Processo ativo
do trust ORION SP no Banco Julius Baer em Genebra, Suíça,
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Identificação
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Partes e Advogados
Nome: do trust ORION SP no Banco Ju *** do trust ORION SP no Banco Julius Baer em Genebra, Suíça,
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
M P F
INISTÉRIO ÚBLICO EDERAL
No período de 25/03/2008 até 16/01/2014, a conta KÖPEK
também recebeu USD 1.110.000,00 provenientes das contas TRIUMPH e ORION
SP, ambas controladas por EDUARDO CUNHA. Neste ínterim, tanto o acusado
quanto sua esposa CLÁUDIA CORDEIRO CRUZ realizaram gastos milionários em
viagens internacionais, restaurantes e lojas de roupas de grife, utilizando, em parte, o
dinheiro desviado da PETROBRAS no contrato ora apurado. Foi evidenciado também
que a filha de EDUARDO CUNHA, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DANIELLA DA CUNHA DOCTOROVICH,
mantinha um cartão de crédito relativo à conta KÖPEK.
Ainda, EDUARDO CUNHA manteve depósitos não declarados
em valores superiores a USD 100.000,00 nas seguintes contas e datas: (i) conta
4548.1602 em nome do trust ORION SP no Banco Julius Baer em Genebra, Suíça,
nas datas de 31/12/2008, 31/12/2009, 31/12/2010, 31/12/2011, 31/12/2012 e
31/12/2013; (ii) conta 4546.6857 em nome do trust TRIUMPH SP no Banco Julius
Baer em Genebra, Suíça, nas datas de 31/12/2007, 31/12/008, 31/12/2009, 31/12/2010,
31/12/2011, 31/12/2012 e 31/12/2013; e (iii) conta 4548.6752 em nome da
NETHERTON no Banco Julius Baer em Genebra, Suíça, em 31/12/2014.
Não obstante, EDUARDO CUNHA omitiu das autoridades
brasileiras – Banco Central do Brasil e Receita Federal – existência das contas
ORION SP, TRIUMPH SP e NETHERTON e seus respectivos saldos, vindo a
declará-las extemporaneamente apenas após o bloqueio das contas e a transferência do
processo realizado pelas autoridades suíças, ou seja, após ter seus crimes descobertos.
Por estes fatos, EDUARDO CONSENTINO DA CUNHA foi
acusado pela Procuradoria-Geral da República pela prática dos crimes de corrupção,
lavagem de dinheiro, evasão fraudulenta de divisas e do art. 350 da Lei nº 4.737/1965.
O MPF pediu, ainda, a perda em favor da União dos valores apreendidos nas contas na
Suíça, a fixação do montante mínimo para a reparação dos danos causados em R$
10.572,302,00, bem como a decretação da perda da função pública do mandato do
denunciado, o que já ocorreu com a cassação de seu mandato parlamentar.
Notificada, a Defesa de EDUARDO CUNHA apresentou ao
STF defesa preliminar (evento 2, INQ7 a INQ9). Na ocasião, suscitou as seguintes
preliminares: (i) cerceamento de defesa, visto que o acusado não teve acesso às mídias
de Pedro Barusco e Hamylton Padilha; (ii) ausência de tradução para o vernáculo de
alguns dos documentos indicados na peça acusatória; e (iii) violação do princípio da
dupla incriminação em relação ao crime de evasão de divisas, uma vez que tal conduta
não é considerada crime pela lei Suíça.
No mérito, sustentou a (i) inépcia da denúncia em relação ao
crime de corrupção, por ausência de indicação do ato de ofício praticado por
EDUARDO CUNHA; (ii) ausência de justa causa em relação ao crime de lavagem de
dinheiro; (iii) atipicidade de conduta em relação ao delito de evasão de divisas; e (iv)
inépcia da denúncia quanto ao crime eleitoral.
