Processo ativo

0006750-66.2016.8.16.0024

0006750-66.2016.8.16.0024
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Advogado: do vencedor, ultrapassar *** do vencedor, ultrapassar os respectivos limites
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Texto Completo do Processo
pela Registradora são suficientes a impedir o processamento do pedido de legal, que antes era o Cartório de Registro de Imóveis, e agora passou a ser o
usucapião extrajudicial de imóvel de 135,6866ha, cuja área encontra-se dentro órgão ambiental responsável pelo CAR. STJ. 3ª Turma. REsp 1.356.207-SP,
das matrículas 1.756, 5.418 e 1.633. Com efeito, a dúvida constitui Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/4/2015 (Info 561). De
procedimento administrativo previsto nos artigos 198 e s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eguintes da Lei nº igual modo, a existência de servidão administrativa também não impede o
6.015/1973, no qual o Registrador, a pedido do interessado, submete ao Juízo reconhecimento de usucapião, sendo esta vinculada tão somente aos
Registral as suas exigências ou decisões formuladas, a fim de dirimi-las em requisitos legais, conforme julgado abaixo colacionado: DIREITO CIVIL.
caso de dissenso. Em suma, a finalidade da suscitação de dúvida é provocar DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. MODALIDADE
uma manifestação do Poder Judiciário no tocante à diligência de EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DO ART. 1.238, DA LEI N. 10.406/2002
interpretações da Lei de Registros Públicos criada entre o registrador e o (CÓDIGO CIVIL). POSSE COM ANIMUS DOMINI, MANSA, PACÍFICA E
apresentante. Feitas essas considerações, passo ao julgamento da dúvida PELO PERÍODO AQUISITIVO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
quanto as considerações apontadas pela Registradora que constituírem REQUISITOS DEMONSTRADOS NOS AUTOS. PASSAGEM DE LINHA DE
óbices ao processamento do pedido de usucapião extrajudicial, almejado pela TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PARTE DA ÁREA
suscitada. As considerações apontadas pela suscitante versam sobre o art. USUCAPIENDA. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA N. 12.046/68.
410, § 2º e § 4º, do Código de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA NÃO CONSTITUÍDA FORMALMENTE.
Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-EXTRA): Art. 410. Considera-se outorgado INEXISTÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
o consentimento exigido nesta Seção, dispensada a notificação, quando for QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO DE PROPRIEDADE,
apresentado pelo requerente justo título ou instrumento que demonstre a TAMPOUCO IMPEDE A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA PELA USUCAPIÃO.
existência de relação jurídica com o titular registral, acompanhado de prova da EVENTUAL VIOLAÇÃO À LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE DEVE SER
quitação das obrigações e de certidão do distribuidor cível expedida até 30 DEBATIDA EM VIA PROCEDIMENTAL PRÓPRIA. ÁREA QUE NÃO SE
dias antes do requerimento que demonstre a inexistência de ação judicial CARACTERIZA DE DOMÍNIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO
contra o requerente ou contra seus cessionários envolvendo o imóvel PELA USUCAPIÃO. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA DOS HONORÁRIOS
usucapiendo. (...) § 2.º Em qualquer dos casos, deverá ser justificado o óbice SUCUMBENCIAIS. APLICABILIDADE DO § 11, DO ART. 85, DA LEI N.
