Processo ativo

do Sr. Vicente Vidal Sampaio para o nome da massa falida.

0112699-52.2005.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: ao e-mail da Elektro, informado. Certifica a z. Serventia, à fl. 43.333, que encaminhou o ofício de fl.
Partes e Advogados
Nome: do Sr. Vicente Vidal Sampaio *** do Sr. Vicente Vidal Sampaio para o nome da massa falida.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
pago, prazo de pagamento e outros dados inicialmente pactuados. Requer a desconsideração do termo, tornando-se sem efeito.
Requer tutela de urgência para bloquear qualquer levantamento. Junta documentos (fls. 44.326/44.333). O síndico informa que
já procedeu às anotações necessárias para substituição no QGC ante à homologação (fls. 44.334/44.364). Adi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lson José
Fernandes, às fls. 44.371/44.372, informa que a cesssionária pagou o valor. Requer que seja desconsiderada petição de fls.
44.323/44.325. Nada a deliberar. 18. Cessões Ativos Ativos Invest Ltda informa a aquisição por cessão do crédito de Maíra
Rapelli Di Francisco requerendo substituição e informando dados bancários para pagamento do seu crédito (fls. 39.146/39.147),
José Antonio Donizeti Barbosa (fls. 39.168/39.169), Celi de Fátima Ribeiro Gregório (fls. 39.193/39.194), João Batista Segundo
(fls. 39.215/39.216), . Anote-se. Por decisão de fls. 40.031/40.054, determinou-se que se manifestasse o síndico e, após, vista
ao Ministério Público. O síndico, às fls. 41.225/41.269, manifesta ciência dos termos de cessão acostados aos autos,
esclarecendo que já procedeu às anotações e opinando pela homologação. Ativos Invest Ltda., às fls. 41.993/41.994, informa
cessões que ainda não foram homologadas, requerendo a sua homologação. Manifestação do Ministério Público, às fls.
41.998/42.017, no sentido de que requer exame pelo síndico da regularidade formal e, estando em termos, aduz que não se
opõe. Por decisão de fls. 42.291/42.365, tendo em vista manifestação favorável do síndico (fls. 41.225/41.269) e do Ministério
Público (fls. 41.998/42.017), foram homologadas cessões informadas. Determinou-se ao síndico para as devidas anotações.
Sobre petição de fls. 41.993/41.994, determinou-se que informasse o síndico se existem cessões pendentes de deliberação.
Após, vista ao Ministério Público. Ativos Invest Ltda., às fls. 43.470/43.471, informa créditos que, em que pese as respectivas
cessões de crédito terem sido processadas e devidamente homologadas, não constaram na 8ª lista de pagamentos. Requer a
retificação da lista. Junta documentos (fls. 43.472/43.473). Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se que se manifestasse
o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls. 45.019/45.045, informa que com relação as cessões
travadas com os credores Celi Fátima, Maira Rapelli Di Francisco e José Antônio Donizete Barbosa, procedeu a inclusão para
pagamento na próxima listagem a ser enviada ao cartório. Com relação ao credor Jaime Domingos da Silva, a despeito da
cessão ter sido homologada pelo Juízo, pende homologação da sucessão processual do credor falecido pelos herdeiros que
travaram a cessão com a peticionário, motivo pelo qual o crédito ainda não foi incluso na listagem. Já o credor João Batista
Segundo, é retardatário com relação ao primeiro rateio homologado nos presentes autos e, cujos pagamentos ainda estão
sendo realizados, fazendo jus somente ao recebimento de percentual do segundo rateio, cuja homologação das contas foi
aprovada no último despacho. Afirma que, no entanto, a decisão em questão se encontra suspensa por ter sido objeto de
embargos de declaração, ainda não apreciados, motivo pelo qual os pagamentos também não podem ser iniciados. Informa que
os credores contemplados no segundo rateio devem aguardar a decisão com relação as contas de liquidação ser definitiva para
que assim sejam incluídos nas relações de pagamento. Ciência aos interessados dos esclarecimentos do síndico. 19. O síndico
informa, às fls. 39.661/39.664 que houve a arrecadação do apartamento de matrícula nº 18.367 do CRI de Campos do Jordão, o
qual é objeto de execução de despesas condominiais, processo nº 0112699-52.2005.8.26.0100, em trâmite perante a 39º Vafa
Cível Central. Informa que o praceamento do bem será realizado por aquele juízo. Informa que o feito aguarda o julgamento
interposto pelo condomínio, REsp n 1.669893, cuja liminar impede a imediata remessa do bem a leilão. Esclarece que em razão
dessa situação, está tendo gastos com a manutenção do imóvel, mas que a concessionária Elektro não está efetuando a
transferência da conta de energia elétrica nas unidades do nome do Sr. Vicente Vidal Sampaio para o nome da massa falida.
