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Identificação
Classe: III CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (ART. 83, III, DA LEI 11.101/05): FAZENDA
Partes e Advogados
Nome: do titular *** do titular da conta,
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; e (iii) Ficam dispensados de habilitação os
créditos que constarem corretamente do rol, eventualmente apresentado pelo falido. Por fim, faculto às partes a utilização da
mediação, considerando as diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 58 do Conselho Nacional de Justiça. Servirá a
present ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, que deverá ser protocolada pelo administrador judicial, comprovando-
se a medida nos autos. Intime-se. Campinas, 18 de setembro de 2024. A Falida não apresentou a competente relação de
credores, de modo que, por força da decisão às folhas 398/399, a Administradora Judicial apresentou a relação de credores em
formato genérico, com os credores conhecidos até então, sem verificação de saldos ou dos créditos, apenas para que, por
formalidade, tenham ciência da Falência e possam apresentar suas insurgências.
RELAÇÃO NOMINAL DE CREDORES: CLASSE III CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (ART. 83, III, DA LEI 11.101/05): FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO R$ 22.152,11. TOTAL CLASSE III: R$ 22.152,11. CLASSE VI - CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS
(ART. 83, VI, DA LEI 11.101/05): CARBONO QUÍMICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL R$ 43.670,52; TOTAL CLASSE VI:
R$ 43.670,52. TOTAL DE TODAS AS CLASSES DE CREDORES: R$ 65.822,63. Em hipótese alguma deve existir a distribuição
de incidentes de Habilitação ou Divergência de crédito ou, ainda, protocolo de insurgência desta natureza nos autos da
Falência. Todas as pretensões de inclusão, alteração ou exclusão de créditos devem ser encaminhadas diretamente à Brasil
Trustee Administração Judicial, Administradora Judicial nomeada, por meio do e-mail classicequipamentos@brasiltrustee.com.
br, no prazo de 15 dias corridos contados da publicação do presente edital, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/05,
acompanhada de todos os documentos comprobatórios do crédito e demais requisitos do art. 9º e seguintes da Lei nº 11.101/05.
Ainda, ficam os credores intimados à apresentação dos seus dados completos de conta bancária (nome do titular da conta,
número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária, bem como, se o caso, comprovação de
poderes), para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º,4º e 5º das NSCGJ/TJSP (Provimentos nº 50/1989 e 30/2013),
possam receber eventuais valores por meio da prévia expedição de ofício à instituição financeira responsável pela custódia de
valores.
E para que produza seus efeitos de direito, o presente edital será afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Campinas, aos 22 de janeiro de 2025.
REPUBLICAÇÃO DO EDITAL DISPONIBILIZADO ÀS FLS. 672/673 DOS AUTOS EM EPÍGRAFE, POR CONTER
INCORREÇÃO EM SEU NO CABEÇALHO (CORRIGINDO DE “RELAÇÃO DE CREDORES” PARA “CONVOCAÇÃO DE
CREDORES”)
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CREDORES (ART. 52, §1º DA LEI 11.101/2005) COM PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE
HABILITAÇÕES E DIVERGÊNCIAS DE CRÉDITO, EXPEDIDO NOS AUTOS DA Recuperação Judicial DE OTNI TRANSPORTES
E SERVIÇOS LTDA. (CNPJ n.º 74.002.080/0001-50), OMNI TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. (CNPJ n.º 07.776.425/0001-
36) e SAVAGE LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA. (CNPJ n.º 28.111.228/0001-78).
PROCESSO
possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; e (iii) Ficam dispensados de habilitação os
créditos que constarem corretamente do rol, eventualmente apresentado pelo falido. Por fim, faculto às partes a utilização da
mediação, considerando as diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 58 do Conselho Nacional de Justiça. Servirá a
present ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, que deverá ser protocolada pelo administrador judicial, comprovando-
se a medida nos autos. Intime-se. Campinas, 18 de setembro de 2024. A Falida não apresentou a competente relação de
credores, de modo que, por força da decisão às folhas 398/399, a Administradora Judicial apresentou a relação de credores em
formato genérico, com os credores conhecidos até então, sem verificação de saldos ou dos créditos, apenas para que, por
formalidade, tenham ciência da Falência e possam apresentar suas insurgências.
RELAÇÃO NOMINAL DE CREDORES: CLASSE III CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (ART. 83, III, DA LEI 11.101/05): FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO R$ 22.152,11. TOTAL CLASSE III: R$ 22.152,11. CLASSE VI - CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS
(ART. 83, VI, DA LEI 11.101/05): CARBONO QUÍMICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL R$ 43.670,52; TOTAL CLASSE VI:
R$ 43.670,52. TOTAL DE TODAS AS CLASSES DE CREDORES: R$ 65.822,63. Em hipótese alguma deve existir a distribuição
de incidentes de Habilitação ou Divergência de crédito ou, ainda, protocolo de insurgência desta natureza nos autos da
Falência. Todas as pretensões de inclusão, alteração ou exclusão de créditos devem ser encaminhadas diretamente à Brasil
Trustee Administração Judicial, Administradora Judicial nomeada, por meio do e-mail classicequipamentos@brasiltrustee.com.
br, no prazo de 15 dias corridos contados da publicação do presente edital, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/05,
acompanhada de todos os documentos comprobatórios do crédito e demais requisitos do art. 9º e seguintes da Lei nº 11.101/05.
Ainda, ficam os credores intimados à apresentação dos seus dados completos de conta bancária (nome do titular da conta,
número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária, bem como, se o caso, comprovação de
poderes), para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º,4º e 5º das NSCGJ/TJSP (Provimentos nº 50/1989 e 30/2013),
possam receber eventuais valores por meio da prévia expedição de ofício à instituição financeira responsável pela custódia de
valores.
E para que produza seus efeitos de direito, o presente edital será afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Campinas, aos 22 de janeiro de 2025.
REPUBLICAÇÃO DO EDITAL DISPONIBILIZADO ÀS FLS. 672/673 DOS AUTOS EM EPÍGRAFE, POR CONTER
INCORREÇÃO EM SEU NO CABEÇALHO (CORRIGINDO DE “RELAÇÃO DE CREDORES” PARA “CONVOCAÇÃO DE
CREDORES”)
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CREDORES (ART. 52, §1º DA LEI 11.101/2005) COM PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE
HABILITAÇÕES E DIVERGÊNCIAS DE CRÉDITO, EXPEDIDO NOS AUTOS DA Recuperação Judicial DE OTNI TRANSPORTES
E SERVIÇOS LTDA. (CNPJ n.º 74.002.080/0001-50), OMNI TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. (CNPJ n.º 07.776.425/0001-
36) e SAVAGE LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA. (CNPJ n.º 28.111.228/0001-78).
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