Processo ativo

Araguaia - MT, 20 de Maio de 2025. Kaique de Oliveira Valeiro Escrevente

0039660-72.2023.8.11.0079
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Araguaia - MT, 20 de Maio de 2025. K *** Araguaia - MT, 20 de Maio de 2025. Kaique de Oliveira Valeiro Escrevente
Nome: do suposto pai (já falecido) e fornecido vista que o proced *** do suposto pai (já falecido) e fornecido vista que o procedimento visa o reconhecimento voluntário da paternidade. 3.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Conforme consta dos autos, no caso do menor Gabriel, embora a genitora intimação da mãe para informar tais dados nos autos do referido feito, haja
tenha indicado o nome do suposto pai (já falecido) e fornecido vista que o procedimento visa o reconhecimento voluntário da paternidade. 3.
contato de sua mãe, não foi possível a localização desta para manifestação O arquivamento ou a extinção do processo sem resolução do mérito não
sobre a paternidade atribuída ao filho. impede o ingresso de ação de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. reconhecimento de paternidade, caso o
Já no caso da menor Aylla Sofia, a própria genitora, quando notificada para Ministério Público entenda ser cabível ou o próprio menor tenha interesse.
prestar informações complementares sobre o suposto pai, declarou não ter Precedente do STJ . 4. Sentença inalterada. Recurso conhecido e desprovido.
certeza sobre o nome indicado inicialmente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os
As circunstâncias dos autos revelam aspectos que inviabilizam o Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal
prosseguimento regular das averiguações de paternidade: de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade de votos, conhecer e
No primeiro caso, a impossibilidade de localização da avó paterna, única negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vitória/ES, 20
pessoa indicada que poderia confirmar ou refutar a alegação de paternidade de maio de 2024. RELATOR (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000528-
do falecido Marcelo Santos de Paula; 81.2023.8 .08.0021, Relator.: LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA,
No segundo caso, a própria dúvida da genitora quanto ao nome do suposto 1ª Câmara Cível)
pai, o que impossibilita qualquer tentativa de sua localização e notificação; Considerando o melhor interesse das crianças e seu direito à identidade
A aparente contradição nas declarações da genitora, considerando a genética, faz-se imperiosa a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério
similaridade dos sobrenomes dos supostos pais (Santos de Paula / Santos) e Público, para que, se entender pertinente e havendo elementos suficientes,
a posterior dúvida quanto ao nome correto. promova as ações de investigação de paternidade em favor dos menores,
Desse modo, a inexistência de informações concretas que permitam a nos termos do §4º do art. 2º da Lei 8.560/92.
localização e notificação dos supostos pais ou seus familiares torna Ante o exposto, JULGO EXTINTOS OS PROCESSOS SEM
impossível a continuidade dos processos nos moldes previstos pela Lei nº RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do
8.560/92. Código de Processo Civil.
In casu, constata-se a impossibilidade de desenvolvimento regular do feito, em Determino a notificação da genitora FERNANDA DE SOUSA LIMA, através
vista da falta de voluntariedade das partes e/ou da ausência de dados de Oficial de Justiça, para que tome ciência da presente
imprescindíveis ao processamento do reconhecimento da paternidade e, logo, decisão e de que, em se tratando a paternidade de direito indisponível,
não há outra solução além do arquivamento do presente procedimento. irrenunciável e imprescritível de seus filhos, poderá procurar a Defensoria
Nessa toada, impende ressaltar que o Poder Judiciário, dotado de Pública para eventual ajuizamento de ação de investigação de paternidade
imparcialidade, já agiu conforme os limites determinados pela Lei 8.560/92, quando possuir informações suficientes para tanto.
razão pela qual se impõe o arquivamento do presente Determino a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público, nos
procedimento, sem prejuízo de que a parte interessada promova investigação termos do art. 2º, §4º da Lei 8.560/92, para que, havendo elementos
de paternidade contenciosa, caso seja de seu interesse. suficientes, promova as ações de investigação de paternidade em favor dos
Estabelece a referida lei: menores.
“Art. 2º - Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade Determino à Secretaria que proceda à juntada desta decisão nos autos dos
estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e processos nº 0039660-72.2023.8.11.0079 e nº 0039662- 42.2023.8.11.0079,
prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser certificando-se em ambos a reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos
averiguada oficiosamente a procedência da alegação. termos do art. 55, §1º do Código de Processo Civil.
