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Identificação
Nº Processo: 2112425-14.2015.8.26.0000
Vara: Cível da Comarca de Uberlândia e confirmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Há de se destacar, nesse
Partes e Advogados
Nome: do titular da *** do titular da conta, número
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
convertido em compra e venda celebrado entre “Reimassas Produtos Alimentícios Ltda. - em Recuperação Judicial” e “Unipasta
Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda.”, e determinado a reintegração da recuperanda Reimassas na posse de
todos os bens arrendados. Posteriormente, veio aos autos informação (fls. 2801/2807) de que fora negado provimento ao
recurso interposto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pela ora recuperanda. Houve a publicação do edital previsto no artigo 7º, § 2º da LRF (fls. 2459/2462 e
2556/2562). O Administrador Judicial informou (fls. 2657/2662) que: (a) a recuperanda está com as atividades empresariais
totalmente paralisadas, apontando que a unidade de Valinhos está fechada, houve a perda da propriedade e a posse da unidade
de Uberlândia e que o imóvel de São José dos Pinhais estava alugado, mas foi devolvido à recuperanda vez que findo o prazo
contratual, (b) a recuperanda não entrega nenhum documento contábil desde janeiro de 2017, impossibilitando a elaboração do
relatório mensal de atividades. A recuperanda pleiteou (fls. 2674/2680) a homologação do plano de recuperação aprovado pela
assembleia geral e requereu fosse concedido prazo de 60 (sessenta) dias úteis para apresentação de um cronograma para
reestruturação de suas atividades, e, subsidiariamente, a apresentação de aditivo ao plano de recuperação judicial. O
Administrador Judicial opinou pela imediata convolação da recuperação judicial em falência (fls. 2883/2885). No mesmo sentido,
foi o parecer ofertado pelo Ministério Público (fls. 2891/2893). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A atividade produtiva da
recuperanda, conforme apontado pelo Administrador Judicial, está totalmente paralisada. A principal unidade da recuperanda,
que se situava em Uberlândia/MG, responsável pela fabricação de massas de macarrão, teve as atividades paralisadas,
conforme foi por ela própria informado (fls. 989/1011). Mais do que isso, deixou de funcionar indefinidamente, vez que a unidade
fabril fora retomada pela credora “Reimassas”, a qual se reintegrou na posse de todos os bens arrendados, conforme decidido
4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia e confirmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Há de se destacar, nesse
passo, ter restado absolutamente inviável a implementação do plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de
credores, vez que alicerçado justamente na alienação da UPI (unidades produtivas isolada) de Uberlândia/MG.Já a unidade de
São José dos Pinhais/PR, responsável pela fabricação de biscoitos salgados e doces, também deixou de operar, tanto que o
imóvel foi alugado a terceiro e depois devolvido. Além disso, a unidade de Valinhos/SP, responsável pela distribuição da
produção das demais unidades, também teve as portas fechadas, consoante o informado pelo Administrador Judicial e não
negado pela recuperanda. O ato importa verdadeiro abandono do estabelecimento, o que configura a prática de ato falimentar
(art. 94, inciso III, alínea “f”,da LRF). Ainda que após a vinda de tais informações a recuperanda tenha proposto apresentar um
cronograma para reestruturação de suas atividades, nada trouxe aos autos, não mais se manifestando nos autos após a
proposição. É evidente, ainda, a desídia da recuperanda ao deixar de entregar os documentos contábeis ao Administrador
Judicial a partir do ano de 2017, a qual incumbia demonstrar a viabilidade na continuação da atividade empresarial. Nesse
panorama, evidenciada a inviabilidade da empresa, não resta outra solução senão a convolação da recuperação judicial em
falência, consoante o manifestado pelo Administrador Judicial e o Ministério Público. Deferir a recuperação judicial nas atuais
circunstâncias, apenas porque houve a aprovação do plano de recuperação (fato ocorrido mais de cinco anos atrás, em
20/09/2016), representaria um total contrassenso, vez que apenas adiaria a liquidação do patrimônio, em prejuízo dos próprios
credores. Conforme observa o Desembargador e Professor Manoel de Queiroz Pereira Calças, em voto proferido no Agravo de
