Processo ativo
do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária)
Interdição/Curatela - Nomeação
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0009754-38.2011.8.26.0597
Classe: - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Vara: Cível
Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Partes e Advogados
Nome: do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular *** do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária)
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
consequente extensão dos efeitos da falência, reconhecendo-se sua responsabilidade solidária, por todas as dívidas da massa,
para a requerida Tecomil. Isto posto, com base nas provas documentais produzidas, e salientando-se que a defesa ofertada não
foi
apta a afastar o robusto conjunto probatório, a confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, com o fito de
frauda ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r credores da massa falida, com intensa confusão patrimonial e desvio de finalidade, e com fundamento nos artigos 50
do Código Civil, 82 da LRJF, 135, inciso III, do CTN e arts. 2º e 889 da CLT, julgo procedente o presente incidente para o fim
de responsabilizar, de maneira solidária, a empresa TECOMIL S/A EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS pelas dívidas da massa
falida da INDUSTRIAL PROCESS ENGINEERING LTDA, IPE, estendendo-se sobre ela os efeitos da falência. Nesse sentido,
assevero que: a) fixo como termo legal da falência o mesmo fixado quando da decretação da quebra da IPE, qual seja, 60º dia
anterior ao pedido de recuperação judicial, distribuído em 22 de agosto de 2011; b) determino a arrecadação e avaliação da
falida por extensão (independentemente da expedição de mandado); c) determino a proibição da prática de atos de disposição
ou oneração de bens da falida por extensão e d) determino que os frutos dos rendimentos dos bens a serem arrecadados sejam
revertidos em favor
da massa falida. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de mero incidente. Fls. 856, item 6: defiro.
Oficie-se, nos termos em que requerido. Atente-se a zelosa serventia. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.
FAZ SABER, TAMBÉM, QUE a MMa. Juíza Dra. Daniele Regina de Souza Duarte nomeou a COMPASSO ADMINISTRAÇÃO
JUDICIAL como Administradora Judicial em 08 de junho de 2015;
FAZ SABER, TAMBÉM, QUE a relação de credores não foi apresentada com os respectivos valores e classificação de cada
crédito, nos termos do Art. 99, §1º da Lei 11.101/05.
FAZ SABER, AINDA, QUE a todos os credores e interessados, bem como para o público em geral, que possa interessar, que
por parte de COMPASSO ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., nomeada Administradora Judicial nos
autos da Falência da empresa TECOMIL S/A EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS CNPJ Nº 71.322.820/0001-48 processo digital nº
0009754-38.2011.8.26.0597. Foi requerida a publicação da decisão que estendeu os efeitos da falência da Empresa INDUSTRIAL
PROCESS ENGINEERING LTDA. à empresa TECOMIL S/A EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS CNPJ Nº 71.322.820/0001-48, para
intimar ao Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, podendo no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da publicação do referido edital (Art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005), apresentar Habilitação de Crédito ou Divergência, no
endereço eletrônico falencia@compassojudicial.com.br.
FAZ SABER, FINALMENTE, QUE habilitações de crédito entregues em cartório ou juntadas nos autos principais não serão
consideradas. Na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de
conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária)
para
que, conforme previsão do artigo 1.113, § 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam
receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco.
Ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentado pelo falido. Será
o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Sertãozinho/
SP, aos 15 de janeiro de 2025.
2ª Vara Cível
Processo nº: 1001027-19.2024.8.26.0597
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente: Camila Mariana Stoqui
Requerido: Renata Cristina Brodoloni
Juiz(a) de Direito: Dr(a). PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS
Vistos.
Trata-se de ação de interdição movida por Camila Mariana Stoqui em face de Renata Cristina Brodoloni, na qual alegou,
em síntese, que a parte requerida, seu(ua) genitora, é portador(a) de doença incapacitante, o que o(a) impossibilita de
praticar pessoalmente os atos da vida civil. Salientou que mesmo submetida a tratamento médico, a parte requerida mantém-
se incapacitada mentalmente para a prática dos atos da vida civil. Por tais fundamentos, requereu a concessão de tutela
de urgência e a procedência do pedido, com a consequente interdição do(a) requerido(a), nomeando a parte autora seu(ua)
curador(a). Com a inicial, juntou documentos (páginas 05/14).
Às páginas 21/23 foi deferido o pedido de curatela provisória.
A parte requerida foi regularmente citada (certidão de página 46), contudo deixou transcorrer “in albis” o prazo para
apresentação de contestação, tendo-lhe sido nomeado curador especial, que contestou por negativa geral (página 88).
Laudo pericial juntado às páginas 74/83.
Parecer do Ministério Público (páginas 91/94).
É o relatório.
Fundamento e Decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo necessidade de produção de outras provas
além das constantes nos autos para o deslinde da controvérsia, conforme será delineado a seguir.
A pretensão é procedente.
A parte autora é parte legítima para requerer a interdição de seu(ua) genitora (artigo 747, inciso II, Código de Processo
Civil), sendo seu parentesco demonstrado à página 06.
Por outro lado, como sabido, a interdição, com impedimento da prática de atos da vida civil, é medida excepcional, temporária
e proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, nos termos do que estabelece o artigo 84, §3º, do Estatuto da
Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), devendo, ainda, estar fundada em juízo de certeza e segurança.
