Processo ativo

do Sr. Mário Henrique

2211250-41.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Ata Decorações Ltda - Me - Vistos. 1. Trata-se
Partes e Advogados
Nome: do Sr. Mári *** do Sr. Mário Henrique
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2211250-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Julia Molinari
Brandini - Agravado: Jonair Nogueira Martins Advocacia - Interessado: Classe Ata Decorações Ltda - Me - Vistos. 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto por Júlia Molinari, contra a r. decisão copiada a fls. 19/21 que, nos autos do cumprimento
de sentença aj ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uizada por Nogueira Martins Sociedade Individual de Advocacia, acolheu os embargos opostos para deferir a
penhora de 50% dos direitos aquisitivos do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, relativo ao imóvel objeto
da Matrícula nº 92.694 do CRI local, referente a meação da executada. Sustenta a agravante, em síntese, a impossibilidade da
penhora determinada pelo juízo, uma vez que a proprietária registral do imóvel é a empresa Hive Haus, que não possui qualquer
relação jurídica com a lide em questão. Aduz que nos termos do art. 1.245 do Código Civil a transferência da propriedade de bens
imóveis entre vivos somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente,
de modo que a mera celebração de contrato ou escritura pública desacompanhada do registro não confere ao futuro adquirente
a titularidade dominial. Alega ser imprescindível a observância do requisito registral como condição de validade e eficácia nas
aquisições negociais, sob pena de ineficácia jurídica. Afirma que a mera existência de instrumento particular de compra e venda
não é capaz de efetivar um direito, destacando que enquanto o imóvel não estiver registrado em nome do Sr. Mário Henrique
Aoki Brandini, não se poderá transferir a propriedade ao cônjuge da executada. Ressalta a prevalência do Registro Público
sobre os instrumentos particulares, ante sua patente fé pública. Aduz que a penhora deve ser cancelada, uma vez que o cônjuge
da executada não é proprietário do imóvel, o qual está registrado em nome da empresa Hive Haus. Sustenta a existência de
alienação fiduciária sobre o imóvel em nome da empresa Rodobens Administradora de Consórcios Ltda. Pugna pela reforma da
decisão com a concessão de efeito suspensivo. 2. Ausentes elementos de convicção suficientemente seguros, ao menos neste
momento de cognição sumária, pois em uma análise superficial do feito, verifica-se que o instrumento particular acostado a fls.
29/31 foi firmado pelo devedor fiduciante (fls. 22/28) e o cônjuge da executada, entendo ausentes o periculum in mora e o fumus
boni juris, razão pela qual nego o efeito suspensivo requerido. 3. Intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. 4.
Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Isabelle Fagundes Trabalon (OAB: 512439/
SP) - Lauro Gustavo Miyamoto (OAB: 232238/SP) - Liemi Bigalia Komatsu (OAB: 321648/SP) - Evelyn Tenille Tavoni Nogueira
Martins (OAB: 262371/SP) - Stephanie Mika Takiy Yonekawa (OAB: 264632/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:35
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