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do suposto
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Identificação
Nº Processo: 0750100-92.2023.8.11.0077
Partes e Advogados
Nome: do su *** do suposto
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
NATALIA FERREIRA COELHO.
Sentença Conforme certidão nos autos, a genitora informou ao registrador oficial e a
Diretoria do Foro que não havia interesse em revelar o nome do suposto
genitor.
SENTENÇA Desse modo, a inexistência de interesse da genitora do menor em fornecer os
PROCESSO CIA: 0750100-92.2023.8.11.0077 dados pessoais relacionados ao genitor do infante bem como seu endereço,
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE torna impossível a continuidade do processo.
REQUERENTE: KAILYN NAIARA AREVILCA Ness ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e sentido, a jurisprudência sufraga o entendimento:
REPRESENTANTE: JENNIFER CHOQUE AREVILCA DE ALA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - PROCEDIMENTO DE
REQUERIDO: LUIZ CARLOS ROMÃO BACA AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE - ARTIGO 2º, CAPUT E
Vistos, etc. PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.560/92 - DESINTERESSE DA GENITORA EM
I - Relatório INFORMAR O NOME DO PAI DA CRIANÇA - FALTA DE INTERESSE DE
Trata-se de procedimento oficioso de investigação de paternidade instaurado AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO -
nos moldes da Lei Federal 8.560/92, figurando como investigante KAILYN RECURSO DESPROVIDO. - De acordo com o artigo 2º, caput e parágrafo 1º,
NAIARA AREVILCA, representada por sua genitora JENNIFER CHOQUE da lei 8.560/92, o procedimento de averiguação oficiosa da paternidade
AREVILCA DE ALA. depende de prévia informação da mãe da criança quanto à qualificação do
Consta no Termo de Alegação de Paternidade que a genitora indicou pessoa suposto pai, restando evidente a falta de interesse de agir quando instaurado
Luiz Carlos Romão Baca como o suposto pai da investigante. o procedimento após manifestação expressa da mãe afirmando seu
Após tentativa de intimação por meio do número telefônico mencionado nos desinteresse em informar o nome do suposto genitor. (TJMG - Apelação Cível
autos, o oficial de justiça, conforme certidão acostada, informou que não foi 1.0000.20.579609-7/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz, 4ª CÂMARA
possível realizar a intimação, visto que não conseguiu estabelecer contato. CÍVEL, julgamento em 24/06/2021, publicação da súmula em 25/06/2021)
Indagada, a genitora informou que o suposto pai, atualmente, encontra-se na Estabelece a Lei nº 8.560/92 :
Bolívia, em lugar incerto e não sabido. Art. 2º - Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade
O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento dos autos. estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e
É, em síntese, o Relatório. prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser
II - Fundamentação averiguada oficiosamente a procedência da alegação.
Trata-se de averiguação de paternidade com intuito de localizar o suposto § 1º O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e
genitor da menor KAILYN NAIARA AREVILCA, nascida em 29/05/2023, filha mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu
de Jennifer Choque Arevilca de Ala. estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.
Estabelece a Lei nº 8.560/92: § 2º (...).
Art. 2º - Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade § 3º No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será
estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro,
prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser para a devida averbação.
averiguada oficiosamente a procedência da alegação. § 4º Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial,
§ 1º O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do
mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de
estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída. investigação de paternidade.
§ 2º (...). Conforme dita o artigo supra, para que a averiguação da paternidade prossiga
§ 3º No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será faz-se necessário, em qualquer caso, a notificação pessoal do suposto pai, o
lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, que não é possível quando o no me e endereço são desconhecidos.
para a devida averbação. Importante, consignar que, em se tratando a paternidade de um direito
§ 4º Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, indisponível, irrenunciável e imprescritível, poderá ser ajuizada futuramente
ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do uma ação de investigação de paternidade.
Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de III - Dispositivo
investigação de paternidade. Considerando que não foi apontado endereço ou telefone do suposto pai para
Conforme dita o artigo supra, para que a averiguação da paternidade prossiga intimação/contato e que a parte interessada poderá futuramente ajuizar ação
faz-se necessário, em qualquer caso, a notificação pessoal do suposto pai, o ordinária de investigação de paternidade, determino o arquivamento dos
que não é possível quando o endereço é desconhecido . autos.
Importante, consignar que , em se tratando a paternidade de um direito Isto posto, julgo extinto o presente feito.
indisponível, irrenunciável e imprescritível, poderá ser ajuizada futuramente Arquive-se com as cautelas legais.
uma ação de investigação de paternidade. P.R. I. Cumpra-se.
III - D ispositivo
Considerando que não foi apontado endereço ou telefone do suposto pai para Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, data da assinatura digital.
intimação/contato e que a parte interessada poderá futuramente ajuizar ação (assinado digitalmente)
ordinária de investigação de paternidade, determino o arquivamento dos Ítalo Osvaldo Alves da Silva
autos. Juiz de Direito em Substituição Legal
Isto posto, julgo extinto o presente feito.
Arquive-se com as cautelas legais.
P.R. I. Cumpra-se.
SENTENÇA
Autos CIA nº: 0737986-24.2023.8.11.0077
Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, data da assinatura digital.
REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO
(assinado digitalmente)
Requerentes: Fábio Junior Espinoza Pires
Ítalo Osvaldo Alves da Silva
Luan Espinoza Pires
Juiz de Direito em Substituição Legal
Representantes: Rosely Barba Espinoza e Lusinei Erede Pires
SENTENÇA Vistos, etc.
PROCESSO CIA: 0736025-14.2024.8.11.0077 Trata-se de requerimento realizado pelos genitores Rosely Barba Espinoza e
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE Lusinei Erede Pires, em favor dos infantes Fábio Júnior Espinoza Pires e
REQUERENTE: BERNARDO COELHO Luan Espinoza Pires, objetivando o registro de nascimento tardio.
REPRESENTANTE: NATALIA FERREIRA COELHO Conforme termo de informações colhido em 12/06/2023 durante o Mutirão da
Vistos, etc. Fronteira, realizado no Distrito de Santa Clara do Monte Cristo - Ponta do
I - Relatório Aterro, zona rural de Vila Bela da Santíssima Trindade, Fábio Júnior Espinoza
Em cumprimento ao Artigo 1.400 e § 2 da CNGC, e Lei Federal n. 8.560/92, o Pires, nasceu em 22 de março de 2015, no hospital São Luiz, em Cáceres, e
Cartório do 2º Ofício em 08/07/2024 encaminhou à esta comarca Termo de Luan Espinoza Pires , nasceu em 03 de novembro de 2017, por parto
Alegação de Paternidade do menor BERNARDO COELHO, registrado domiciliar, no sítio Santo Antônio, zona rural no município de Vila Bela da
naquela Serventia. Santíssima Trindade. As crianças são filhas de Rosely Barba Espinoza e
Indagada acercada paternidade do menor, a genitora nada declarou. Lusinei Erede Pires e não foram registradas em razão da distância entre o
Em movimento n. 4 consta certidão informando que em contato com a local de residência e o Cartório de Registro Civil.
genitora através do número de telefone (65) 98119-2685, a mesma declarou Foram expedidos ofícios aos Cartórios de Registro Civil de Vila Bela da
que não informará o nome do suposto pai. Santíssima Trindade/MT, Cáceres/MT, Comodoro/MT, Mirassol D“Oeste,
O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento dos autos. Jauru/MT, Porto Esperidião/MT e Pontes e Lacerda/MT, os quais certificaram
É, em síntese, o Relatório. a ausência de registros das crianças.
II - Fundamentação Ressai das informações apresentadas que a genitora dos infantes, Rosely
Trata-se de averiguação de paternidade com intuito de localizar o suposto Barba Espinoza, é de nacionalidade boliviana, e seu companheiro, Lusinei
genitor do menor BERNARDO COELHO, nascido em 28/04/2024, filho de Erede Pires, é brasileiro nato. Foram anexadas ao presente expediente as
Disponibilizado 3/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11779 17
Sentença Conforme certidão nos autos, a genitora informou ao registrador oficial e a
Diretoria do Foro que não havia interesse em revelar o nome do suposto
genitor.
