Processo ativo

do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da

Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Regional Empresarial. Caberá ao Ofício
Partes e Advogados
Nome: do titular da conta, número *** do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da
Advogados e OAB
Advogado: constituíd *** constituído. Caso o
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
cada arrecadação. 19 QUALIFICAÇÃO dos sócios e representantes da falida, notificação para entrega da relação de credores e
demais providências Deverá a Administradora Judicial qualificar os sócios e representantes da falida, de acordo com os contratos
sociais da empresa falida, comunicando nos autos para ciência dos demais credores e interessados. Também deverá notificar
os rep ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. resentantes da falida para prestar declarações e apresentar - diretamente à Administradora Judicial - relação nominal de
credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, sob pena de desobediência (artigo
99, inciso III, LRT), servindo cópia desta DECISÃO como mandado. E ainda, notificar os representantes da falida para apresentar,
em 15 dias, diretamente à Administradora Judicial, eventuais declarações ainda não apresentadas nos autos do processo
principal, com as informações previstas no artigo 104, inciso I, da LRF, sob pena de desobediência, servindo cópia desta
DECISÃO como mandado. Caso não obtenha êxito em notificar os sócios e representantes da falida, deverá comunicar ao
Juízo, para possibilitar a intimação judicial. 20 Como consequência da decretação da falência da empresa JAIME JORGE
LEMES CERQUEIRA LTDA - CNPJ nº 43.287.794/0001-29, determino a suspensão das ações e execuções contra a falida
(artigo 99, V, LRF), ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 6º, § 1º, LRF (ações judiciais que demandem quantia ilíquida) e
artigo 6º, § 2º, LRF (habilitação, exclusão ou modificação de crédito). Sem prejuízo da publicação do edital eletrônico contendo
a íntegra desta decisão que decreta a falência, caberá à ADMINISTRADORA JUDICIAL a comunicação da suspensão aos DD.
Juízos competentes, servindo cópia desta DECISÃO como ofício. 21 Também como consequência da decretação da falência da
empresa JAIME JORGE LEMES CERQUEIRA LTDA - CNPJ nº 43.287.794/0001-29, proíbo a prática de qualquer ato de
disposição ou oneração de bens da falida (artigo 99, VI, LRF), ressalvada a hipótese de continuidade provisória dos negócios.
22 EDITAL de convocação dos credores - fase administrativa perante a ADMINISTRADORA JUDICIAL A Administradora Judicial
deverá providenciar a publicação do EDITAL de Convocação dos Credores para habilitações de crédito, impugnações ou
divergências de crédito, nos termos do artigo 99, § 1º, LRF - edital eletrônico com a íntegra da decisão que decreta a falência e
a relação de credores apresentada pelo falido. Fica autorizada publicação do edital em forma resumida no DJE, conforme a
recomendação contida no Comunicado CG nº 876/2020, sendo que a listagem completa deverá ser disponibilizada no site da
Administradora Judicial. No EDITAL de Convocação dos Credores deverá constar o prazo de 15 dias para habilitações de
crédito, impugnações ou divergências de crédito, diretamente à Administradora Judicial. Frise-se que as habilitações ou
divergências deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial, no endereço eletrônico criado para este processo.
