectiva
Assentada, pois, a regularidade da conduta do Tabelião, não há porque
quilometragem e zoneamento.
instaurar PAD contra o tabelião. Ressalte-se que o que ficou consignado é
Art. 3º. A presente portaria entrará em vigor após sua publicação, que se dará
suficiente arquivamento do procedimento, mas não é despiciendo ressaltar
após a homologação pela Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso,
que não ficou esclarecido como foram produzidos e obtidos os documentos
quando então ficará revogada a Portaria n. 04/2024/DF, de 10/04/2024,
de identidade falsificados. Apesar disso, consta que não houve má-fé por
devendo ser remetida cópia para a Secretaria da Vara Única e Central de
parte da tabeliã substituta. Neste sentido:RESPONSABILIDADE CIVIL.
Distribuição desta Comarca, para as providencias necessárias e para a
Fazenda do Estado. Danos morais e materiais. Fraude praticada por
Subseção da OAB/MT, e anexando-se ao expediente de CIA n. 0758122-
estelionatários, que, fazendo-se passar pelos proprietários de imóvel e
45.2021.8.11.0034.
munidos de documentos de identidade falsos, outorgaram procuração
Cumpra-se, remetendo-se cópia à Corregedoria–Geral da Justiça para exame
pública para que outro indivíduo alienasse o bem à autora .
e homologação.
Responsabilidade objetiva do Estado pelos atos dos tabeliães. Possibilidade.
Dom Aquino, 10 de fevereiro de 2025.
Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 842846
(assinada digitalmente)
(Tema 777 de repercussão geral). Impossibilidade, porém, de
Pedro Flory Diniz Nogueira
responsabilização do Estado no caso concreto, diante da ausência de nexo
Juiz de Direito Diretor do Foro, em substituição legal
causal entre os danos sofridos pela autora e a conduta dos tabeliães .
Agentes públicos que adotaram todas as cautelas necessárias à verificação
da autenticidade da documentação. Danos causados exclusivamente pelas Comarca de Guiratinga
condutas dos terceiros falsários. Regularidade na atuação dos Tabeliães
que afasta a responsabilidade objetiva do Estado. Precedentes desta 10ª Portaria
Câmara e do Tribunal . Sentença que julgou procedente a ação. Recurso da
Fazenda do Estado provido para julgá-la improcedente, invertidos os ônus da
sucumbência. (TJSP - APL: 10458004020218260053 SP 1045800-40.2021 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE
.8.26.0053, Relator.: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamento: 07/04/2022, GUIRATINGA DIRETORIA DO FORO
10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/04/2022) Por todo o P O R T A R I A Nº 02/2025/GTGA
exposto, é possível perceber que não houve qualquer conduta contrária às O EXCELENTÍSSIMO DOUTOR AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI, MM.
