Processo ativo

do titular

1003898-63.2024.8.26.0260
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do ti *** do titular
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Blisfarma Indústria de Medicamentos Ltda. - Laspro Consultores Ltda - Isto posto e ante o mais que dos autos consta, JULGO
EXTINTA a presente ação, proposta por MADSON FERREIRA MACHADO contra BLISFARMA INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS
LTDA, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Isento de custas por falta de previsão legal. Ao Administrador Judicial para as
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. devidas anotações. Aguarde-se junto às demais habilitações a fase oportuna para início dos pagamentos. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, observada as formalidades legais. P.R.I. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB
98628/SP), HELIO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 313783/SP), CÉSAR HENRIQUE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 435286/SP),
RODRIGO MARTINO BARBOSA FILHO (OAB 449975/SP)
Processo 1003898-63.2024.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Keitielen Nayara Soares
Novaes Diniz - Lgf Industria e Comercio Eletronico Ltda - Exm Administração Judicial - Vistos. No prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de indeferimento da concessão de justiça gratuita, providencie a autora a juntada de documentos aptos a demonstrar a
hipossuficiência financeira alegada (art.98, CPC), cumulativamente: (i) cópia da última Declaração de Imposto sobre Renda ou
comprovantes de não entrega das últimas declarações IRPF (os quais podem ser obtidos através do site da Receita Federal,
em Serviços \> Cidadão \> Restituição e Compensação \> Restituição IRPF \> Consultar); (ii) extratos de TODAS as contas
correntes de titularidade da parte autora, relativos ao período correspondente a 60 (sessenta) dias anteriores à propositura da
demanda; (iii) cópia do extrato de TODOS os cartões de crédito de titularidade da parte autora, relativo ao mesmo período do
item ii; (iv) cópia de documento de identidade e de comprovante de residência válidos (art.319, II, CPC). (v) cópia das últimas
folhas da carteira de trabalho e comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; Ou ainda, tratando-se de habilitação
retardatária, recolha, em igual prazo, a taxa judiciária devida, conforme art. 10, caput e § 3º da Lei nº 11.101/05 e art. 4º, § 8º,
da Lei Estadual nº 11.608/03. Com a providência, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: EDUARDO FOZ MANGE (OAB
222278/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), LUIZ GUSTAVO
LOPES PASSOS (OAB 165188/MG)
Processo 1004544-95.2023.8.26.0361 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Pedido de falência - Wellmix Importação de Utilidades Eireli - W. A. dos Santos Ltda - Vistos. Trata-se de
PEDIDO DE FALÊNCIA distribuído por WELLMIX IMPORTAÇÃO DE UTILIDADES EIRELI contra W. A. DOS SANTOS LTDA. Em
síntese, alega a autora que é credora da ré da importância de R$ 150.983,04 (cento e cinquenta mil, novecentos e oitenta e três
reais e quatro centavos), relativa à venda de mercadorias representada pela nota fiscal de nº 66.289 levada a protesto. Requer
a citação da ré para pagamento no prazo legal, e, na ausência, a decretação da quebra, com a condenação desta ao pagamento
do ônus da sucumbência. Com a inicial, juntou documentos às fls.07/20 e às fls.27/36. Citada por edital (fl.136/140), a ré deixou
transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certidão de fl.145. Decisão determinando a nomeação de
curador especial à fl.146. Manifestação do curador nomeado às fls.153/154. Contestação por negativa geral apresentada às
fls.158/167. Réplica às fls.171/177. Decisão determinando especificação de provas à fl.178. Manifestações das partes à fl.181
(réu) e às fls.182/183 (autor). É o Relatório. Fundamento e Decido. Aplica-se com relação à requerida os efeitos da revelia,
previsto no caput do art. 344 do Código de Processo Civil. O art. 94, I, da Lei 11.101/2005 dispõe que: “Art. 94. Será decretada
a falência do devedor que: I - sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título
ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de
falência” Os documentos juntados pela autora às fls.07/20 comprovam os requisitos formais necessários para deferimento do
pedido, motivo pelo qual, DECRETO HOJE a FALÊNCIA de W. A. DOS SANTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita
no CNPJ sob o nº 35.194.319/0001-80, com endereço à Rua Amaro Correa, 65, Jardim Santa Tereza, Mogi das Cruzes/SP, CEP:
08.743-280, conforme ficha JUCESP de fls.28/29. Nomeio, como Administrador Judicial ALCARAZ CONSULTING APOIO
ADMINISTRATIVO LTDA, CNPJ 27.289.005/0001-32, representada por Tatiana Maria Alcaraz, CORECON 34861, tatiana@
alcarazconsulting.com, telefone:(11) 99778-8825. O administrador deverá ser intimado por e-mail, para prestar compromisso em
48 horas (informando, na mesma ocasião, os endereços eletrônicos a serem utilizados para o processo) e promover
pessoalmente, com sua equipe, a arrecadação antecipada de bens, documentos e livros (considerando a citação editalícia- réu
revel), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, sem necessidade de
mandado, bem como autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso de força em caso de
resistência, servindo cópia dessa sentença, assinada digitalmente, como ofício. Com base no disposto no art. 99, da Lei
11.101/2005, fica desde já determinado: 1) Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais. 2)
Proibição de atos de disposição ou onerarão de bens da falida, com expedição das comunicações de praxe. 3) O prazo de 15
dias para apresentação das habilitações de crédito, a contar da publicação do edital de convocação dos credores, em que
constem as seguintes advertências: a) no prazo de 15 dias as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente
ao(à) Administrador(a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no
compromisso a ser prestado, e de que as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; b) na ocasião da
apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular
da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do
artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através
da prévia expedição de ofício ao banco; c) ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol
eventualmente apresentado pelo falido. 4) Intimação do Ministério Público. 5) Intimação dos representantes da falida,
pessoalmente, para: a) no prazo de 05 dias apresentarem a relação nominal dos credores observada o disposto no artigo 99, III,
da Lei 11.101/2005, em arquivo eletrônico, diretamente ao administrador judicial, sob pena de desobediência, publicando-se, em
seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/05; e b) no prazo de 15
dias, apresentarem eventuais declarações ainda não apresentadas nos autos do processo principal, com as informações
previstas no art. 104, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, e entregar os livros contábeis obrigatórios
em cartório, para encerramento, sob pena de desobediência. 6) Oficiem-se: a) ao BACEN através do sistema Sisbajud, para
determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; b) à Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, para que
forneça cópias das 03 últimas declarações de bens da falida; c) ao DETRAN, através do sistema RENAJUD, determinando-se o
bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; e d) à Central Nacional de Indisponibilidade de
Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. 7) Poderão os administradores judiciais adotarem todas as
providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações
diretamente junto aos credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia
autorização judicial, servindo esta sentença de ofício. 8) Providenciem os Administradores Judiciais a comunicação da FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL, pelo e-mail pgefalencias@sp.gov.br, a respeito da existência desta falência, informando-lhe nome(s)
da(s) falida(s), número do processo e data da sentença de decretação da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço de
e-mail. 9) Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, como OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo, bem como de
CARTA DE CIENTIFICAÇÃO às Fazendas, devendo tais órgãos encaminhar as respectivas respostas, se o caso, para o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:48
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