Processo ativo
do suposto genitor. (TJMG- Apelação Cível Prazo do Edital: 30 Dias
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000240-69.2022.8.11.0017
Partes e Advogados
Nome: do suposto genitor. (TJMG- Apelaç *** do suposto genitor. (TJMG- Apelação Cível Prazo do Edital: 30 Dias
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
o procedimento após manifestação expressa da mãe afirmando seu EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA
desinteresse em informar o nome do suposto genitor. (TJMG- Apelação Cível Prazo do Edital: 30 Dias
1.0000.20.579609-7/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz, 4ª CÂMARA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUIS
CÍVEL, julgamento em 24/06/2021, publicação da súmula em 25/06/2021) OTAVIO TONELLO DOS SANTOS
Desse modo, estabelece a Lei nº 8.560/92: PROCESSO n.1000240-69.2022.8 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .11.0017 -Valor da causa: R$ 1.000,00 -
“Art. 2º - Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade ESPÉCIE: [Capacidade Processual, Capacidade, Tutela de Urgência, Tutela,
estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e Curatela]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser POLO ATIVO: Nome: CLAUDIO APARECIDO DOS ANJOS
averiguada oficiosamente a procedência da alegação. § 1º O juiz, sempre que POLO PASSIVO: Nome: CLAUDIONE COSTA DOS ANJOS
possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer FINALIDADE: FAZ SABERa todos que o presente Edital virem ou dele
caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela definitiva de
manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída. § 2º (...). § 3º No caso do CLAUDIONE COSTA DOS ANJOS, brasileiro, solteiro, portador do CPF nº
suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de 036.752.561-54, e da CI/RG nº 2292016-1-SSP/MT, Filiação: Cláudio
reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida Aparecido dos Anjos e Terezinha Jose da Costa dos Anjos, data de
averbação. § 4º Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a nascimento: 12/03/1989, natural de Trindade-GO, Endereço: Sítio Meu Sonho,
notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos no Projeto de Assentamento Dom Pedro, zona rural do município de São Félix
ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos do Araguaia-MT; declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da
suficientes, a ação de investigação de paternidade.“ vida civil, uma vez que sofre de déficit cognitivo grave com deficiência na
Conforme dita o artigo supra, para que a averiguação da paternidade prossiga audição, fala e marcha, necessitando auxílio em todas suas atividades de vida
faz-se necessário, em qualquer caso, a notificação pessoal do suposto pai, o diária, conseqüentemente, não está aptoa exercer pessoalmente os atos da
que não é possível quando o endereço é desconhecido. vida civil nem gerir seus bens, excetoos atos que o mesmo poderá praticar
Entretanto, importante consignar que em se tratando a paternidade de um autonomamente, tais como de exercer direitos sexuais reprodutivos, de
direito indisponível, irrenunciável e imprescritível, poderá ser ajuizada decisão sobre filhos, planejamento familiar e direito ao voto. Sendo-lhe
futuramente uma ação de investigação de paternidade. nomeado como Curador Definitivo, seu genitor SR.CLÁUDIO APARECIDO
III – DISPOSITIVO DOS ANJOS, brasileiro, viúvo, lavrador, portador do RG 2881651-SSP/GO e
Assim,JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, inscrito no CPF sob o nº 768.601.081-34, residente e domiciliado no Sítio Meu
forte no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil. Sonho, P.A Dom Pedro, zona rural de São Félix do Araguaia/MT. A interdição
Sem condenação em custas processuais. é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditado em todos
Ciência ao Ministério Público. os atos da vida civil. O presente edital será publicado por três vezes no Diário
P.R. da Justiça do Estado de Mato Grosso com intervalo de 10 (dez) dias de uma
Arquivem-se, com as cautelas de estilo. publicação para outra.Despacho/Decisão: “Vistos.CLAUDIO APARECIDO
Cláudia, datado eletronicamente. DOS ANJOS ajuizouAÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA
THATIANA DOS SANTOS PROVISÓRIAem face de CLAUDIONE COSTA DOS ANJOS, ambos
Juíza de Direito qualificados (ID 77861680).Narrou que o interditando se encontra acometido
pelas enfermidades de déficit cognitivo grave com deficiência na audição, fala
Comarca de Nova Monte Verde e marcha (CID 10: F78.1 e F78.8), não possuindo pleno discernimento e
condições de exercer os atos da vida civil.Afirmou que tem assumido toda a
