Processo ativo
do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta
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Identificação
Nº Processo: 1010262-07.2022.8.26.0071
Vara: Cível
Partes e Advogados
Nome: do titular da conta, número do CPF/CNPJ do ti *** do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
PATRICIA MENDES, brasileira, inscrita no CPF/MF sob o nº 049.429.329-20, residente e domiciliada na Rua Dolores F
Balderrama, nº 431, bairro Jardim Niceia, na cidade de Bauru, estado de São Paulo, CEP 17.047-56; na qual nos autos a autora
requer o recebimento de valores de sentença condenatória dos autos principais, nº 1010262-07.2022.8.26.0071, a sentença
foi julgada parcial ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mente procedente, condenando os réus a pagar à autora o montante de R$ 5.141,87, devendo a quantia ser
corrigida monetariamente pela tabela prática do TJSP, desde a data 10/07/2021, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por
cento) a partir da citação, mais honorários em 10% do valor da condenação. Sendo que o valor está atualizado em R$ 9.880,96.
Foram realizadas diversas tentativas para localizar o réu em endereços constantes no processo e não foi localizado, estando em
local incerto e não sabido não sendo possível citá-lo pessoalmente, nestas condições foi deferido a citação pelo presente edital,
para comparecerem em Juízo, para promover sua defesa e serem notificados dos ulteriores termos do processo, a que deverão
comparecer, sob pena de revelia. Para conhecimento de todos é passado o presente edital, cuja 2ª via ficará afixada no local de
costume. EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo
do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada ou impugnada a ação, o réu será considerado revel, caso em que
será nomeado um curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
BEBEDOURO
2ª Vara Cível
EDITAL DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA - ART. 99, §1º, LEI 11.101/2005 - CONVOCAÇÃO DE CREDORES, COM PRAZO
DE 15 (QUINZE) DIAS PARA AS HABILITAÇÕES OU DIVERGÊNCIAS DE CRÉDITOS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA FALÊNCIA
DE CONSTRUTEC PROJETOS E OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL LTDA., CNPJ 07.791.333/0001-25. PROCESSO Nº. 1003258-
18.2019.8.26.0072. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara, do Foro de Bebedouro, Estado de São Paulo, Dr. FREDERICO PUPO
CARRIJO DE ANDRADE, na forma da Lei, etc. FAZ SABER que, por sentença proferida em 10/11/2023, decretou a quebra da
sociedade CONSTRUTEC PROJETOS E OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n° 07.791.333/0001-
25, como a seguir transcrita: ?Ante o exposto, DECRETO A FALÊNCIA de CONSTRUTEC PROJETOS E OBRAS DEENGENHARIA
CIVIL LTDA, CNPJ nº 07.791.333/0001-25, com sede na Rua Visconde de Inhaúma, 490, centro, Ribeirão Preto/SP, CEP 14.010-
903, cujo administrador é GUSTAVO OLIVEIRA PERRI, conforme ficha cadastral da Jucesp de fls. 221/222, fixando o termo
legal em 90 dias contados do requerimento inicial, ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga. Determino o
seguinte: 1. Nomeação, como Administrador(a) Judicial, Brasil Trustee Administração Judicial, com endereço na Rua Cel. Xavier
de Toledo, n. 210, cj. 83, República, São Paulo/SP e na Rua Tiradentes, n. 446, cj. 64, Guanabara, Campinas/SP (website www.
