Processo ativo
do trust ORION SP, em valores superiores a USD 100.000 dólares, nas
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Identificação
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Partes e Advogados
Nome: do trust ORION SP, em valores supe *** do trust ORION SP, em valores superiores a USD 100.000 dólares, nas
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
M P F
INISTÉRIO ÚBLICO EDERAL
Especificamente, foi imputado que EDUARDO CUNHA, na
Suíça, mas a partir do Brasil, por seis vezes, manteve depósitos não declarados à
repartição federal competente – no caso, o Banco Central do Brasil – na conta
4548.1602 (aberta em 20/06/2008) no Banco Julius Baer, em Genebra, na Suíça, em
nome do trust ORION SP, em valores superiores a USD 100.000 dólares, nas
seguintes datas e valores: (i) USD 1.146.792,00 em 31/12/2008; (ii) USD 2.402.913,00
em 31/12/2009; (iii) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. USD 1.661.123,00 em 31/12/2010; (iv) USD 2.522.520,00 em
31/12/2011; (v) USD 2.445.835,00 em 31/12/2012; e (vi) USD 2.226.181,00 em
31/12/2013.
Além disso, foi imputado ao acusado EDUARDO CUNHA, na
Suíça, mas a partir do Brasil, em 31/12/2014, a manutenção de depósitos não
declarados à repartição federal competente – no caso, ao Banco Central do Brasil –, na
conta 4548.6752 no banco Suíço Julius Baer, em nome da empresa NETHERTON
INVESTMENTS PTE. LTD, no valor de USD 2.393.709,00.
Por fim, foi imputado a EDUARDO CUNHA, na Suíça, mas a
partir do Brasil, por sete vezes, a manutenção de depósitos não declarados à repartição
federal competente – no caso, o Banco Central do Brasil –, na conta 4546.6857, no
banco Suíço Julius Baer, em nome do trust TRIUMPH SP, em valores superiores a
USD 100.000 dólares, mais especificamente nas seguintes datas e valores: (i) USD
4.216.599,00 em 31/12/2007; (ii) USD 1.438.104,00 em 31/12/2008; (iii) USD
1.900.783,00 em 31/12/2009; (iv) USD 2.182.988,00 em 31/12/2010; (v) USD
1.688.159,00 em 31/12/2011; (vi) USD 1.098.776,00 em 31/12/2012; e (vii) USD
892.546,00 em 31/12/2013.
Ao final da instrução, foi devidamente comprovada a autoria e a
materialidade dos atos de evasão de divisas praticados por EDUARDO CUNHA,
praticados com consciência e vontade ilícitas, sempre com o dolo de não declarar tais
valores às autoridades brasileiras, conforme abaixo detalhado.
3.2.1. Autoria e Materialidade
Conforme evidenciado nos tópicos anteriores, a responsabilidade
de EDUARDO CUNHA pelas contas ORION SP, NETHERTON
INVESTIMENTS e TRIUMPH SP foi amplamente comprovada documentalmente
por diversos elementos de prova, tais como os documentos de abertura, constituição e
extratos das contas bancárias mantidas na Suíça, por prova telemática produzida no
Brasil e pelo próprio interrogatório do acusado, que não negou a utilização de tais
contas. Também restou demonstrado que ele nunca as declarou às autoridades
brasileiras (apesar de arguir a tese de que não tinha dever legal de declará-las).
Por outro lado, o crime de evasão de divisas na modalidade de
manutenção de depósitos não declarados no exterior, figura típica prevista na parte
final do parágrafo único do art. 22 da Lei n° 7.492/86, qual seja, o da manutenção de
depósitos não declarados no exterior, dispõe que “quem, a qualquer título, promove,
sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver
depósitos não declarados à repartição federal competente”, incorre na pena de
74/102
INISTÉRIO ÚBLICO EDERAL
Especificamente, foi imputado que EDUARDO CUNHA, na
Suíça, mas a partir do Brasil, por seis vezes, manteve depósitos não declarados à
repartição federal competente – no caso, o Banco Central do Brasil – na conta
4548.1602 (aberta em 20/06/2008) no Banco Julius Baer, em Genebra, na Suíça, em
nome do trust ORION SP, em valores superiores a USD 100.000 dólares, nas
seguintes datas e valores: (i) USD 1.146.792,00 em 31/12/2008; (ii) USD 2.402.913,00
em 31/12/2009; (iii) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. USD 1.661.123,00 em 31/12/2010; (iv) USD 2.522.520,00 em
31/12/2011; (v) USD 2.445.835,00 em 31/12/2012; e (vi) USD 2.226.181,00 em
31/12/2013.
Além disso, foi imputado ao acusado EDUARDO CUNHA, na
Suíça, mas a partir do Brasil, em 31/12/2014, a manutenção de depósitos não
declarados à repartição federal competente – no caso, ao Banco Central do Brasil –, na
conta 4548.6752 no banco Suíço Julius Baer, em nome da empresa NETHERTON
INVESTMENTS PTE. LTD, no valor de USD 2.393.709,00.
Por fim, foi imputado a EDUARDO CUNHA, na Suíça, mas a
partir do Brasil, por sete vezes, a manutenção de depósitos não declarados à repartição
federal competente – no caso, o Banco Central do Brasil –, na conta 4546.6857, no
banco Suíço Julius Baer, em nome do trust TRIUMPH SP, em valores superiores a
USD 100.000 dólares, mais especificamente nas seguintes datas e valores: (i) USD
4.216.599,00 em 31/12/2007; (ii) USD 1.438.104,00 em 31/12/2008; (iii) USD
1.900.783,00 em 31/12/2009; (iv) USD 2.182.988,00 em 31/12/2010; (v) USD
1.688.159,00 em 31/12/2011; (vi) USD 1.098.776,00 em 31/12/2012; e (vii) USD
892.546,00 em 31/12/2013.
Ao final da instrução, foi devidamente comprovada a autoria e a
materialidade dos atos de evasão de divisas praticados por EDUARDO CUNHA,
praticados com consciência e vontade ilícitas, sempre com o dolo de não declarar tais
valores às autoridades brasileiras, conforme abaixo detalhado.
3.2.1. Autoria e Materialidade
Conforme evidenciado nos tópicos anteriores, a responsabilidade
de EDUARDO CUNHA pelas contas ORION SP, NETHERTON
INVESTIMENTS e TRIUMPH SP foi amplamente comprovada documentalmente
por diversos elementos de prova, tais como os documentos de abertura, constituição e
extratos das contas bancárias mantidas na Suíça, por prova telemática produzida no
Brasil e pelo próprio interrogatório do acusado, que não negou a utilização de tais
contas. Também restou demonstrado que ele nunca as declarou às autoridades
brasileiras (apesar de arguir a tese de que não tinha dever legal de declará-las).
Por outro lado, o crime de evasão de divisas na modalidade de
manutenção de depósitos não declarados no exterior, figura típica prevista na parte
final do parágrafo único do art. 22 da Lei n° 7.492/86, qual seja, o da manutenção de
depósitos não declarados no exterior, dispõe que “quem, a qualquer título, promove,
sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver
depósitos não declarados à repartição federal competente”, incorre na pena de
74/102