Instrumento 2112425-14.2015.8.26.0000 (TJSP 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 16/12/2015), “(...) o princípio da
preservação da empresa, que tem fundamento constitucional no princípio da função social da propriedade e dos meios de
produção, e é a pedra angular da Lei nº 11.101/2005, não implica a concessão de forma ampla e ilimitada do instituto
darecuperação de empresa, pois dele decorrem outros postulados, como o de que a recuperação das sociedades empresárias
só deve ser concedida para aquelas que se mostrarem recuperáveis, impondo-se, nesta linha, que o Estado deve retirar do
mercado as empresas que evidenciarem não ter condições de lograr a recuperação. (...)”. Sendo assim, DECRETO a falência de
UNIPASTA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA., CNPJ nº 43.534.163/0001-67, atualmente
denominada UNIPASTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, em decorrência de transformação
(atual NIRE 35601311760), com atual endereço na Rua Joaquim de Castro, 22, sala 04, Valinhos ? SP, CEP 13275-070, conforme
cujo administrador é ELSON PELLEGRINI (CPF 563.419.898-49), e, assim: (1)MANTENHO, como administrador judicial, R4C
Empresarial, com endereço na Rua Oriente, 55, 4º andar, sala 407, Chácara da Barra, Campinas ? SP, CEP 13090-740,
quedeverá prestar compromisso em 48 horas (informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico a ser utilizado no caso) (2)
DETERMINO que o administrador judicial promova a arrecadação de bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos
bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, sem necessidade de mandado, bem como autorizado o
acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso de força em caso de resistência, servindo cópia dessa
sentença, assinada digitalmente, como ofício; (3)FIXO o termo legal em 90 (noventa) dias do pedido de recuperação judicial; (4)
DETERMINO a suspensão de ações e execuções contra a falida, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 6º, §§ 1º e 2º, da
Lei 11.101/2005, ficando suspensa, também, a prescrição;(5) PROÍBO atos de disposição ou oneração de bens da falida, com
expedição das comunicações de praxe; (6) DETERMINO a anotação junto à JUCESP, para que conste a expressão ?falida? nos
registros e a inabilitação para atividade empresarial; (7)DETERMINO a intimação do representante da falida, pessoalmente,
para: a) no prazo de 05 dias apresentar a relação nominal dos credores, observado o disposto no artigo 99, III, da Lei 11.101/2005,
em arquivo eletrônico, diretamente ao administrador judicial, sob pena de desobediência; b) no prazo de 15 dias, apresentar
declarações por escrito, com as informações previstas no art. 104, da Lei 11.101/2005, e entregar os livros contábeis obrigatórios
em cartório, para encerramento, sob pena de desobediência; (08) ORDENO a expedição de edital, na forma do parágrafo único
do artigo 99 da Lei 11.101/2005, assim que apresentada a relação de credores (item 7) em que constem as seguintes
advertências: a) no prazo de 15 dias as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao administrador
judicial ou por meio do endereço eletrônico a ser informado pelo administrador judicial nomeado no compromisso a ser prestado,
e de que as habilitações apresentadas nos autos do processo não serão consideradas; b) na ocasião da apresentação das
habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número
do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, § 3º, 4º
e 5º das NSCGJ, possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; c) ficam dispensados de
habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentado pelo falido; (9) DETERMINO a intimação
do Ministério Público, bem como a comunicação, por carta, às Fazendas Públicas e publicação do edital, na forma do parágrafo
único do artigo 99 da Lei 11.101/2005; (10) DETERMINO a expedição de ofícios (art. 99, X e XIII) aos órgãos e repartições
públicas (União, Estado e Município; Banco Central, DETRAN, Receita Federal, etc.), autorizada a comunicação ?on-line?,
imediatamente, bem como à JUCESP para fins dos arts. 99, VIII, e 102; P.R.I?. FAZ SABER que pelo falido foi apresentada a
relação de credores a seguir: RELAÇÃO DE CREDORES ? MASSA FALIDA DE UNIPASTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - SCALA. ? TRABALHISTA (ART. 83, INCISO I DA LEI 11.101/05) ? AMARILDO DALMÔNICA
55.727,09; CLÁUDIO APARECIDO LOPES DE OLIVEIRA 72.722,83; CLAYTON RICARDO DA SILVA 9.725,38; CRISTIANA DE
JESUS MACHADO 5.025,95; DEIVID SILVA REIZ 24.709,23; DINAMAR ALVES FERREIRA 58.991,66; EVELLIN CAROLINE
