Processo ativo

do Vanderlei

1014300-94.2019.8.11.0003
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de
Partes e Advogados
Nome: do Van *** do Vanderlei
Advogados e OAB
Advogado: no desempenho de suas atividades, b *** no desempenho de suas atividades, bem como para a prática dos atos de
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente conforme o Manual para Restituição de Custas Processuais:
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de https://online.pubhtml5.com/jhir/qsoa/” Pelo exposto, considerando a atual
Serviço n. 02/2021/DF). vedação de restituição da taxa judiciária imposta pelo Ofício Circular n. 7/2019
Cuiabá, data registrada no sistema. -DCA e como forma de evitar onerosidade excessiva à parte, neste caso
(assinado digitalm ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ente) específico determino a CONVERSÃO da receita recolhida através da guia de
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA número único 82761.303.02.2024-0 em DEPÓSITO JUDICIAL, com
Juíza de Direito Diretora do Foro vinculação ao PJe 1014300-94.2019.8.11.0003, possibilitando o levantamento
posterior através da conta judicial a ser analisado pelo Juízo da 2ª Vara de
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos Fazenda Pública. Promova-se a juntada desta decisão administrativa ao
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em processo judicial para fins de registro e conhecimento. Às providências. Aline
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni Juíza de Direito e Diretora do Foro
CIA 0000150-18.2025.8.11.0003
Gerência de Recursos Humanos
Suscitante: CARTÓRIO DO 1° OFÍCIO DE RONDONÓPOLIS
Interessado: VANDERLEI CHILANTE – OAB/MT 3.533-A
Portaria Vistos etc. Trata-se de procedimento de dúvida apresentado pelo Cartório do
1º Ofício de Rondonópolis – MT, tendo como interessado VANDERLEI
CHILANTE e objeto a nota de devolução 73.537, de 14 de novembro de 2024,
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 366/2025 DE 9 DE JUNHO DE 2025. que recusou o registro da Cédula de Crédito Bancário n. C41320704-4,
A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Hanae emitida em 17/09/2024, em São José do Povo-MT, com garantia de alienação
Yamamura de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em fiduciária, sendo emitente Francielli Henrique da Silveira e credor Cooperativa
conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0724876- de Crédito Poupança e Investimento Integração do Sul de Mato Grosso,
21.2025.8.11.0001, RESOLVE: Art. 1º. Lotar a servidor a Marta Ferreira Amapá e Pará – Sicredi Integração MT/AP/PA, possuindo como objeto o
Maciel, Analista Judiciária, matrícula n. 40266, na Central de Administração da imóvel matriculado no RGI local sob n. 57.232, de propriedade de Henrique
Comarca de Cuiabá, enquanto perdurar sua movimentação interna para a Pergo Chilante e Alberto Pergo Chilante, sendo usufrutuário Vanderlei
Secretaria do Tribunal de Justiça, a partir de 10/06/2025. Art. 2º. Esta Portaria Chilante. Em nota devolutiva precedente sobre o caso (n. 72.915), foi
entra em vigor na data de sua publicação. (assinado digitalmente) HANAE destacado que a serventia, ao consultar a Central Nacional de
YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Diretora do Foro Indisponibilidade de Bens – CNIB, verificou que o interveniente garantidor,
Vanderlei Chilante, usufrutuário do imóvel alienado, encontrava-se com
Complexo dos Juizados Especiais de Cuiabá indisponibilidade de bens (Av. 7, em 21/10/2024, matrícula 57.232). Diante
disso, foi exigida a necessidade de retificação da célula para constar somente
como garantidor os titulares da nua propriedade, não mencionando o
Juizado Especial Criminal Unificado usufrutuário, devendo constar também a existência de tal indisponibilidade
gravada sobre o imóvel objeto da alienação. (imagem disponível no CIA). Em
resposta, o interessado apresentou manifestação ao RGI local discorrendo
Juizado Especial do Torcedor - JET
sobre o processo judicial sobre o qual foi ordenada a indisponibilidade de
bens, afirmando que restava pendente a indisponibilidade apenas sobre o
Portaria imóvel da matrícula n. 26.347, gerando a nota devolutiva que fundamenta o
procedimento de dúvida, exigindo que o interessado providencie o
cancelamento da indisponibilidade de bens pelo Juízo prolator da respectiva
PORTARIA Nº 09/2025-JET ordem, tendo em vista que o SRI não possui competência para cancelar
A Excelentíssima Senhora Doutora Patrícia Ceni, MM. Juiz de Direito, ordens inseridas na respectiva plataforma. Houve impugnação pelo
designado para atuar perante o Juizado Especial do Torcedor e Grandes interessado no evento 8, afirmando que a serventia extrajudicial impediu a
Eventos do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais; efetivação do registro do titulo, ativando a ordem de indisponibilidade de bens,