responsabilidade de cuidado com seu filho, especialmente após o falecimento
Diretoria do Fórum de sua esposa/genitora do requerido.Discorreu acerca do direito. Pugnou,
liminarmente, pela curatela provisória. E, ao final, a procedência da ação, com
Portaria a curatela definitiva do requerido. Pediu justiça gratuita e juntou
documentos.Recebida a inicial e deferida a justiça gratuita (ID 93294100)
.Instado, o Ministério Público opinou pela designação de audiência de
entrevista (ID 95504761), o que foi deferido (ID 104577977).Realizada a
PORTARIA TJMT/NMV Nº. 29 DE 27 DE JUNHO DE 2024. audiência de entrevista do curatelando, foi deferida a curatela provisória e
O JUIZ-DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE NOVA MONTE VERDE, determinada a realização de estudo psicossocial (ID 113338468 e 118973344)
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e regimentais; .Aportou aos autos laudo psicossocial (ID 133295823).Em parecer final, o
CONSIDERANDO problemas elétricos que se iniciaram por volta das Ministério Público opinou pela procedência da ação e concessão da curatela
13h30min, atingindo o funcionamento da rede elétrica em todo o prédio da definitiva (ID 134489019).Vieram os autos conclusos para análise.É o
Comarca de Nova Monte Verde em que não está sendo possível o relatório.DECIDO.Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto
religamento dos computadores e ares condicionados e com cheiro forte, as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, sendo
aparentando curto circuito em alguma instalação; desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, do CPC). Como destinatário
CONSIDERANDO que a Comarca passa, ainda, por adequações relativas à das provas, impõe-se o dever de indeferir as diligências inúteis ou
manutenção predial que perdura desde outubro/2023 - Contrato n. 117/2023 – protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC). Por isso, quando for o
CIA 0052172-33.2023.8.11.0000; caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao
CONSIDERANDO, ainda, não há previsão de horário para restabelecimento Julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do
do funcionamento da rede elétrica do prédio a fim de possibilitar que haja processo.Cuidam-se os autos de pedido de curatela deCLAUDIONE COSTA
expediente normal nas dependências do Fórum e visando a segurança de DOS ANJOS, o qual sofre dedéficit cognitivo grave com deficiência na
todos os servidores; audição, fala e marcha (CID 10: F78.1 e F78.8), não possuindo, assim,
RESOLVE: capacidade para se auto gerir em caráter definitivo.O Estatuto da Pessoa com
Art. 1º - SUSPENDER o expediente presencial no Fórum da Comarca de Deficiência, Lei nº 13.146/2015, em seu artigo 2ª, define pessoa com
Nova Monte Verde, no dia 27 de junho de 2024 a partir das 15h00min, deficiência como“aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
permanecendo, excepcionalmente, até às 19h, na modalidade física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
virtual/teletrabalho. barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se igualdade de condições com as demais pessoas”.Analisando os autos,
as disposições em contrário. verifico que no decorrer da instrução restou devidamente comprovado que o
Art. 3º - Envie-se cópia desta portaria à Presidência do Tribunal de Justiça, à interditando é portador de doença neurológica, em caráter permanente, sendo
Corregedoria-Geral da Justiça, à Coordenadoria de Comunicação do Tribunal certo que a interdição é medida necessária à garantia de sua qualidade de
de Justiça para fins de divulgação, à 8ª Subseção da OAB, ao Ministério vida.Importante destacar o teor do relatório de estudo psicossocial (ID
Público, à Defensoria Pública, às autoridades policiais locais, servidores da 133295823) realizado o qual conclui em seu parecer técnico“A equipe técnica
Comarca e demais órgãos ou pessoas que possam ter interesse no seu do juízo teve contato com o Claudione e pudemos observar que ele não
conhecimento, afixando-se cópia no átrio do Fórum. consegue falar mas consegue entender comunicações simples como “venha
(documento assinado digitalmente) comer”, “vamos dormir”, ele usa consegue se comunicar através dos olhos,
LAWRENCE PEREIRA MIDON consegue realizar com a ajuda de terceiro atividades simples do dia-a-dia
Juiz de Direito e Diretor do Foro como tomar água, ir ao banheiro, comer, caminhar, etc., mas necessita de
Em Substituição Legal apoio e supervisão para cuidados pessoais e higiene.Mas ficou nítido no
momento da visita que Claudione não possui condições de responder pelos
Comarca de São Félix do Araguaia seus atos e é incapaz de manifestar a sua vontade acerca de práticas e
hábitos da sua vida civil.”.