SENTENÇA Desse modo, a inexistência de interesse da genitora do menor em fornecer os
PROCESSO CIA: 0750100-92.2023.8.11.0077 dados pessoais relacionados ao genitor do infante bem como seu endereço,
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE torna impossível a continuidade do processo.
REQUERENTE: KAILYN NAIARA AREVILCA Ness ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e sentido, a jurisprudência sufraga o entendimento:
REPRESENTANTE: JENNIFER CHOQUE AREVILCA DE ALA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - PROCEDIMENTO DE
REQUERIDO: LUIZ CARLOS ROMÃO BACA AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE - ARTIGO 2º, CAPUT E
Vistos, etc. PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.560/92 - DESINTERESSE DA GENITORA EM
I - Relatório INFORMAR O NOME DO PAI DA CRIANÇA - FALTA DE INTERESSE DE
Trata-se de procedimento oficioso de investigação de paternidade instaurado AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO -
nos moldes da Lei Federal 8.560/92, figurando como investigante KAILYN RECURSO DESPROVIDO. - De acordo com o artigo 2º, caput e parágrafo 1º,
NAIARA AREVILCA, representada por sua genitora JENNIFER CHOQUE da lei 8.560/92, o procedimento de averiguação oficiosa da paternidade
AREVILCA DE ALA. depende de prévia informação da mãe da criança quanto à qualificação do
Consta no Termo de Alegação de Paternidade que a genitora indicou pessoa suposto pai, restando evidente a falta de interesse de agir quando instaurado
Luiz Carlos Romão Baca como o suposto pai da investigante. o procedimento após manifestação expressa da mãe afirmando seu
Após tentativa de intimação por meio do número telefônico mencionado nos desinteresse em informar o nome do suposto genitor. (TJMG - Apelação Cível
autos, o oficial de justiça, conforme certidão acostada, informou que não foi 1.0000.20.579609-7/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz, 4ª CÂMARA
possível realizar a intimação, visto que não conseguiu estabelecer contato. CÍVEL, julgamento em 24/06/2021, publicação da súmula em 25/06/2021)
Indagada, a genitora informou que o suposto pai, atualmente, encontra-se na Estabelece a Lei nº 8.560/92 :
Bolívia, em lugar incerto e não sabido. Art. 2º - Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade
O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento dos autos. estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e
É, em síntese, o Relatório. prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser
II - Fundamentação averiguada oficiosamente a procedência da alegação.
Trata-se de averiguação de paternidade com intuito de localizar o suposto § 1º O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e
genitor da menor KAILYN NAIARA AREVILCA, nascida em 29/05/2023, filha mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu
de Jennifer Choque Arevilca de Ala. estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.
Estabelece a Lei nº 8.560/92: § 2º (...).
Art. 2º - Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade § 3º No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será
estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro,
prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser para a devida averbação.
averiguada oficiosamente a procedência da alegação. § 4º Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial,
§ 1º O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do
mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de
estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída. investigação de paternidade.
§ 2º (...). Conforme dita o artigo supra, para que a averiguação da paternidade prossiga
§ 3º No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será faz-se necessário, em qualquer caso, a notificação pessoal do suposto pai, o
lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, que não é possível quando o no me e endereço são desconhecidos.
para a devida averbação. Importante, consignar que, em se tratando a paternidade de um direito
§ 4º Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, indisponível, irrenunciável e imprescritível, poderá ser ajuizada futuramente
ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do uma ação de investigação de paternidade.
Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de III - Dispositivo
investigação de paternidade. Considerando que não foi apontado endereço ou telefone do suposto pai para
Conforme dita o artigo supra, para que a averiguação da paternidade prossiga intimação/contato e que a parte interessada poderá futuramente ajuizar ação
faz-se necessário, em qualquer caso, a notificação pessoal do suposto pai, o ordinária de investigação de paternidade, determino o arquivamento dos
que não é possível quando o endereço é desconhecido . autos.