SANTANA SILVA 2.807,08; EXPEDITO GOMES ARRUDA 8.905,49; FERNANDO FERREIRA SILVA 12.490,30; GENIVAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
convertido em compra e venda celebrado entre “Reimassas Produtos Alimentícios Ltda. - em Recuperação Judicial” e “Unipasta
Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda.”, e determinado a reintegração da recuperanda Reimassas na posse de
todos os bens arrendados. Posteriormente, veio aos autos informação (fls. 2801/2807) de que fora negado provimento ao
recurso interposto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pela ora recuperanda. Houve a publicação do edital previsto no artigo 7º, § 2º da LRF (fls. 2459/2462 e
2556/2562). O Administrador Judicial informou (fls. 2657/2662) que: (a) a recuperanda está com as atividades empresariais
totalmente paralisadas, apontando que a unidade de Valinhos está fechada, houve a perda da propriedade e a posse da unidade
de Uberlândia e que o imóvel de São José dos Pinhais estava alugado, mas foi devolvido à recuperanda vez que findo o prazo
contratual, (b) a recuperanda não entrega nenhum documento contábil desde janeiro de 2017, impossibilitando a elaboração do
relatório mensal de atividades. A recuperanda pleiteou (fls. 2674/2680) a homologação do plano de recuperação aprovado pela
assembleia geral e requereu fosse concedido prazo de 60 (sessenta) dias úteis para apresentação de um cronograma para
reestruturação de suas atividades, e, subsidiariamente, a apresentação de aditivo ao plano de recuperação judicial. O
Administrador Judicial opinou pela imediata convolação da recuperação judicial em falência (fls. 2883/2885). No mesmo sentido,
foi o parecer ofertado pelo Ministério Público (fls. 2891/2893). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A atividade produtiva da
recuperanda, conforme apontado pelo Administrador Judicial, está totalmente paralisada. A principal unidade da recuperanda,
que se situava em Uberlândia/MG, responsável pela fabricação de massas de macarrão, teve as atividades paralisadas,
conforme foi por ela própria informado (fls. 989/1011). Mais do que isso, deixou de funcionar indefinidamente, vez que a unidade
fabril fora retomada pela credora “Reimassas”, a qual se reintegrou na posse de todos os bens arrendados, conforme decidido
4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia e confirmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Há de se destacar, nesse
passo, ter restado absolutamente inviável a implementação do plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de
credores, vez que alicerçado justamente na alienação da UPI (unidades produtivas isolada) de Uberlândia/MG.Já a unidade de
São José dos Pinhais/PR, responsável pela fabricação de biscoitos salgados e doces, também deixou de operar, tanto que o
imóvel foi alugado a terceiro e depois devolvido. Além disso, a unidade de Valinhos/SP, responsável pela distribuição da
produção das demais unidades, também teve as portas fechadas, consoante o informado pelo Administrador Judicial e não
negado pela recuperanda. O ato importa verdadeiro abandono do estabelecimento, o que configura a prática de ato falimentar
(art. 94, inciso III, alínea “f”,da LRF). Ainda que após a vinda de tais informações a recuperanda tenha proposto apresentar um
cronograma para reestruturação de suas atividades, nada trouxe aos autos, não mais se manifestando nos autos após a
proposição. É evidente, ainda, a desídia da recuperanda ao deixar de entregar os documentos contábeis ao Administrador
Judicial a partir do ano de 2017, a qual incumbia demonstrar a viabilidade na continuação da atividade empresarial. Nesse
panorama, evidenciada a inviabilidade da empresa, não resta outra solução senão a convolação da recuperação judicial em
falência, consoante o manifestado pelo Administrador Judicial e o Ministério Público. Deferir a recuperação judicial nas atuais
circunstâncias, apenas porque houve a aprovação do plano de recuperação (fato ocorrido mais de cinco anos atrás, em
20/09/2016), representaria um total contrassenso, vez que apenas adiaria a liquidação do patrimônio, em prejuízo dos próprios
credores. Conforme observa o Desembargador e Professor Manoel de Queiroz Pereira Calças, em voto proferido no Agravo de
Instrumento 2112425-14.2015.8.26.0000 (TJSP 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 16/12/2015), “(...) o princípio da
preservação da empresa, que tem fundamento constitucional no princípio da função social da propriedade e dos meios de