RESOLVE: datada de 15/04/2020 (originada do processo n. 00856419820203000000, STJ
Art. 1º. Estabelecer a Escala dos Servidores que deverão ser convocados 2020/0197454-6), apenas em 23/09/2024; que até então o imóvel de matrícula
extraordinariamente para trabalhar no Juizado Especial do Torcedor e dos n. 57.232 estava livre e desembaraçado; que a ordem, além de não mais
Grandes Eventos, nas dependências da Arena Pantanal, das 19h00min do dia subsistir, não tinha alcance no imóvel em questão, objeto da alienação
06 de junho de 2025 (sexta-feira) às 01h30min do dia 07 de junho de 2025 fiduciária; que a indisponibilidade de bens vigente ficou restrita apenas ao
( sábado). imóvel objeto da matrícula 26.347 do RGI local, sendo baixadas todas as
JUIZADO ESPECIAL DO TORCEDOR demais indisponibilidades por determinação do Superior Tribunal de Justiça;
PEDRO LUIZ CHORRO, MAT. 45858 - ASSESSOR que a ativação da ordem de indisponibilidade se mostrou indevida e arbitrária,
JULIA FERNANDES LIMA CUNHA, MAT. 53902 – ASSESSORA cabendo ao serviço extrajudicial sua retirada com base na decisão judicial
LUIS CESAR VERGILIO DA SILVA, MAT. 5180 – MOTORISTA apresentada, conforme ocorrido em outras serventias à época mediante
BENEDITO TABORELLI DE MORAES S. JUNIOR, MAT.29623 – TECNICO simples requerimento (Primavera do Leste/MT e Cianorte/PR).O Ministério
DE INFORMÁTICA Público, legitimado pelo interesse da ordem pública de regularidade nos
MARIA ANGELA VIÑÉ– GESTORA JUDICIÁRIA– “ad hoc”- MAT. 6882 serviços de registros, em razão da necessidade de coerência entre os dados
Publique-se. Registre-se. CUMPRA-SE. cadastrais da CNIB e os registros imobiliários, bem como para assegurar a
Cuiabá, 07 de junho de 2025. legalidade e segurança jurídica do ato registral, opinou no sentido de que a
Patrícia Ceni questão seja dirimida pelo Juízo prolator da ordem de indisponibilidade, e, se
Juíza de Direito for o caso, determinar a devida regularização das informações, à luz do caso
concreto, acolhendo o entendimento da serventia extrajudicial, acarretando a
Comarca de Rondonópolis procedência da dúvida suscitada. Em complemento, o RGI local informou ao
Juízo Corregedor Permanente a constatação de mais um imóvel com usufruto
instituído em favor do devedor Vanderlei Chilante, matriculado sob n. 54.687,
Diretoria do Fórum
gerando averbação da indisponibilidade de bens sobre os direitos do usufruto
também na referida matrícula, em razão do hash em nome do Vanderlei
Decisão Chilante (CPF 140.235.479-72), continuar positivo na Central Nacional de
Indisponibilidade de Bens, concernente ao mesmo processo n.
00856419820203000000 (protocolo CNIB n. 202004.1513.01120660-IA-820).
CIA 0005788-32.2025.8.11.0003 Assim, solicitou a extensão dos efeitos da futura decisão sobre ambos
Requerente: ROBERTO ALVES SANTARENHA imóveis. É o relatório. Decido. A CNIB tem por finalidade o cadastramento de
Advogada: VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI – OAB/MT 8.308. ordens de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto,
Vistos etc. Trata-se de requerimento de restituição apresentado por bem como das ordens para cancelamento de indisponibilidade. Todas as
ROBERTO ALVES SANTARENHA, noticiando o recolhimento indevido da ordens de indisponibilidade e de cancelamento deverão ser encaminhadas
guia de número único 82761.303.02.2024-0 que tem como receita a taxa aos oficiais de registro de imóveis, exclusivamente, por intermédio da CNIB,
judiciária no valor de R$ 1.304,00, que deveria ser objeto de depósito judicial vedada a utilização de quaisquer outros meios, tais como mandados, ofícios,
vinculado aos autos, conforme certidão lançada no PJE 1014300- malotes digitais e mensagens eletrônicas. Conforme regulamentado pelo
94.2019.8.11.0003, id. 175696676: “Quanto ao depósito comprovado nos ID's Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho
144287913 (GUIA DE DEPÓSITO) e 144287911 (COMPROVANTE DE Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial(CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo
PAGAMENTO), este foi recolhido ao Departamento de Controle e Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, a consulta ao banco de dados
Arrecadação (DCA), e não à Conta Única (Departamento de Depósitos da CNIB será obrigatória para todos os notários e registradores de imóveis,
Judiciais), assim, não será possível transferi-los para a conta do advogado no desempenho de suas atividades, bem como para a prática dos atos de
WILSON ROBERTO ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ofício, nos termos da Lei e das normas regulamentares, devendo o resultado
CNPJ nº 26.056.954/0001-00, cabendo à advogada solicitar sua restituição da consulta ser consignado no ato notarial. Importante destacar que a
Disponibilizado 10/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11962 9
Cadastrado em: 08/08/2025 04:42
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