Importante, consignar que , em se tratando a paternidade de um direito Isto posto, julgo extinto o presente feito.
indisponível, irrenunciável e imprescritível, poderá ser ajuizada futuramente Arquive-se com as cautelas legais.
uma ação de investigação de paternidade. P.R. I. Cumpra-se.
III - D ispositivo
Considerando que não foi apontado endereço ou telefone do suposto pai para Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, data da assinatura digital.
intimação/contato e que a parte interessada poderá futuramente ajuizar ação (assinado digitalmente)
ordinária de investigação de paternidade, determino o arquivamento dos Ítalo Osvaldo Alves da Silva
autos. Juiz de Direito em Substituição Legal
Isto posto, julgo extinto o presente feito.
Arquive-se com as cautelas legais.
P.R. I. Cumpra-se.
SENTENÇA
Autos CIA nº: 0737986-24.2023.8.11.0077
Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, data da assinatura digital.
REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO
(assinado digitalmente)
Requerentes: Fábio Junior Espinoza Pires
Ítalo Osvaldo Alves da Silva
Luan Espinoza Pires
Juiz de Direito em Substituição Legal
Representantes: Rosely Barba Espinoza e Lusinei Erede Pires
SENTENÇA Vistos, etc.
PROCESSO CIA: 0736025-14.2024.8.11.0077 Trata-se de requerimento realizado pelos genitores Rosely Barba Espinoza e
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE Lusinei Erede Pires, em favor dos infantes Fábio Júnior Espinoza Pires e
REQUERENTE: BERNARDO COELHO Luan Espinoza Pires, objetivando o registro de nascimento tardio.
REPRESENTANTE: NATALIA FERREIRA COELHO Conforme termo de informações colhido em 12/06/2023 durante o Mutirão da
Vistos, etc. Fronteira, realizado no Distrito de Santa Clara do Monte Cristo - Ponta do
I - Relatório Aterro, zona rural de Vila Bela da Santíssima Trindade, Fábio Júnior Espinoza
Em cumprimento ao Artigo 1.400 e § 2 da CNGC, e Lei Federal n. 8.560/92, o Pires, nasceu em 22 de março de 2015, no hospital São Luiz, em Cáceres, e
Cartório do 2º Ofício em 08/07/2024 encaminhou à esta comarca Termo de Luan Espinoza Pires , nasceu em 03 de novembro de 2017, por parto
Alegação de Paternidade do menor BERNARDO COELHO, registrado domiciliar, no sítio Santo Antônio, zona rural no município de Vila Bela da
naquela Serventia. Santíssima Trindade. As crianças são filhas de Rosely Barba Espinoza e
Indagada acercada paternidade do menor, a genitora nada declarou. Lusinei Erede Pires e não foram registradas em razão da distância entre o
Em movimento n. 4 consta certidão informando que em contato com a local de residência e o Cartório de Registro Civil.
genitora através do número de telefone (65) 98119-2685, a mesma declarou Foram expedidos ofícios aos Cartórios de Registro Civil de Vila Bela da
que não informará o nome do suposto pai. Santíssima Trindade/MT, Cáceres/MT, Comodoro/MT, Mirassol D“Oeste,
O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento dos autos. Jauru/MT, Porto Esperidião/MT e Pontes e Lacerda/MT, os quais certificaram
É, em síntese, o Relatório. a ausência de registros das crianças.
II - Fundamentação Ressai das informações apresentadas que a genitora dos infantes, Rosely
Trata-se de averiguação de paternidade com intuito de localizar o suposto Barba Espinoza, é de nacionalidade boliviana, e seu companheiro, Lusinei
genitor do menor BERNARDO COELHO, nascido em 28/04/2024, filho de Erede Pires, é brasileiro nato. Foram anexadas ao presente expediente as
Disponibilizado 3/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11779 17