Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (disponível em

do teor da manifestação ministerial. 2) Trata-se de

1000205-57.2025.8.26.0027
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (disponível em
Diário (linha): 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (disponível em: www.tjsp.jus.br/Sistemas_DJE, na data de 18/03/2025). O
Partes e Advogados
Autor: do teor da manifestação mi *** do teor da manifestação ministerial. 2) Trata-se de
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos, ficará isenta do pagamento dos ho *** constituído nos autos, ficará isenta do pagamento dos honorários do Facilitador. Com relação ao(s) réu(s) quando
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
JULIANO ALVES FELIX (OAB 193511/SP), SANDRES JULIANO ALVES FELIX (OAB 193511/SP), DIVALDO EVANGELISTA DA
SILVA (OAB 82443/SP), SANDRES JULIANO ALVES FELIX (OAB 193511/SP), ALBERTO LEITE RIBEIRO FILHO (OAB 45584/
SP), SANDRES JULIANO ALVES FELIX (OAB 193511/SP), RAFAEL TOMAS FERREIRA (OAB 221279/SP), RAFAEL TOMAS
FERREIRA (OAB 221279/SP), SANDRES JULIAN ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O ALVES FELIX (OAB 193511/SP), ALBERTO LEITE RIBEIRO FILHO (OAB
45584/SP), RONALDO SILVA MARQUES (OAB 267283/SP), SANDRES JULIANO ALVES FELIX (OAB 193511/SP), ALBERTO
LEITE RIBEIRO FILHO (OAB 45584/SP), DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB 82443/SP), SANDRES JULIANO ALVES
FELIX (OAB 193511/SP)
Processo 1000205-57.2025.8.26.0027 - Guarda de Família - Guarda - C.A.F.N. - 1) Fls. 67/68: Recebo o aditamento à inicial.
Retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais), sem prejuízo de nova análise, com fulcro
no art. 292, incisos III, IV e §3º, do CPC. Anote-se. Dê-se ciência ao autor do teor da manifestação ministerial. 2) Trata-se de
ação de regulamentação de guarda, visitas e fixação de alimentos, com pedido de tutela de urgência, movida por C. A. F. N., em
face de M. F. F. M., em relação à infante E. M. F.. Em síntese, alega que teve um relacionamento com a requerida e, fruto dessa
relação, tiveram uma filha, E. M. F., atualmente com 2 (dois) anos de idade. Sustenta que a infante passava pequenos períodos
com o requerente, mas que, no último ano, houve a inversão da guarda e a requerida passou a ficar com a filha em curtos
períodos. Ainda, destaca que fornece todos os cuidados necessários à filha e que a genitora é ausente, de modo que recusa
ficar com a infante quando pleiteado pelo requerente e direciona os cuidados à mãe dela, avó materna de E. M. F. É o breve
relato. Fundamento e decido. 3) Dispõe, o art. 300 do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ao menos neste momento
de cognição sumária, o requerimento não se mostra devidamente corroborado por documentos, tratando-se tão somente de
alegações unilaterais, como bem pontuado pelo representante do Ministério Público. Tendo em vista que o autor pretende a
guarda unilateral da infante, reputo indispensável a realização do estudo psicossocial com as partes e a devida instrução
processual, a fim de que sejam resguardados os interesses da infante. Diante do exposto, não há, repise-se, neste momento de
cognição sumária, elementos aptos a corroborar o pleito, portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência, nos termos do art.