Desde logo, ficam os credores advertidos de que os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, juntados nos
autos principais ou distribuídos como incidentes durante a fase administrativa, não serão analisados e serão tornados sem
efeito ou terão a distribuição cancelada, em razão inadequação da via eleita. Esclareço que estão dispensados de habilitação os
créditos que constarem corretamente da relação constante do edital. Na ocasião da apresentação das habilitações e divergências,
os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da
conta, número da agência e da conta bancária) para que possam receber eventuais valores através da prévia expedição de
ofício ao banco, observando-se as disposições do artigo 1.113 das NSCGJ. Além da minuta apresentada nestes autos, deverá a
Administradora Judicial enviar o arquivo, por meio eletrônico, para o Ofício desta Vara Regional Empresarial. Caberá ao Ofício
desta Vara Regional Empresarial calcular o valor a ser recolhido para publicação do edital, que será anotado como custas/
despesas do processo (que será somado às demais custas/despesas processuais no curso deste processo de falência). 23
Relação de credores - fase administrativa Aguarde-se o prazo do edital (fase administrativa) para habilitações, divergências ou
impugnação do crédito, que, repita-se, deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial. Ressalto novamente
que os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, juntados nos autos principais durante a fase administrativa,
não serão analisados e serão tornados sem efeito, em razão inadequação da via eleita. Também ressalto e repito que os pedidos
de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, distribuídos como incidente durante a fase administrativa, não serão
analisados e terão a distribuição cancelada, em razão inadequação da via eleita. Deverá a Administradora Judicial, quando da
apresentação da relação de credores prevista no artigo 7º, § 2º, da LRF, encaminhar, ao Ofício da Vara Regional Empresarial,
minuta do respectivo edital, em mídia e em formato de texto, para sua regular publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 24
Verificação e habilitação de créditos - fase judicial Publicada a relação de credores apresentada pela Administradora Judicial
(art. 7º, § 2º, LRF), eventuais impugnações (artigo 8º LRF) e/ou habilitações retardatárias deverão ser interpostas pelo
peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, e não
deverão ser juntados nos autos principais (artigo 8º, parágrafo único, LRF), iniciando-se a fase judicial de apuração do Quadro
Geral de Credores (QGC). Observo, neste tópico, que: primeiro - serão consideradas habilitações retardatárias aquelas que
deixarem de observar o prazo legal previsto no artigo 7º, § 1º, da LRF, e serão recebidas como impugnação e processadas na
forma dos artigos 13 a 15 da LRF, e estarão sujeitas ao recolhimento de custas, nos termos do artigo 10, caput e § 5º, da LRF;
segundo - as habilitações e impugnações que não observarem o prazo previsto no artigo 8º da LRF, acaso o interesse processual
surgir após a lista da Administradora Judicial, também estarão sujeitas ao recolhimento de custas. 25 Créditos decorrentes de
títulos executivos judiciais Relativamente aos créditos referentes às condenações em ações que tiveram curso pela Justiça do
Trabalho ou pela Justiça comum, com trânsito em julgado, representados por certidões emitidas pelo respectivo Juízo, deverão
ser encaminhadas diretamente à Administradora Judicial, pelo endereço eletrônico. A Administradora Judicial deverá, nos termos
do artigo 6º, §2º, da LRF, realizar a conferência dos cálculos da condenação, adequando-o aos termos determinados em lei,
com posterior inclusão no Quadro Geral de Credores. O valor apurado pela Administradora Judicial deverá ser informado nos
autos da falência para ciência aos interessados, bem como o credor deverá ser comunicado da inclusão de seu crédito por
correspondência eletrônica enviada diretamente pela Administradora Judicial ao credor ou ao seu advogado constituído. Caso o
credor discorde do valor incluído pela Administradora Judicial, deverá ajuizar impugnação de crédito, em incidente próprio, nos
termos indicados acima. 26 - Oficie-se à Egrégia Corregedoria do Tribunal Superior do Trabalho, informando que os Juízos
Trabalhistas deverão encaminhar as certidões de condenação trabalhista diretamente à Administradora Judicial, por meio
eletrônico, a fim de se otimizar o procedimento de inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. Caso as certidões
trabalhistas ou relações de crédito sejam encaminhadas ao presente Juízo, deverá a Administradora Judicial providenciar a
inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. 27 INTIMAÇÕES e COMUNICAÇÕES: OFÍCIO DA VARA REGIONAL
EMPRESARIAL Como consequência da decretação da falência da empresa JAIME JORGE LEMES CERQUEIRA LTDA - CNPJ
nº 43.287.794/0001-29: ( i ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial comunicar e intimar, pelo Portal Eletrônico, a
presente DECISÃO de decretação de falência, as Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios (onde tem
estabelecimentos), apresentando cópia integral desta DECISÃO para que procedam à anotação da falência nos registros
correspondentes, certificando-se nos autos; ( ii ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial comunicar e intimar, pelo
Portal Eletrônico, a presente DECISÃO de decretação de falência, a Junta Comercial (onde tem estabelecimentos), apresentando
cópia integral desta DECISÃO para que proceda à anotação da falência nos registros correspondentes para que deles constem
a expressão Falido, a data da decretação da falência e a inabilitação do falido exercer qualquer atividade empresarial a partir da
decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações (artigo 99, inciso VIII, e artigo 102, ambos da LRF),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 18:18
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