1ª Vara
(SIC).Grifo meu.Nesse sentido, dispõe o artigo 1.767 do Código Civil, que
estão sujeitos à curatela“aqueles que, por causa transitória ou permanente,
Edital não puderem exprimir sua vontade”,o que se aplica ao interditando.Portanto,
ante as provas carreadas ao feito, corroborando-se pelo parecer favorável
Ministério Público e, ausente contradição ao pleito, a medida que se impõe é a
Disponibilizado 28/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11732 19
desinteresse em informar o nome do suposto genitor. (TJMG- Apelação Cível Prazo do Edital: 30 Dias
1.0000.20.579609-7/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz, 4ª CÂMARA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUIS
CÍVEL, julgamento em 24/06/2021, publicação da súmula em 25/06/2021) OTAVIO TONELLO DOS SANTOS
Desse modo, estabelece a Lei nº 8.560/92: PROCESSO n.1000240-69.2022.8 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .11.0017 -Valor da causa: R$ 1.000,00 -
“Art. 2º - Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade ESPÉCIE: [Capacidade Processual, Capacidade, Tutela de Urgência, Tutela,
estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e Curatela]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser POLO ATIVO: Nome: CLAUDIO APARECIDO DOS ANJOS
averiguada oficiosamente a procedência da alegação. § 1º O juiz, sempre que POLO PASSIVO: Nome: CLAUDIONE COSTA DOS ANJOS
possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer FINALIDADE: FAZ SABERa todos que o presente Edital virem ou dele
caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela definitiva de
manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída. § 2º (...). § 3º No caso do CLAUDIONE COSTA DOS ANJOS, brasileiro, solteiro, portador do CPF nº
suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de 036.752.561-54, e da CI/RG nº 2292016-1-SSP/MT, Filiação: Cláudio
reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida Aparecido dos Anjos e Terezinha Jose da Costa dos Anjos, data de
averbação. § 4º Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a nascimento: 12/03/1989, natural de Trindade-GO, Endereço: Sítio Meu Sonho,
notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos no Projeto de Assentamento Dom Pedro, zona rural do município de São Félix
ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos do Araguaia-MT; declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da
suficientes, a ação de investigação de paternidade.“ vida civil, uma vez que sofre de déficit cognitivo grave com deficiência na
Conforme dita o artigo supra, para que a averiguação da paternidade prossiga audição, fala e marcha, necessitando auxílio em todas suas atividades de vida
faz-se necessário, em qualquer caso, a notificação pessoal do suposto pai, o diária, conseqüentemente, não está aptoa exercer pessoalmente os atos da
que não é possível quando o endereço é desconhecido. vida civil nem gerir seus bens, excetoos atos que o mesmo poderá praticar
Entretanto, importante consignar que em se tratando a paternidade de um autonomamente, tais como de exercer direitos sexuais reprodutivos, de
direito indisponível, irrenunciável e imprescritível, poderá ser ajuizada decisão sobre filhos, planejamento familiar e direito ao voto. Sendo-lhe
futuramente uma ação de investigação de paternidade. nomeado como Curador Definitivo, seu genitor SR.CLÁUDIO APARECIDO
III – DISPOSITIVO DOS ANJOS, brasileiro, viúvo, lavrador, portador do RG 2881651-SSP/GO e
Assim,JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, inscrito no CPF sob o nº 768.601.081-34, residente e domiciliado no Sítio Meu
forte no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil. Sonho, P.A Dom Pedro, zona rural de São Félix do Araguaia/MT. A interdição
Sem condenação em custas processuais. é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditado em todos
Ciência ao Ministério Público. os atos da vida civil. O presente edital será publicado por três vezes no Diário
P.R. da Justiça do Estado de Mato Grosso com intervalo de 10 (dez) dias de uma
Arquivem-se, com as cautelas de estilo. publicação para outra.Despacho/Decisão: “Vistos.CLAUDIO APARECIDO
Cláudia, datado eletronicamente. DOS ANJOS ajuizouAÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA
THATIANA DOS SANTOS PROVISÓRIAem face de CLAUDIONE COSTA DOS ANJOS, ambos
Juíza de Direito qualificados (ID 77861680).Narrou que o interditando se encontra acometido
pelas enfermidades de déficit cognitivo grave com deficiência na audição, fala
Comarca de Nova Monte Verde e marcha (CID 10: F78.1 e F78.8), não possuindo pleno discernimento e
condições de exercer os atos da vida civil.Afirmou que tem assumido toda a
responsabilidade de cuidado com seu filho, especialmente após o falecimento
Diretoria do Fórum de sua esposa/genitora do requerido.Discorreu acerca do direito. Pugnou,
liminarmente, pela curatela provisória. E, ao final, a procedência da ação, com
