Processo ativo

do titular da conta, número do CPF/CNPJ

Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Falência e Recuperações Judiciais
Partes e Advogados
Nome: do titular da conta, *** do titular da conta, número do CPF/CNPJ
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
SERVICOS DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.: R$7.246.323,81; VERTIV CONO SUR LIMITADA: R$ 5.512.285,48;
HUAWEI INTERNATIONAL PTE.LTD.: R$ 5.328.463,44; SPARKOO TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA: R$ 5.066.725,72; MARIO
FRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA: R$ 3.860.000,00; GE GRID SOLUTIONS SA DE CV: R$ 3.636.284,89; LHD COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA: R$ 3.500.000,00; HUAWEI TECHO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NOLGIES CO. LTD.: R$ 3.066.975,38; RAFAEL
HENRIQUE DA SILVA: R$ 2.660.000,00; BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO: R$ 2.175.018,33; DOC
- 16138570v2 912600/4 BBD MOTOROLA DO BRASIL LTDA: R$ 1.619.043,13; SIMONE GARCIA RIBEIRO: R$ 1.600.000,00;
ABIX TECNOLOGIA LTDA: R$ 1.063.025,10; LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A.: R$ 868.000,05; BANCO
PINE S/A: R$ 822.425,04; VERTIV TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA: R$ 751.720,67; ASSA ABLOY BRASIL INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA: R$ 609.078,09; INTELLICENE SOFTWARE LTDA: R$ 592.628,92; INTELLIGENT SECURITY SYSTEMS
DO BRASIL LTDA: R$ 366.419,36; UP 2 TECH DO BRASIL LTDA: R$ 342.807,78; BANCO ABC BRASIL S.A.: R$ 292.553,70;
HOLOWITS TECHNOLOGIES PTE. LTD.: R$ 249.728,69; SCANSOURCE BRASIL DISTRIBUIDORA DE TECNOLOGIAS
LTDA: R$ 199.129,57; SALESFORCE TECNOLOGIA LTDA: R$ 198.518,96; BANCO LUSO BRASILEIRO S/A: R$ 165.953,40;
HIKVISION DO BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA: R$ 149.949,07; BANCO SAFRA S A: R$
142.467,38; SB CREDITO SECURITIZADORA S/A: R$ 113.972,49; GRANT THORNTON AUDITORES INDEPENDENTES
LTDA: R$ 110.347,59; VORTX DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA: R$ 82.689,42; RIO BRANCO
COMERCIO E INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA: R$ 55.065,64; JAMEF TRANSPORTES LTDA: R$ 44.563,74; YSSY SOLUCOES
S.A.: R$ 42.743,10; ABX TELECOM LTDA: R$ 34.454,20; BANCO DAYCOVAL S.A.: R$ 31.198,80. Por fim, FAZ SABER que
com a publicação do presente edital, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 164, §2º da Lei 11.101/05, estando
convocados os credores para que apresentem suas eventuais impugnações ao plano de recuperação extrajudicial acostado às
fls. 839/879. Transcorrido tal prazo, será concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que a Agora apresente manifestação, nos
termos do art. 164, §4º da Lei 11.101/2005. São Paulo/SP, 08 de julho de 2025.
2ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais
EDITAL DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA E CONVOCAÇÃO DE CREDORES, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA
AS HABILITAÇÕES OU DIVERGÊNCIAS DE CRÉDITO PERANTE A ADMINISTRADORA JUDICIAL, EXPEDIDO NOS AUTOS
DA AÇÃO DE FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE - PEDIDO DE FALÊNCIA DE GOD SERVICE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA, PROCESSO Nº 1018564-
30.2025.8.26.0100. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, do Foro Central Cível,
Estado de São Paulo, Dr(a). PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO, na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que o presente
edital virem, dele conhecimento tiverem ou possa interessar que: 1) DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA: por sentença proferida em
20/05/2025, às fls. 75/79, foi decretada a falência da empresa ?GOD SERVICE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA?, CNPJ nº
12.360.165/0001-53, por meio da seguinte decisão reproduzida na íntegra: ?Trata-se de pedido de autofalência formulado por
GOD SERVICE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA, CNPJ 12360165000153, Padre Lamberto Martin, 14, Casa, Jardim
Pinheiros, CEP 05596-140, São Paulo - SP. A Requerente narra que enfrenta dificuldades financeiras oriundas do período da
pandemia da COVID-19, no qual perdeu grande parte de seu faturamento. Ademais, nos anos subsequentes, a requerente não
conseguiu a expedição de nova Certidão de Tributos Federais, acarretando na impossibilidade de prestar serviços, participar de
licitação, renovar contratos e solicitar reajustes perante órgãos públicos, agravando ainda mais a crise financeira da empresa,
obrigada a contrair novos empréstimos bancários a fim de cumprir suas obrigações fiscais e manter seus funcionários. Assim,
diante desse quadro exposto, a autora requer a decretação de sua falência, atribuindo à causa o valor de R$ 100.000,00. O
requerimento vem acompanhado, embora com alguma deficiência, de documentação exigida pelo artigo 105 da Lei 11.101/2005.
Confessada a situação de insolvência, não há razão para que pequenas falhas de natureza formal impeçam a liquidação
organizada do negócio. Sendo assim, decreto a falência de GOD SERVICE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº
12.360.165/0001-53, cujo administrador é Juliana Camila Dias Moreira, conforme ficha cadastral da Jucesp de fls. 48/49, fixando
o termo legal em 90 dias contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga.
Determino, ainda, o seguinte: 1. Nomeação, como Administrador(a) Judicial, de VIVANTE GESTÃO EADMINISTRAÇÃO
JUDICIAL LTDA, CNPJ 22.122.090/0001-26, representada por Armando Lemos Wallach, advogado, OAB/SP 421.826, com
endereço à Av. Pres. Juscelino Kubitschek nº 2041, Complexo JK, Torre B, 5º andar, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04543-
011, Telefone: (11) 3048-4068 e endereço eletrônico contato@vivanteaj.com.br, que deverá: a) Prestar compromisso em 48
horas (informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico a ser utilizado no caso) e promover pessoalmente, com sua
equipe, a arrecadação de bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em
que se encontrem, sem necessidade de mandado, bem como autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos
competentes para o uso de força em caso de resistência, servindo cópia dessa sentença, assinada digitalmente, como ofício; b)
Realizar todos os atos necessários à realização do ativo, na forma da Lei 11.101/05, com as alterações da Lei 14.112/2020; c)
Notificar o representante da falida para prestar declarações e apresentar relação de credores, diretamente ao (à) Administrador
(a) Judicial, sob pena de desobediência, publicando-se, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do art.
99, parágrafo único, da Lei 11.101/05. d) Manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas e com a opção
de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário; e) Manter endereço eletrônico específico
para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos
que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário; f) Providenciar, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de
prévia deliberação do juízo; Determino ainda: 2. Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais. 3.
Proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, com expedição das comunicações de praxe. 4. A publicação de
edital eletrônico com a íntegra desta sentença e a relação de credores apresentada pelo falido (art. 99, XIII, § 1º, Lei 11.101/05),
constando o prazo de 15 dias para apresentação das habilitações de crédito, em que constem as seguintes advertências: a) no
prazo de 15 dias as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao (à) Administrador(a) Judicial, no seu
endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado, e de que as
habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; b) na ocasião da apresentação das habilitações e
divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ
do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das
NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício
ao banco; c) ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentada pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 16:18
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