§ 1º O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e Sem custas.
mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de
§ 2º (...). estilo.
§ 3º No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será Ribeirão Cascalheira-MT, datado e assinado eletronicamente.
lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, Michele Cristina Ribeiro de Oliveira
para a devida averbação. Juíza Substituta e Diretora do Foro
§ 4º Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial,
ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do FORO EXTRAJUDICIAL
Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de
investigação de paternidade.“
Conforme dita o artigo supra, para que a averiguação da paternidade prossiga Comarca de Alto Araguaia
faz-se necessário, em qualquer caso, a notificação pessoal do suposto pai ou,
no caso de falecimento, de seus familiares. Isso não é possível quando o Município de Alto Araguaia
endereço é desconhecido ou quando há dúvida sobre a própria identidade do
suposto pai.
Nesse sentido, a jurisprudência sufraga o entendimento: Cartório do 2° Ofício
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA.
REGISTRO CIVIL. ART. 2º DA LEI Nº 8.560/1992. AVERIGUAÇÃO
Edital de Proclamas
OFICIOSA DE PATERNIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ANUÊNCIA DA GENITORA. AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. VIA JUDICIAL. 1. O Faz saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos
procedimento de averiguação oficiosa de paternidade previsto na Lei nº pelo artigo 1.525/CC, incisos: I, III e IV. RICARDO BEZERRA DE MACEDO,
8.560/1992 não constitui condição para a propositura de ação judicial de brasileiro, solteiro, analista de sistemas, com 26 anos de idade, natural de Alto
investigação de paternidade por versar procedimento administrativo de Araguaia-MT, onde nasceu no dia 01/11/1998, filho de Evaristo de Souza
jurisdição voluntária. 2. A lei prevê categoricamente, em seu art. 2º, que o Macedo e de Elizete Bezerra, portador da Cédula de Identidade RG 2512786
oficial deve remeter ao juízo de registros públicos a certidão de nascimento de SSP/MT, inscrito no CPF sob o n° 061.693.891-84, residente e domiciliado na
menor na qual conste apenas informações acerca da sua maternidade. 3. A Rua Mestre Angelo, n° 190, Gabiroba, Alto Araguaia-MT, CEP 78.780-000.
averiguação oficiosa não está condicionada a informações da genitora, LADISLAYNE MARIA DE SOUZA PEREIRA, brasileira, solteira, engenheira
podendo o juízo extinguir o rito previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.560/1992 de alimentos, com 25 anos de idade, natural de Alto Araguaia-MT, onde
por ausência de provas, remanescendo incólume a via judicial da investigação nasceu no dia 09/04/2000, filha de Ladislau Pereira Júnior e de Patrícia de
de paternidade. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1376753 SC Souza, portadora da Cédula de Identidade RG 2053104-4 SESP/MT, inscrita
2013/0097818-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de no CPF sob o n° 058.905.051-65, residente e domiciliada na Rua Mestre
Julgamento: 01/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe Angelo, n° 190, Gabiroba, Alto Araguaia-MT, CEP 78.780-000. Se alguém
19/12/2016 JC vol. 133 p. 77) (Destaquei) souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000528-81.2023.8.08 .0021 APELANTE: para ser fixado em Cartório no lugar de costume. Livro D-7, fls. 32 Alto
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADO: Araguaia - MT, 20 de Maio de 2025. Kaique de Oliveira Valeiro Escrevente
JÉSSICA BARREIRA GOMES RELATOR: DES. SUBST. LEONARDO Autorizado
ALVARENGA DA FONSECA APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA . PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE
Comarca de Barra do Bugres
PATERNIDADE. ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO. GENITORA
DECLARA NÃO QUERER INFORMAR. REQUERIMENTO DE
DILIGÊNCIAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO . DESNECESSIDADE. Município de Barra do Bugres
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme se extrai do art . 2º da Lei n. 8.560/92, a averiguação oficiosa de
Cartório do 2° Ofício
paternidade é procedimento de jurisdição voluntária cuja finalidade é perquirir
suposta paternidade alegada, tendo como pressuposto a predisposição da
genitora ou de outro interessado em informar a suposta paternidade. 2 . Edital de Proclamas
Ausente o interesse da genitora em informar o nome e a localização do
genitor, não há que se falar em averiguação oficiosa, muito menos em
Disponibilizado 21/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11948 17
Cadastrado em: 08/08/2025 03:01
Reportar