normas do CNGCE pelo tabelião e registrador, de modo que o arquivamento JUIZ DE DIREITO DIRETOR DA COMARCA DE GUIRATINGA, ESTADO DE
do presente feito é medida que se impõe. 3. Diante do exposto, DETERMINO MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC... C O N S
o arquivamento do presente feito. 4. INTIME-SE a respectiva serventia I D E R A N D O o Ato TJMT/PRES nº 342, de 18 de fevereiro de 2025,
extrajudicial para ciência. 5. Remeta-se cópia da presente decisão ao disponibilizado no DJE n. 11894 em 20/02/2025 e publicado em 21/02/2025,
Departamento do Foro Extrajudicial, com as homenagens de estilo. 6. Serve a que deferiu a recondução da servidora Juliana Gaspar da Silva - mat. 26.2057
presente decisão como ofício e mandado. 7. Tudo feito, arquivem-se. 6. para exercer efetivamente o cargo de Distribuidor, Contador e Partidor - PTJ
Cumpra-se, expedindo o necessário. Araputanga/MT, data da assinatura na Comarca de Guiratinga/MT; R E S O L V E: I – LOTAR a servidora Juliana
eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Diretor do Foro Gaspar da Silva, Distribuidor, Contador e Partidor - PTJ, matrícula 26.057, na
Central de Distribuição, Central de Mandados e Central de Arrecadação e
Comarca de Campinápolis Arquivamento da Comarca de Guiratinga, a partir desta data. P.R. I. Cumpra-
se, remetendo-se cópia a Coordenadoria de Gestão de Pessoas do Egrégio
Diretoria
Burgarelli Juiz de Direito Diretor do Foro
Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE
GUIRATINGA CENTRAL DE ADMINISTRAÇÃO
TERMO DE POSSE E ENTRADA EM EXERCÍCIO
Expediente CIA n.º 0747673-86.2024.8.11.0110
Aos vinte e oito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco
Trata-se de requerimento formulado pela servidora Meire Lúcia da Silva,
(28/02/2025) nesta cidade e Comarca de Guiratinga, Estado de Mato Grosso,
matrícula nº 21246, ocupante do cargo de Técnica Judiciária, que solicita a
no edifício do Fórum, sito à Av. Rotary Internacional, nº 1525, na Central de
concessão de licença-prêmio relativa ao quinquênio compreendido entre
Administração, às 12h00min, onde presente se encontrava o MM. Juiz de
20/05/2019 e 20/05/2024. A certidão emitida pela gestora-geral da Comarca de
Disponibilizado 6/03/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11901 15
passou pelo falecido. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. 2. requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos da legislação
Em análise dos autos, tenho que o presente procedimento deve ser vigente. Além disso, verifica-se que: A servidora não possui faltas
arquivado. Explico. O tabelião informou que, no dia 27 de julho de 2023, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. foi injustificadas no período de referência; cumpriu integralmente o tempo de
lavrado uma procuração pública em nome do Sr. I. G. da S., outorgante que, à serviço necessário para a concessão do benefício; está apta ao gozo da
época, já havia falecido, mas cujo óbito ainda não havia sido registrado. Afirma licença-prêmio, conforme relatório funcional emitido pelo Sistema de Gestão de
que o ato notarial foi realizado pela Sra. L. F. T. F., substituta legal à época do Pessoas (SGP). Dessa forma, com base na documentação apresentada e no
fato, que agiu de boa-fé, sem qualquer intenção de participar de ato ilícito. Isso cumprimento dos requisitos legais, DEFIRO o pedido de concessão da licença
porque, segundo o tabelião, a fraude ocorreu de forma ardilosa, com a -prêmio requerida pela servidora Meire Lúcia da Silva, referente ao período de
apresentação de documentos originais e identidade visual do suposto 20/05/2019 a 20/05/2024. Publique-se. Cumpra-se. Expeça-se e providencie
outorgante, que se passou pelo falecido. Aduz que a pessoa se passou pela o necessário. Campinápolis, 26 de fevereiro de 2025. Assinado digitalmente.