300 do Código de Processo Civil. 4) Designo audiência de conciliação para o dia 26 de junho de 2025, às 14 horas, através da
Plataforma Microsoft Teams, a ser organizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, da comarca
de Iacanga. As partes deverão informar, dentro do prazo de até 10 dias, endereço de e-mail ativo, por meio do qual será
encaminhado o link de acesso à sala virtual. Para ingresso na sessão virtual via smartphone (celular), deverá ser baixado o app
Microsoft Teams caso o acesso seja realizado via computador, não haverá a necessidade do app instalado. As partes deverão
contar, ainda, com rede de internet e recursos de áudio e vídeo, sendo que os constituintes poderão ingressar através do
mesmo dispositivo de seus respectivos procuradores - desde que, devidamente regularizadas, as suas representações
processuais, nestes autos. Fixo a remuneração do conciliador nomeado de acordo com o anexo da Tabela de Remuneração, a
ser pago por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, todos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de
2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (disponível em: www.tjsp.jus.br/Sistemas_DJE, na data de 18/03/2025). O
pagamento do valor acima estabelecido será realizado pelas partes, em espécie, preferencialmente em frações iguais (art. 10
da Resolução supra), antes do início da sessão de conciliação, diretamente ao conciliador designado, mediante recibo. Esclareço
que, de acordo com o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 do CNJ e da Resolução nº 809/2019 do E. TJSP, a
remuneração do conciliador deverá ser suportada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, salvo decisão firmada em
outro sentido pelas próprias partes durante a Sessão de Apresentação. O valor devido ao Conciliador é aquele previsto na
tabela anexa à Resolução nº 809/2019, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (patamar básico nível de remuneração),
exceto naqueles casos em que concordar em receber valor inferior, segundo o seu critério. O valor é pago no momento da
sessão de conciliação. A parte beneficiária da gratuidade deferida através do Convênio OAB/SP e Defensoria Pública do Estado
de São Paulo, ficará isenta do pagamento da despesa acima indicada. A parte beneficiária da gratuidade processual, ainda que
com advogado constituído nos autos, ficará isenta do pagamento dos honorários do Facilitador. Com relação ao(s) réu(s) quando
de sua citação, fica(m) também advertido(s) que deverá(ão) arcar com a remuneração do Conciliador, salvo se comparecer(em)
à sessão de conciliação munido(s) de documento(s) que comprovem sua hipossuficiência financeira, que, exclusivamente para
fins de realização da audiência, será analisada pelo Senhor Juiz Coordenador do CEJUSC, sem prejuízo da posterior imposição
de obrigação de pagamento se a gratuidade não for concedida pelo Juízo da causa. Devidamente intimados, a parte que não
comparecer no dia e horário da sessão, será considerada ausente. A sessão não será realizada, somente no caso de absoluta
impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos, devidamente justificada nos autos, após decisão
fundamentada do magistrado, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento CSM nº 2554 e do § 2º do art. 3º da Resolução 314
do CNJ. Fiquem, as partes, cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de
representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa. O(a) Senhor(a) procurador(a) da parte autor(a) deverá, por seus próprios meios, cientificar seu
respectivo cliente/constituinte para comparecer à audiência designada (art. 334, § 3º, do CPC). Fiquem, as partes, cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Cite-se e intime-se o requerido, por mandado, para a apresentação de
contestação, observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da audiência, caso esta reste infrutífera. A ausência
de contestação implicará em revelia e em presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. O processo
digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até
o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer
necessidade de deslocamento, o que faz com que referida norma fique em descompasso com as regras fundamentais dos arts.
4º e 6º do CPC. Observe, o réu, o art. 337 do CPC. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autor(a) para
que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente a sua manifestação. Nesta oportunidade deverá a parte autora observar: I-
Em caso de revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do mérito; II-
Contestada a pretensão autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas
relacionadas a eventuais questões incidentais, impugnando especificamente as preliminares e as matérias de mérito trazidas na
contestação; e/ou III- Apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá, a parte autora-reconvinda,
apresentar resposta à reconvenção. 5) Não ocorrendo a autocomposição entre as partes, remetam-se os autos imediatamente
para o setor responsável pela realização de estudo psicológico e social, com apresentação de laudo em 30 dias. 6) Apresentados
os laudos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, e, após, dê-se vista ao representante do
Ministério Público. A presente decisão, assinada, servirá como mandado/ofício/termo para os devidos fins. Intimem-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:34
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