produção, e é a pedra angular da Lei nº 11.101/2005, não implica a concessão de forma ampla e ilimitada do instituto
darecuperação de empresa, pois dele decorrem outros postulados, como o de que a recuperação das sociedades empresárias
só deve ser concedida para aquelas que se mostrarem recuperáveis, impondo-se, nesta linha, que o Estado deve retirar do
mercado as empresas que evidenciarem não ter condições de lograr a recuperação. (...)”. Sendo assim, DECRETO a falência de
UNIPASTA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA., CNPJ nº 43.534.163/0001-67, atualmente
denominada UNIPASTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, em decorrência de transformação
(atual NIRE 35601311760), com atual endereço na Rua Joaquim de Castro, 22, sala 04, Valinhos ? SP, CEP 13275-070, conforme
cujo administrador é ELSON PELLEGRINI (CPF 563.419.898-49), e, assim: (1)MANTENHO, como administrador judicial, R4C
Empresarial, com endereço na Rua Oriente, 55, 4º andar, sala 407, Chácara da Barra, Campinas ? SP, CEP 13090-740,
quedeverá prestar compromisso em 48 horas (informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico a ser utilizado no caso) (2)
DETERMINO que o administrador judicial promova a arrecadação de bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos
bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, sem necessidade de mandado, bem como autorizado o
acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso de força em caso de resistência, servindo cópia dessa
sentença, assinada digitalmente, como ofício; (3)FIXO o termo legal em 90 (noventa) dias do pedido de recuperação judicial; (4)
DETERMINO a suspensão de ações e execuções contra a falida, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 6º, §§ 1º e 2º, da
Lei 11.101/2005, ficando suspensa, também, a prescrição;(5) PROÍBO atos de disposição ou oneração de bens da falida, com
expedição das comunicações de praxe; (6) DETERMINO a anotação junto à JUCESP, para que conste a expressão ?falida? nos
registros e a inabilitação para atividade empresarial; (7)DETERMINO a intimação do representante da falida, pessoalmente,
para: a) no prazo de 05 dias apresentar a relação nominal dos credores, observado o disposto no artigo 99, III, da Lei 11.101/2005,
em arquivo eletrônico, diretamente ao administrador judicial, sob pena de desobediência; b) no prazo de 15 dias, apresentar
declarações por escrito, com as informações previstas no art. 104, da Lei 11.101/2005, e entregar os livros contábeis obrigatórios
em cartório, para encerramento, sob pena de desobediência; (08) ORDENO a expedição de edital, na forma do parágrafo único
do artigo 99 da Lei 11.101/2005, assim que apresentada a relação de credores (item 7) em que constem as seguintes
advertências: a) no prazo de 15 dias as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao administrador
judicial ou por meio do endereço eletrônico a ser informado pelo administrador judicial nomeado no compromisso a ser prestado,
e de que as habilitações apresentadas nos autos do processo não serão consideradas; b) na ocasião da apresentação das
habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número
do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, § 3º, 4º
e 5º das NSCGJ, possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; c) ficam dispensados de
habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentado pelo falido; (9) DETERMINO a intimação
do Ministério Público, bem como a comunicação, por carta, às Fazendas Públicas e publicação do edital, na forma do parágrafo
único do artigo 99 da Lei 11.101/2005; (10) DETERMINO a expedição de ofícios (art. 99, X e XIII) aos órgãos e repartições
públicas (União, Estado e Município; Banco Central, DETRAN, Receita Federal, etc.), autorizada a comunicação ?on-line?,
imediatamente, bem como à JUCESP para fins dos arts. 99, VIII, e 102; P.R.I?. FAZ SABER que pelo falido foi apresentada a
relação de credores a seguir: RELAÇÃO DE CREDORES ? MASSA FALIDA DE UNIPASTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - SCALA. ? TRABALHISTA (ART. 83, INCISO I DA LEI 11.101/05) ? AMARILDO DALMÔNICA
55.727,09; CLÁUDIO APARECIDO LOPES DE OLIVEIRA 72.722,83; CLAYTON RICARDO DA SILVA 9.725,38; CRISTIANA DE
JESUS MACHADO 5.025,95; DEIVID SILVA REIZ 24.709,23; DINAMAR ALVES FERREIRA 58.991,66; EVELLIN CAROLINE
SANTANA SILVA 2.807,08; EXPEDITO GOMES ARRUDA 8.905,49; FERNANDO FERREIRA SILVA 12.490,30; GENIVAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º