à correta escrituração das transações para evitar o uso da usucapião como 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. A ação de usucapião na
meio de burla dos requisitos legais do sistema notarial e registral e da modalidade extraordinária possui como pressupostos (para a aquisição
tributação dos impostos de transmissão incidentes sobre os negócios originária da propriedade) a comprovação da posse mansa, pacífica, com
imobiliários, devendo registrador alertar o requerente e as testemunhas de animus domini pelo período de 15 (quinze) anos, independente de justo título e
que a prestação de declaração falsa na referida justificação configurará crime boa-fé (art. 1.238, da Lei n. 10.406/2002). 2. Dos Autos se extrai que os
de falsidade, sujeito às penas da lei. (...) § 4.º A análise dos documentos Apelados comprovaram os requisitos exigidos, para, então, usucapir o bem
citados neste artigo e em seus parágrafos será realizada pelo oficial de imóvel almejado, pois demonstraram os fatos constitutivos de seu direito,
registro de imóveis, que proferirá nota fundamentada, conforme seu livre conforme exigido pelo inc. I, do art. 373, da Lei n. 13.105/2015 (Código de
convencimento, acerca da veracidade e idoneidade do conteúdo e da Processo Civil). 3. A resistência da ora Apelante, terceira interessada, sob o
inexistência de lide relativa ao negócio objeto de regularização pela usucapião. fundamento de que o bem imóvel não pode ser usucapido, pela existência de
Entende a Registradora que há sobreposição sobre as áreas remanescentes servidão administrativa, não constitui óbice à aquisição originária da
das matrículas objeto do pedido de usucapião e que o procedimento correto propriedade pela usucapião. A servidão administrativa não restou formalizada
para a regularização de toda a área é o cancelamento de uma delas, o que após o Decreto n. 12.046/68, que declarou a área como sendo de utilidade
viabilizaria a transação pelas vias ordinárias. Ocorre que, apesar de louváveis pública. Nem mesmo houve, pelo Poder Público, tratativas tendentes a
as cautelas adotadas pela Cartorária, bem como a intenção de que todo o desapropriar a área usucapienda, para que, então, pudesse constituir óbice à
imbróglio das matrículas sobrepostas seja resolvido, a decisão proferida no aquisição originária da propriedade. 4. A limitação administrativa não se
procedimento administrativo que ora se analisa não merece prosperar. A confunde com o próprio Direito de propriedade, mas, apenas, condiciona o
usucapião, modo autônomo de aquisição da propriedade, ocorre mediante a seu exercício. In casu, percebe-se que o imóvel dos Apelados (cuja posse
posse qualificada da coisa pelo prazo legal. Possui natureza jurídica excede a 15 anos, sem oposição) não é o único na localidade e, conforme
declaratória, isto é, o interessado não adquire a propriedade com a decisão mapa da área, não se localiza nas proximidades imediatas da rede de
administrativa ou judicial que a concede, mas sim quando do preenchimento transmissão de energia elétrica. 5. Assim, pelo contexto dos Autos, é de se
dos requisitos previstos na legislação em vigor, como se vê: “A consequência destacar que não há óbice ao reconhecimento da usucapião, conforme
imediata do decurso do prazo legal da posse com os demais requisitos é a postulado, e a eventual violação à limitação administrativa deve ser discutida
aquisição do direito real por usucapião, modo autônomo que joga por terra o pela via procedimental própria. 6. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os
direito anterior, inclusive o registro imobiliário do imóvel. Técnica e honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional
juridicamente, esse efeito é consequência imediata e lógica do decurso do realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§
prazo legal da posse, independentemente da ação declaratória de um direito 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários
adquirido ou constituído anteriormente.” Nesse sentido, ainda que haja sobre o devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites
remanescente da área sobreposição de matrículas, este fato em nada altera o estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” ( § 11, do art. 85,
direito que assiste a quem supriu os requisitos legais para o reconhecimento da Lei n. 13.105/2015). 7. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito,
da usucapião. Vê-se no caso, pela documentação acostada aos autos, que a não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006750-66.2016.8.16.0024 -
área em que incide a sobreposição de matrículas (1.756, 5.438, 1.633 com as Almirante Tamandaré - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM
