Processo ativo

do titular e nome do banco) era uma condição necessária para o pagamento em conta, tendo a Agravada e seu advogado

2135540-15.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do titular e nome do banco) era uma condição necessária p *** do titular e nome do banco) era uma condição necessária para o pagamento em conta, tendo a Agravada e seu advogado
Advogados e OAB
Advogado: da Agravada (com o *** da Agravada (com os dados bancários,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2135540-15.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Raízen Centro-
sul Paulista S/A - Agravado: Nc dos Santos Transportes de Cargas - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2135540-
15.2025.8.26.0000 Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento
interposto em razão da r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . decisão copiada a fls. 331 (autos principais), que condenou a parte executada em litigância de
má-fé no importe de 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos abaixo transcrito: 1-Fls. 287/289: sem razão a parte
executada. Não obstante o quanto exposto, restou expressamente consignado, no termo de audiência de fls. 266/267, a forma
de pagamento e os dados bancários da parte exequente para tal finalidade, de modo que injustificável os depósitos judicias.
Importante salientar, ademais, que; ao contrário do que apregoa a executada, não constou, no pacto celebrado entre as partes, o
envio de foto do aplicativo do banco com os dados da parte credora. Se assim, ante o descumprimento do quando determinado no
despacho de fls. 282 aliado ao tumulto processual causado pela executada, condeno-a em litigância de má fé (multa) no importe
de 10 % sobre o valor atualizado do débito, a qual deverá ser objeto de incidente de cumprimento de sentença. Autônomo..
Sustenta a agravante a necessidade de revogar a multa por litigância de má-fé. Argumenta que na Audiência de Conciliação,
foi ajustado entre as partes que o envio da foto do aplicativo do banco do advogado da Agravada (com os dados bancários,
nome do titular e nome do banco) era uma condição necessária para o pagamento em conta, tendo a Agravada e seu advogado
anuído com esses termos, tanto que, ao final da Audiência de Conciliação, o advogado da Agravada enviou foto do aplicativo
do banco (porém, na foto, constou apenas a agência e a conta, sem a indicação do titular). Ao contrário do entendido nas rr.
decisões agravadas, embora tal pacto (envio da foto do aplicativo do banco com os dados indicados acima) não tenha constado
no Termo de Audiência, ele vincula as partes, tendo em vista que a proposta de contrato vincula as partes após o aceite (art.
427 do Código Civil) e a boa-fé também se aplica na fase pré-contratual, ou seja, na fase de negociação do acordo. Além
disso, de acordo com o artigo 113, § 1º, do Código Civil, “A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
(...) III-corresponder à boa-fé; (...); e -V corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida,
inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis
no momento de sua celebração.” 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir
efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão
presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela
qual fica concedido o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Intime-se o agravado,
nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado
o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. São Paulo, 9 de maio de 2025. DESEMBARGADOR DÉCIO
RORIGUES No impedimento ocasional do Relator Sorteado (Art. 70 § 1º R.I. ) - Advs: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB:
196655/SP) - Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) - Antonio Manoel Ramos Junior (OAB: 308568/SP) - Matheus Gustavo Alan
Chaves (OAB: 300821/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:25
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