Em 22/06/2016, após a manifestação do Procurador-Geral da
República, o Supremo Tribunal Federal rejeitou, por maioria, a preliminar de
cerceamento de defesa e ausência de tradução dos documentos. Por unanimidade
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INISTÉRIO ÚBLICO EDERAL
No período de 25/03/2008 até 16/01/2014, a conta KÖPEK
também recebeu USD 1.110.000,00 provenientes das contas TRIUMPH e ORION
SP, ambas controladas por EDUARDO CUNHA. Neste ínterim, tanto o acusado
quanto sua esposa CLÁUDIA CORDEIRO CRUZ realizaram gastos milionários em
viagens internacionais, restaurantes e lojas de roupas de grife, utilizando, em parte, o
dinheiro desviado da PETROBRAS no contrato ora apurado. Foi evidenciado também
que a filha de EDUARDO CUNHA, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DANIELLA DA CUNHA DOCTOROVICH,
mantinha um cartão de crédito relativo à conta KÖPEK.
Ainda, EDUARDO CUNHA manteve depósitos não declarados
em valores superiores a USD 100.000,00 nas seguintes contas e datas: (i) conta
4548.1602 em nome do trust ORION SP no Banco Julius Baer em Genebra, Suíça,
nas datas de 31/12/2008, 31/12/2009, 31/12/2010, 31/12/2011, 31/12/2012 e
31/12/2013; (ii) conta 4546.6857 em nome do trust TRIUMPH SP no Banco Julius
Baer em Genebra, Suíça, nas datas de 31/12/2007, 31/12/008, 31/12/2009, 31/12/2010,
31/12/2011, 31/12/2012 e 31/12/2013; e (iii) conta 4548.6752 em nome da
NETHERTON no Banco Julius Baer em Genebra, Suíça, em 31/12/2014.
Não obstante, EDUARDO CUNHA omitiu das autoridades
brasileiras – Banco Central do Brasil e Receita Federal – existência das contas
ORION SP, TRIUMPH SP e NETHERTON e seus respectivos saldos, vindo a
declará-las extemporaneamente apenas após o bloqueio das contas e a transferência do
processo realizado pelas autoridades suíças, ou seja, após ter seus crimes descobertos.
Por estes fatos, EDUARDO CONSENTINO DA CUNHA foi
acusado pela Procuradoria-Geral da República pela prática dos crimes de corrupção,
lavagem de dinheiro, evasão fraudulenta de divisas e do art. 350 da Lei nº 4.737/1965.
O MPF pediu, ainda, a perda em favor da União dos valores apreendidos nas contas na
Suíça, a fixação do montante mínimo para a reparação dos danos causados em R$
10.572,302,00, bem como a decretação da perda da função pública do mandato do
denunciado, o que já ocorreu com a cassação de seu mandato parlamentar.
Notificada, a Defesa de EDUARDO CUNHA apresentou ao
STF defesa preliminar (evento 2, INQ7 a INQ9). Na ocasião, suscitou as seguintes
preliminares: (i) cerceamento de defesa, visto que o acusado não teve acesso às mídias
de Pedro Barusco e Hamylton Padilha; (ii) ausência de tradução para o vernáculo de
alguns dos documentos indicados na peça acusatória; e (iii) violação do princípio da
dupla incriminação em relação ao crime de evasão de divisas, uma vez que tal conduta
não é considerada crime pela lei Suíça.
No mérito, sustentou a (i) inépcia da denúncia em relação ao
crime de corrupção, por ausência de indicação do ato de ofício praticado por
EDUARDO CUNHA; (ii) ausência de justa causa em relação ao crime de lavagem de
dinheiro; (iii) atipicidade de conduta em relação ao delito de evasão de divisas; e (iv)
inépcia da denúncia quanto ao crime eleitoral.
Em 22/06/2016, após a manifestação do Procurador-Geral da
República, o Supremo Tribunal Federal rejeitou, por maioria, a preliminar de
cerceamento de defesa e ausência de tradução dos documentos. Por unanimidade
3/102