67.436 e 67.437) não alcança a área do presente pleito, de modo que ainda SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 13.03.2023) (TJ-PR -
que a sobreposição pudesse ser um impeditivo ao processamento do pedido APL: 00067506620168160024 Almirante Tamandaré 0006750-
de prescrição aquisitiva, não seria a hipótese do caso em análise. Percebe-se 66.2016.8.16.0024 (Acórdão), Relator: Dilmari Helena Kessler, Data de
que a sobreposição originou-se pela arrecadação do Estado de Mato Grosso, Julgamento: 13/03/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023)
em 2011, de área de 1.424,1685ha, originando a matrícula nº 36.974, Por fim, argumenta a Registradora que a requerente é proprietária/possuidora
sobreposta parcialmente às matrículas nº 1.756, 5.438 e 1.633, de de todas as matrículas envolvidas, logo, parte legítima para regularização de
propriedade de Nelson Glucksberg e Erondina Margarida Bono Glucksberg. toda a área sobreposta. Ocorre que não se pode confundir as pessoas físicas
Posteriormente, essa nova matrícula foi desmembrada em três parcelas: Nelson Glucksberg e Erondina Margarida Bono Glucksberg – proprietários
67.436, 67.437 e 68.213. Não é admissível que a dupla titulação de áreas, feita tabulares das matrículas nº 1.756, 5.438 e 1.633, que realizaram Instrumento
pelo Estado, incidindo em imóvel de terceiros, possa, depois de um lapso Particular de Compromisso de Compra e Venda do imóvel rural em análise,
temporal de mais de dez anos, causar prejuízos ao legítimo possuidor do com Agropecuária Buritis S.A, em 2009 – com a pessoa jurídica Marconel
imóvel. Quando à existência de averbação de reserva legal e servidão Agropecuária S.A, ainda que acionistas de tal sociedade anônima. O princípio
administrativa nas matrículas em comento, tais fatos também não configuram da autonomia patrimonial, preconizado pelo Código Civil, reconheceu a
como proibitivos à usucapião. A área de reserva legal corresponde a um personalidade própria da pessoa jurídica, distinguindo-a de seus sócios, o que
percentual de área coberta por vegetação nativa, incidente em qualquer acarreta separação de patrimônios. Assim, os sócios não podem ser
imóvel rural. Possui natureza jurídica de limitação administrativa e é considerados titulares dos direitos e obrigações contraídos pela sociedade no
considerada uma obrigação propter rem, de modo que acompanha o bem, exercício de sua atividade, a não ser nas hipóteses de desconsideração da
independente dos negócios jurídicos entabulados sobre ele. A exigência que personalidade jurídica, previstas na legislação pátria, que não é o caso. Ante o
se faz quanto ao pedido de prescrição aquisitiva de imóveis rurais refere-se exposto, julgo IMPROCEDENTES as dúvidas suscitadas, afastando os
tão somente a necessidade de prévio registro da reserva legal no Cadastro óbices procedimentais apontados e, por conseguinte, autorizo que seja dado
Ambiental Rural, como se vê: Para que a sentença declaratória de usucapião continuidade ao processamento do pedido de reconhecimento da prescrição
de imóvel rural sem matrícula seja registrada no Cartório de Registro de aquisitiva, com a análise de mérito a ser realizada pela Registradora do
Imóveis, é necessário o prévio registro da reserva legal no Cadastro Cartório do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Sinop. Intimem-se as partes
Ambiental Rural (CAR). A Lei nº 12.651/2012 (novo Código Florestal) instituiu para ciência e após, decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos
o Cadastro Ambiental Rural (CAR), que passou a concentrar as informações observadas as formalidades legais. Por medida de celeridade e economia
ambientais dos imóveis rurais, sendo dispensada a averbação da reserva processual, a cópia da presente decisão servirá como
legal no Registro de Imóveis (art. 18, § 4º). Assim, ante esse novo cenário ofício/mandado/notificação/comunicação. Sinop, 08 de novembro de 2024.
normativo, como condição para o registro da sentença de usucapião no Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito e Diretor do Fórum
Cartório de Registro de Imóveis, é necessário o prévio registro da reserva
legal no CAR. A nova lei não pretendeu reduzir a eficácia da norma ambiental,
Cia n.º 0015407-18.2023.8.11.0015
pretendeu tão somente alterar o órgão responsável pelo “registro“ da reserva
Trata-se de suscitação de dúvida proposta por Aparecida Maria Hartmann,
Disponibilizado 11/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11827 14
Cadastrado em: 14/08/2025 18:14
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