Por sua vez, o artigo 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/2015) estabelece os casos em que se
defere a curatela: ?Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem
exprimir sua vontade; (...) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento
mental; V - os pródigos?.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
consequente extensão dos efeitos da falência, reconhecendo-se sua responsabilidade solidária, por todas as dívidas da massa,
para a requerida Tecomil. Isto posto, com base nas provas documentais produzidas, e salientando-se que a defesa ofertada não
foi
apta a afastar o robusto conjunto probatório, a confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, com o fito de
frauda ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r credores da massa falida, com intensa confusão patrimonial e desvio de finalidade, e com fundamento nos artigos 50
do Código Civil, 82 da LRJF, 135, inciso III, do CTN e arts. 2º e 889 da CLT, julgo procedente o presente incidente para o fim
de responsabilizar, de maneira solidária, a empresa TECOMIL S/A EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS pelas dívidas da massa
falida da INDUSTRIAL PROCESS ENGINEERING LTDA, IPE, estendendo-se sobre ela os efeitos da falência. Nesse sentido,
assevero que: a) fixo como termo legal da falência o mesmo fixado quando da decretação da quebra da IPE, qual seja, 60º dia
anterior ao pedido de recuperação judicial, distribuído em 22 de agosto de 2011; b) determino a arrecadação e avaliação da
falida por extensão (independentemente da expedição de mandado); c) determino a proibição da prática de atos de disposição
ou oneração de bens da falida por extensão e d) determino que os frutos dos rendimentos dos bens a serem arrecadados sejam
revertidos em favor
da massa falida. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de mero incidente. Fls. 856, item 6: defiro.
Oficie-se, nos termos em que requerido. Atente-se a zelosa serventia. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.
FAZ SABER, TAMBÉM, QUE a MMa. Juíza Dra. Daniele Regina de Souza Duarte nomeou a COMPASSO ADMINISTRAÇÃO
JUDICIAL como Administradora Judicial em 08 de junho de 2015;
FAZ SABER, TAMBÉM, QUE a relação de credores não foi apresentada com os respectivos valores e classificação de cada
crédito, nos termos do Art. 99, §1º da Lei 11.101/05.
FAZ SABER, AINDA, QUE a todos os credores e interessados, bem como para o público em geral, que possa interessar, que
por parte de COMPASSO ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., nomeada Administradora Judicial nos
autos da Falência da empresa TECOMIL S/A EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS CNPJ Nº 71.322.820/0001-48 processo digital nº
0009754-38.2011.8.26.0597. Foi requerida a publicação da decisão que estendeu os efeitos da falência da Empresa INDUSTRIAL
PROCESS ENGINEERING LTDA. à empresa TECOMIL S/A EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS CNPJ Nº 71.322.820/0001-48, para
intimar ao Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, podendo no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da publicação do referido edital (Art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005), apresentar Habilitação de Crédito ou Divergência, no
endereço eletrônico falencia@compassojudicial.com.br.
FAZ SABER, FINALMENTE, QUE habilitações de crédito entregues em cartório ou juntadas nos autos principais não serão
consideradas. Na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de
conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária)
para
que, conforme previsão do artigo 1.113, § 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam
receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco.
Ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentado pelo falido. Será
o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Sertãozinho/
SP, aos 15 de janeiro de 2025.
2ª Vara Cível
Processo nº: 1001027-19.2024.8.26.0597
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente: Camila Mariana Stoqui
Requerido: Renata Cristina Brodoloni
Juiz(a) de Direito: Dr(a). PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS
Vistos.
Trata-se de ação de interdição movida por Camila Mariana Stoqui em face de Renata Cristina Brodoloni, na qual alegou,
em síntese, que a parte requerida, seu(ua) genitora, é portador(a) de doença incapacitante, o que o(a) impossibilita de
praticar pessoalmente os atos da vida civil. Salientou que mesmo submetida a tratamento médico, a parte requerida mantém-
se incapacitada mentalmente para a prática dos atos da vida civil. Por tais fundamentos, requereu a concessão de tutela
de urgência e a procedência do pedido, com a consequente interdição do(a) requerido(a), nomeando a parte autora seu(ua)
curador(a). Com a inicial, juntou documentos (páginas 05/14).
Às páginas 21/23 foi deferido o pedido de curatela provisória.
A parte requerida foi regularmente citada (certidão de página 46), contudo deixou transcorrer “in albis” o prazo para
apresentação de contestação, tendo-lhe sido nomeado curador especial, que contestou por negativa geral (página 88).
Laudo pericial juntado às páginas 74/83.
Parecer do Ministério Público (páginas 91/94).
É o relatório.
Fundamento e Decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo necessidade de produção de outras provas
além das constantes nos autos para o deslinde da controvérsia, conforme será delineado a seguir.
A pretensão é procedente.
A parte autora é parte legítima para requerer a interdição de seu(ua) genitora (artigo 747, inciso II, Código de Processo
Civil), sendo seu parentesco demonstrado à página 06.
Por outro lado, como sabido, a interdição, com impedimento da prática de atos da vida civil, é medida excepcional, temporária
e proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, nos termos do que estabelece o artigo 84, §3º, do Estatuto da
Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), devendo, ainda, estar fundada em juízo de certeza e segurança.
Por sua vez, o artigo 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/2015) estabelece os casos em que se
defere a curatela: ?Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem
exprimir sua vontade; (...) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento
mental; V - os pródigos?.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º