brasiltrustee.com.br.), que deverá: 1.1. Prestar compromisso em 48 horas (informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico
a ser utilizado no caso) e promover pessoalmente, com sua equipe, a arrecadação de bens, documentos e livros, bem como a
avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, sem necessidade demandado, bem como
autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso de força em caso de resistência, servindo
cópia dessa sentença, assinada digitalmente, como ofício; 1.2. Realizar todos os atos necessários à realização do ativo, devendo
observar o disposto no artigo 114-A da Lei n. 11.101/05.1.3. Notificar o representante da falida para prestar declarações e
apresentar relação de credores, diretamente ao(à) administrador(a) Judicial, sob pena de desobediência, publicando-se, em
seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/05. 1.4. Manter endereço
eletrônico na internet, com informações atualizadas e com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão
judicial em sentido contrário; 1.5. Manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a
apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo
decisão judicial em sentido contrário; 1.6. Providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às
solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo. 2. Suspensão de
ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais. 3. Proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida,
com expedição das comunicações de praxe. 4. A publicação de edital eletrônico com a íntegra desta sentença e a relação de
credores apresentada pelo falido (art. 99, XIII, § 1º - Lei 11.101/2005), constando o prazo de 15 dias para apresentação das
habilitações de crédito, em que constem as seguintes advertências: 4.1. no prazo de 15 dias as habilitações ou divergências
deverão ser apresentadas diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do
endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado, e de que as habilitações apresentadas nos autos digitais
não serão consideradas; 4.2. na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados
completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta
bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013),
possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; 4.3. ficam dispensados de habilitação os
créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentada pelo falido. 5. Intimação eletrônica, nos termos da
legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas
Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem
conhecimento da falência, nos termos do artigo 99, XIII, da Lei 11.101/2005.Havendo filiais em outros Estados, o próprio
Administrador Judicial deverá providenciar a intimação. 6. Oficie-se: a) através do sistema Sisbajud, para determinação do
bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; b) ao Banco Central, para bloqueio das contas e ativos financeiros em nome
da falida; c) à Receita Federal, pelo sistema Infojud, para que forneça cópias das 3 últimas declarações de bens da falida; d) ao
Detran, através do sistema Renajud, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome
da falida; e) à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida.7. Poderá
o(a) Administrador(a) Judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração
de seus bens, colhendo informações diretamente junto a credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado,
sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença de ofício. 8. Providencie o(a) Administrador(a) Judicial
a comunicação a todas as Fazendas, PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL; PROCURADORIA DA
FAZENDA DO ESTADODE SÃO PAULO: SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, a respeito da
existência desta falência, informando-lhe nome da falida, número do processo e data da quebra, bem como seus dados (AJ)e
endereço de e-mail, para que as Fazendas Públicas encaminhem, nos termos do art. 7º- A, da Lei 11.101/2005, e no prazo de 30
dias, diretamente ao Administrador Judicial, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
PATRICIA MENDES, brasileira, inscrita no CPF/MF sob o nº 049.429.329-20, residente e domiciliada na Rua Dolores F
Balderrama, nº 431, bairro Jardim Niceia, na cidade de Bauru, estado de São Paulo, CEP 17.047-56; na qual nos autos a autora
requer o recebimento de valores de sentença condenatória dos autos principais, nº 1010262-07.2022.8.26.0071, a sentença
foi julgada parcial ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mente procedente, condenando os réus a pagar à autora o montante de R$ 5.141,87, devendo a quantia ser
corrigida monetariamente pela tabela prática do TJSP, desde a data 10/07/2021, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por
cento) a partir da citação, mais honorários em 10% do valor da condenação. Sendo que o valor está atualizado em R$ 9.880,96.