identidade do Senhor I., que tinha falecido alguns dias antes, mas que ainda MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz Substituto e Diretor do Foro
não havia sido feito o registro do óbito, por inércia dos que por direito deveriam
realizar a declaração do óbito.Logo, afirma que por não haver qualquer Comarca de Dom Aquino
informação disponível sobre o óbito do Sr. I. G. da S., esta ausência de
publicidade impossibilita qualquer consulta aos bancos de dados notariais e
registrais. Esclarece que ocorre com muita frequência na atividade notarial e Portaria
registral, e esse tipo de fraude é muito difícil de ser percebido. Por fim,
destaca que a Sra. L. sempre atuou com zelo, ética e respeito à legislação
PORTARIA Nº. 3/2025-DF, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025
notarial e registral, conforme atestam seus anos de serviço e conduta
O Doutor PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA - Juiz de Direito Diretor do Foro,
impecável. Pois bem. A responsabilidade civil dos tabeliães e registradores é
em substituição legal na Comarca de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso,
norteada pelos requisitos da conduta, nexo de causalidade, dano e culpa em
no uso de suas atribuições legais,
sentido amplo. A serventia não é uma pessoa jurídica, sendo o próprio
CONSIDERANDO o artigo 53 do Provimento n. 39/2020-CGJ – CNGJ Judicial;
particular, para o qual foi conferida a delegação, o responsável pela prestação
CONSIDERANDO a atualização apresentada pela contadoria/Dirtoria do Foro
do serviço. Ao teor do entendimento uníssono do STJ a responsabilidade civil
desta Comarca relativa aos valores das diligências com a aplicação do Índice
por dano na prestação de serviço cartorário é pessoal do titular da serventia à
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, referente ao período da última
época do fato, em razão da delegação do serviço que lhe é conferida pelo
normativa vigente nesta Comarca, qual seja, a Portaria n. 19/2021/DF, de
Poder Público em seu nome. No caso, o tabelião da época apresentou
29.11.2021,
manifestação nos autos discorrendo sobre a dinâmica dos fatos,
RESOLVE:
esclarecendo que uma pessoa se passou pelo Sr. I., possivelmente para
Art. 1º. ATUALIZAR os valores das diligências dos Oficiais de Justiça para
burlar algumas questões burocráticas de transferência de veículo. A
cumprimento de mandados judiciais no âmbito desta Comarca, para seja
responsabilidade civil dos Tabeliães e Registradores por atos da serventia
fixada no valor de R$- 36,24 (trinta e seis reais e vinte e quatro centavos), na
ocorridos sob a égide do art. 22 da Lei nº 8.935 /94, em sua redação original, é
zona urbana e, na zona suburbana e valor de R$- 8,45 (oito reais e quarenta e
direta e objetiva, dispensando, portanto, demonstração de culpa ou dolo.
cinco centavos), por quilômetro rodado na zona rural.
Todavia, na hipótese, nota-se que não há responsabilidade por parte do
Art. 2º. DETERMINAR que, após a homologação desta Portaria, seja
tabelião, uma vez que a causa dos danos sofridos pela Sra. L. não foi a
procedido a atualização da planilha de diligências dos Oficiais de Justiça deste
conduta do tabelião, mas fato de terceiro, a saber, a fraude praticada por
juízo, acerca da necessidade de inclusão ou exclusão de novos logradouros
falsários que se fizeram passar pelos verdadeiros proprietários do veículo.
urbanos e rurais na mencionada tabela, caso houver indicando a respectiva
Assentada, pois, a regularidade da conduta do Tabelião, não há porque
quilometragem e zoneamento.
instaurar PAD contra o tabelião. Ressalte-se que o que ficou consignado é
Art. 3º. A presente portaria entrará em vigor após sua publicação, que se dará
suficiente arquivamento do procedimento, mas não é despiciendo ressaltar
após a homologação pela Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso,
que não ficou esclarecido como foram produzidos e obtidos os documentos
quando então ficará revogada a Portaria n. 04/2024/DF, de 10/04/2024,
de identidade falsificados. Apesar disso, consta que não houve má-fé por
devendo ser remetida cópia para a Secretaria da Vara Única e Central de
parte da tabeliã substituta. Neste sentido:RESPONSABILIDADE CIVIL.
Distribuição desta Comarca, para as providencias necessárias e para a
Fazenda do Estado. Danos morais e materiais. Fraude praticada por
Subseção da OAB/MT, e anexando-se ao expediente de CIA n. 0758122-
estelionatários, que, fazendo-se passar pelos proprietários de imóvel e
45.2021.8.11.0034.
munidos de documentos de identidade falsos, outorgaram procuração
Cumpra-se, remetendo-se cópia à Corregedoria–Geral da Justiça para exame
pública para que outro indivíduo alienasse o bem à autora .
e homologação.
Responsabilidade objetiva do Estado pelos atos dos tabeliães. Possibilidade.