Portaria a curatela definitiva do requerido. Pediu justiça gratuita e juntou
documentos.Recebida a inicial e deferida a justiça gratuita (ID 93294100)
.Instado, o Ministério Público opinou pela designação de audiência de
entrevista (ID 95504761), o que foi deferido (ID 104577977).Realizada a
PORTARIA TJMT/NMV Nº. 29 DE 27 DE JUNHO DE 2024. audiência de entrevista do curatelando, foi deferida a curatela provisória e
O JUIZ-DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE NOVA MONTE VERDE, determinada a realização de estudo psicossocial (ID 113338468 e 118973344)
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e regimentais; .Aportou aos autos laudo psicossocial (ID 133295823).Em parecer final, o
CONSIDERANDO problemas elétricos que se iniciaram por volta das Ministério Público opinou pela procedência da ação e concessão da curatela
13h30min, atingindo o funcionamento da rede elétrica em todo o prédio da definitiva (ID 134489019).Vieram os autos conclusos para análise.É o
Comarca de Nova Monte Verde em que não está sendo possível o relatório.DECIDO.Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto
religamento dos computadores e ares condicionados e com cheiro forte, as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, sendo
aparentando curto circuito em alguma instalação; desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, do CPC). Como destinatário
CONSIDERANDO que a Comarca passa, ainda, por adequações relativas à das provas, impõe-se o dever de indeferir as diligências inúteis ou
manutenção predial que perdura desde outubro/2023 - Contrato n. 117/2023 – protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC). Por isso, quando for o
CIA 0052172-33.2023.8.11.0000; caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao
CONSIDERANDO, ainda, não há previsão de horário para restabelecimento Julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do
do funcionamento da rede elétrica do prédio a fim de possibilitar que haja processo.Cuidam-se os autos de pedido de curatela deCLAUDIONE COSTA
expediente normal nas dependências do Fórum e visando a segurança de DOS ANJOS, o qual sofre dedéficit cognitivo grave com deficiência na
todos os servidores; audição, fala e marcha (CID 10: F78.1 e F78.8), não possuindo, assim,
RESOLVE: capacidade para se auto gerir em caráter definitivo.O Estatuto da Pessoa com
Art. 1º - SUSPENDER o expediente presencial no Fórum da Comarca de Deficiência, Lei nº 13.146/2015, em seu artigo 2ª, define pessoa com
Nova Monte Verde, no dia 27 de junho de 2024 a partir das 15h00min, deficiência como“aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
permanecendo, excepcionalmente, até às 19h, na modalidade física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
virtual/teletrabalho. barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se igualdade de condições com as demais pessoas”.Analisando os autos,
as disposições em contrário. verifico que no decorrer da instrução restou devidamente comprovado que o
Art. 3º - Envie-se cópia desta portaria à Presidência do Tribunal de Justiça, à interditando é portador de doença neurológica, em caráter permanente, sendo
Corregedoria-Geral da Justiça, à Coordenadoria de Comunicação do Tribunal certo que a interdição é medida necessária à garantia de sua qualidade de
de Justiça para fins de divulgação, à 8ª Subseção da OAB, ao Ministério vida.Importante destacar o teor do relatório de estudo psicossocial (ID
Público, à Defensoria Pública, às autoridades policiais locais, servidores da 133295823) realizado o qual conclui em seu parecer técnico“A equipe técnica
Comarca e demais órgãos ou pessoas que possam ter interesse no seu do juízo teve contato com o Claudione e pudemos observar que ele não
conhecimento, afixando-se cópia no átrio do Fórum. consegue falar mas consegue entender comunicações simples como “venha
(documento assinado digitalmente) comer”, “vamos dormir”, ele usa consegue se comunicar através dos olhos,
LAWRENCE PEREIRA MIDON consegue realizar com a ajuda de terceiro atividades simples do dia-a-dia
Juiz de Direito e Diretor do Foro como tomar água, ir ao banheiro, comer, caminhar, etc., mas necessita de
Em Substituição Legal apoio e supervisão para cuidados pessoais e higiene.Mas ficou nítido no
momento da visita que Claudione não possui condições de responder pelos
Comarca de São Félix do Araguaia seus atos e é incapaz de manifestar a sua vontade acerca de práticas e
hábitos da sua vida civil.”.
1ª Vara
(SIC).Grifo meu.Nesse sentido, dispõe o artigo 1.767 do Código Civil, que
estão sujeitos à curatela“aqueles que, por causa transitória ou permanente,
Edital não puderem exprimir sua vontade”,o que se aplica ao interditando.Portanto,
ante as provas carreadas ao feito, corroborando-se pelo parecer favorável
Ministério Público e, ausente contradição ao pleito, a medida que se impõe é a
Disponibilizado 28/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11732 19