Requer expedição de ofício, para poder fazer frente às despesas com a manutenção. Por decisão de fls. 40.031/40.054,
determinou-se que se oficiasse conforme requerido à fl. 39.662, para que a ELEKTRO ELEKTRO REDES S/A transfira a
titularidade do cliente (cliente nº 11715686), imóvel à Av. Gustavo |Biagioni, 2559, unidade 227, Campos do Jorão para a massa
falida de MOINHO SÃO CRISTÓVÃO, bem como para que, se desejar, providencie a habilitação de seu crédito na falência.
Ofício à ELEKTRO ELEKTRO REDS S/A (fl. 40.445). Intimação do síndico para encaminhamento (fl. 40.446). Certidão de
expedição do ofício (fl. 40.447). O síndico requer a juntada de comprovante de envio do ofício (fls. 40.744/40.746). Por decisão
de fls. 42.291/42.365, com a resposta ou decorridos 30 dias do protocolo do ofício, determinou-se que se manifestasse o síndico.
Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls. 43.330/43.331, informa que ao enviar o ofício em cumprimento ao
determinado por esse D. Juízo, foi informado de que os ofícios judiciais somente são recebidos via e-mails institucionais vindos
do poder público. Requer proceda a z. serventia a remessa do ofício expedido as fls. 40.445 diretamente do e-mail institucional
do cartório desta Vara ao e-mail da Elektro, informado. Certifica a z. Serventia, à fl. 43.333, que encaminhou o ofício de fl.
40.445 à empresa Elektro Redes, conforme solicitado pelo síndico às fls. 43.330/43.331. Resposta Elektro ao ofício (fls.
43.531/43.534). Manifestação do Ministério Público no sentido de que seja cientificado o síndico (fls. 43.330/43.332). Por
decisão de fls. 43.826/43.930, sobre resposta da Elektro ao ofício, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos
autos ao Ministério Público. O síndico, às fls. 45.019/45.045, informa que já remeteu a documentação solicitada e, aguarda a
manifestação da concessionaria em cumprimento ao determinado por este Juízo. Aguarde-se resposta por 30 dias, na inércia,
reitere-se. 20. Às fls. 29.177/29.179. Há ofício requerendo a emissão de PPP em favor de Fernando Sandoval de Andrade
Miranda, no processo nº 5002756-80.2020.4.03.6108. Por decisão de fls. 40.031/40.054, determinou-se que dissesse o síndico
sobre o atendimento da solicitação. Por decisão de fls. 42.291/42.365, determinou-se que se manifestasse o síndico. O síndico,
às fls. 43.244/43.298, esclarece que o mencionado ofício foi reiterado na fl. 35.734, e que a Massa Falida já se manifestou por
petição juntada à fl. 32.285 item 75. Por decisão de fls. 43.816/43.930, observou-se que o item 75 referido pelo síndico relaciona-
se a outra questão. Isto posto, determinou-se que se manifestasse o síndico expressamente quanto a este item. Após, vista dos
autos ao Ministério Público. Cumpra o síndico o quanto já determinado. 21. Relatório Quadrimestral de bens da falida O síndico,
a fl. 23.407, junta relatório quadrimestral de bens da falida (fls. 23.493/23.539). Por decisão de fls. 40.031/40.054, determinou-
se que apresentasse o síndico relatório. O síndico, às fls. 41.225/41.269, requer a juntada do relatório quadrimestral de bens da
falida (fls. 41.274/41.276). Por decisão de fls. 42.291/42.365, foram cientificados os credores, Ministério Público e demais
interessados da juntada do relatório quadrimestral de bens da falida (fls. 41.274/41.276). Estabeleceu-se aguardar apresentação
do próximo relatório pelo síndico. O síndico, às fls. 43.244/43.298, requer a juntada do relatório quadrimestral de bens da massa
falida. Por decisão de fls. 43.826/43.930, foram cientificados os credores, Ministério Público e demais interessados da juntada
do relatório quadrimestral de bens da falida. Determinou-se que se aguardasse apresentação do próximo relatório pelo síndico.
Providencie o síndico a apresentação do relatório. 22. Por decisão de fls. 43.826/43.930, foram cientificados os credores dos
esclarecimentos do síndico. Determinou-se que fosse anotada a revogação do substabelecimento (fl. 40.265). Deferiu-se o
prazo a Fabiano Rodrigues Cordeiro e a Osvaldo Dornelas Filho. Sem prejuízo, determinou-se que providenciasse Aparecida
Oliveira Prata o número de seu incidente de habilitação de crédito onde foi proferida sentença homologatória de seu crédito
determinando sua inclusão no QGC da falência. Osvaldo Dornelas Filho afirma juntar carta de habilitação e petição de habilitação
de crédito (fl. 44.459/44.464). Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 23. Fl. 40.091 (Espólio
de Saulo Aparecido Del Col) anote-se: informa que recebeu valores junto ao processo nº 0037200-98.2001.5.15.0087 da MM. 1ª
Vara do Trabalho de Paulínia, SP., relativos a parte habilitada e não habilitada no processo de falência. Requer seja dada vista
dos valores já recebidos pelos herdeiros. Junta documentos (fls. 40.099/40.143). Requer a juntada de novos documentos (fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 19:37
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