Dom Aquino, 10 de fevereiro de 2025.
Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 842846
(assinada digitalmente)
(Tema 777 de repercussão geral). Impossibilidade, porém, de
Pedro Flory Diniz Nogueira
responsabilização do Estado no caso concreto, diante da ausência de nexo
Juiz de Direito Diretor do Foro, em substituição legal
causal entre os danos sofridos pela autora e a conduta dos tabeliães .
Agentes públicos que adotaram todas as cautelas necessárias à verificação
da autenticidade da documentação. Danos causados exclusivamente pelas Comarca de Guiratinga
condutas dos terceiros falsários. Regularidade na atuação dos Tabeliães
que afasta a responsabilidade objetiva do Estado. Precedentes desta 10ª Portaria
Câmara e do Tribunal . Sentença que julgou procedente a ação. Recurso da
Fazenda do Estado provido para julgá-la improcedente, invertidos os ônus da
sucumbência. (TJSP - APL: 10458004020218260053 SP 1045800-40.2021 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE
.8.26.0053, Relator.: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamento: 07/04/2022, GUIRATINGA DIRETORIA DO FORO
10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/04/2022) Por todo o P O R T A R I A Nº 02/2025/GTGA
exposto, é possível perceber que não houve qualquer conduta contrária às O EXCELENTÍSSIMO DOUTOR AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI, MM.
normas do CNGCE pelo tabelião e registrador, de modo que o arquivamento JUIZ DE DIREITO DIRETOR DA COMARCA DE GUIRATINGA, ESTADO DE
do presente feito é medida que se impõe. 3. Diante do exposto, DETERMINO MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC... C O N S
o arquivamento do presente feito. 4. INTIME-SE a respectiva serventia I D E R A N D O o Ato TJMT/PRES nº 342, de 18 de fevereiro de 2025,
extrajudicial para ciência. 5. Remeta-se cópia da presente decisão ao disponibilizado no DJE n. 11894 em 20/02/2025 e publicado em 21/02/2025,
Departamento do Foro Extrajudicial, com as homenagens de estilo. 6. Serve a que deferiu a recondução da servidora Juliana Gaspar da Silva - mat. 26.2057
presente decisão como ofício e mandado. 7. Tudo feito, arquivem-se. 6. para exercer efetivamente o cargo de Distribuidor, Contador e Partidor - PTJ
Cumpra-se, expedindo o necessário. Araputanga/MT, data da assinatura na Comarca de Guiratinga/MT; R E S O L V E: I – LOTAR a servidora Juliana
eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Diretor do Foro Gaspar da Silva, Distribuidor, Contador e Partidor - PTJ, matrícula 26.057, na
Central de Distribuição, Central de Mandados e Central de Arrecadação e
Comarca de Campinápolis Arquivamento da Comarca de Guiratinga, a partir desta data. P.R. I. Cumpra-
se, remetendo-se cópia a Coordenadoria de Gestão de Pessoas do Egrégio
Diretoria
Burgarelli Juiz de Direito Diretor do Foro
Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE
GUIRATINGA CENTRAL DE ADMINISTRAÇÃO
TERMO DE POSSE E ENTRADA EM EXERCÍCIO
Expediente CIA n.º 0747673-86.2024.8.11.0110
Aos vinte e oito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco
Trata-se de requerimento formulado pela servidora Meire Lúcia da Silva,
(28/02/2025) nesta cidade e Comarca de Guiratinga, Estado de Mato Grosso,
matrícula nº 21246, ocupante do cargo de Técnica Judiciária, que solicita a
no edifício do Fórum, sito à Av. Rotary Internacional, nº 1525, na Central de
concessão de licença-prêmio relativa ao quinquênio compreendido entre
Administração, às 12h00min, onde presente se encontrava o MM. Juiz de
20/05/2019 e 20/05/2024. A certidão emitida pela gestora-geral da Comarca de
Disponibilizado 6/03/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11901 15