Foram realizadas diversas tentativas para localizar o réu em endereços constantes no processo e não foi localizado, estando em
local incerto e não sabido não sendo possível citá-lo pessoalmente, nestas condições foi deferido a citação pelo presente edital,
para comparecerem em Juízo, para promover sua defesa e serem notificados dos ulteriores termos do processo, a que deverão
comparecer, sob pena de revelia. Para conhecimento de todos é passado o presente edital, cuja 2ª via ficará afixada no local de
costume. EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo
do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada ou impugnada a ação, o réu será considerado revel, caso em que
será nomeado um curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
BEBEDOURO
2ª Vara Cível
EDITAL DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA - ART. 99, §1º, LEI 11.101/2005 - CONVOCAÇÃO DE CREDORES, COM PRAZO
DE 15 (QUINZE) DIAS PARA AS HABILITAÇÕES OU DIVERGÊNCIAS DE CRÉDITOS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA FALÊNCIA
DE CONSTRUTEC PROJETOS E OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL LTDA., CNPJ 07.791.333/0001-25. PROCESSO Nº. 1003258-
18.2019.8.26.0072. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara, do Foro de Bebedouro, Estado de São Paulo, Dr. FREDERICO PUPO
CARRIJO DE ANDRADE, na forma da Lei, etc. FAZ SABER que, por sentença proferida em 10/11/2023, decretou a quebra da
sociedade CONSTRUTEC PROJETOS E OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n° 07.791.333/0001-
25, como a seguir transcrita: ?Ante o exposto, DECRETO A FALÊNCIA de CONSTRUTEC PROJETOS E OBRAS DEENGENHARIA
CIVIL LTDA, CNPJ nº 07.791.333/0001-25, com sede na Rua Visconde de Inhaúma, 490, centro, Ribeirão Preto/SP, CEP 14.010-
903, cujo administrador é GUSTAVO OLIVEIRA PERRI, conforme ficha cadastral da Jucesp de fls. 221/222, fixando o termo
legal em 90 dias contados do requerimento inicial, ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga. Determino o
seguinte: 1. Nomeação, como Administrador(a) Judicial, Brasil Trustee Administração Judicial, com endereço na Rua Cel. Xavier
de Toledo, n. 210, cj. 83, República, São Paulo/SP e na Rua Tiradentes, n. 446, cj. 64, Guanabara, Campinas/SP (website www.
brasiltrustee.com.br.), que deverá: 1.1. Prestar compromisso em 48 horas (informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico
a ser utilizado no caso) e promover pessoalmente, com sua equipe, a arrecadação de bens, documentos e livros, bem como a
avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, sem necessidade demandado, bem como
autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso de força em caso de resistência, servindo
cópia dessa sentença, assinada digitalmente, como ofício; 1.2. Realizar todos os atos necessários à realização do ativo, devendo
observar o disposto no artigo 114-A da Lei n. 11.101/05.1.3. Notificar o representante da falida para prestar declarações e
apresentar relação de credores, diretamente ao(à) administrador(a) Judicial, sob pena de desobediência, publicando-se, em
seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/05. 1.4. Manter endereço
eletrônico na internet, com informações atualizadas e com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão
judicial em sentido contrário; 1.5. Manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a
apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo
decisão judicial em sentido contrário; 1.6. Providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às
solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo. 2. Suspensão de
ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais. 3. Proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida,
com expedição das comunicações de praxe. 4. A publicação de edital eletrônico com a íntegra desta sentença e a relação de
credores apresentada pelo falido (art. 99, XIII, § 1º - Lei 11.101/2005), constando o prazo de 15 dias para apresentação das
habilitações de crédito, em que constem as seguintes advertências: 4.1. no prazo de 15 dias as habilitações ou divergências
deverão ser apresentadas diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do
endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado, e de que as habilitações apresentadas nos autos digitais
não serão consideradas; 4.2. na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados
completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta
bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013),
possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; 4.3. ficam dispensados de habilitação os
créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentada pelo falido. 5. Intimação eletrônica, nos termos da
legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas
Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem
conhecimento da falência, nos termos do artigo 99, XIII, da Lei 11.101/2005.Havendo filiais em outros Estados, o próprio
Administrador Judicial deverá providenciar a intimação. 6. Oficie-se: a) através do sistema Sisbajud, para determinação do
bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; b) ao Banco Central, para bloqueio das contas e ativos financeiros em nome
da falida; c) à Receita Federal, pelo sistema Infojud, para que forneça cópias das 3 últimas declarações de bens da falida; d) ao
Detran, através do sistema Renajud, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome
da falida; e) à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida.7. Poderá
o(a) Administrador(a) Judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração
de seus bens, colhendo informações diretamente junto a credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado,
sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença de ofício. 8. Providencie o(a) Administrador(a) Judicial
a comunicação a todas as Fazendas, PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL; PROCURADORIA DA
FAZENDA DO ESTADODE SÃO PAULO: SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, a respeito da
existência desta falência, informando-lhe nome da falida, número do processo e data da quebra, bem como seus dados (AJ)e
endereço de e-mail, para que as Fazendas Públicas encaminhem, nos termos do art. 7º- A, da Lei 11.101/2005, e no prazo de 30
dias, diretamente ao Administrador Judicial, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º