Processo ativo

DO XXXX, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede em ...

Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
DO XXXX, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede em XXX,
por sua agência XXX, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/XXX-XX, com sede na Avenida X, nº X, X,
em X, representado por seu procurador substabelecido XXXXXX, brasileiro, solteiro, bancário, inscrito no CPF
nº XXX.XXX.XXX-XX, portador da CI/RG nº XXXXX-X SSP/XX, residente e domiciliado em X, conforme
Instrumento Público de Substabelecimento de Procuração, lavrada no Livro nº X, às fls. XXX/XXX, aos
XX/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. XX/XXXX no Xº Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Comarca de X, e Escritura Pública de
Procuração, lavrada às fls. XXX/XXX, Livro XXXX, aos XX/XX/XXXX, pelo Cartório do Xº Ofício de Notas
de XXXXXX, que ficam arquivados nesta Serventia; VALORES: Valor da Dívida/Financiamento: R$ XXXX
(XXXXX); Valor do imóvel para fins de leilão: R$ XXXXX (XXXXX). PRAZO DE PAGAMENTO: XXX
(XXXX) parcelas de amortização, iguais e sucessivas. PRIMEIRO VENCIMENTO: XX/XX/XXXX.
JUROS: Taxa de juros nominal de XXX% a.a.; Taxa de juros efetiva de XXX% a.a. DA PROPRIEDADE
FIDUCIÁRIA: Os devedores fiduciantes, enquanto adimplentes, por sua conta e risco, poderão utilizar-se
livremente do imóvel. DEMAIS CONDIÇÕES estabelecidas no título. CNIB negativas. Emitida DOI.
Emolumentos: R$ XXXXX. Custa(s) agrupada(s)/Selo Digital XXX XXXX. Barra do Garças-MT, XX de
XXXX de XXXX. Eu, , que a fiz digitar, conferi, subscrevi e arquivo. (XXX/XXXX).
Padronização
Item 1: Cumpre ao Oficial Registrador se atentar para as disposições do art. nº 440-AO do Provimento n.
149/2023 do CNJ C/C art. 947 do Provimento n. 42/2020 da CGJ/MT, quanto à utilização de instrumento
particular, com efeito de escritura pública, na formalização de alienação fiduciária em garantia sobre imóveis e
de atos conexos, devendo analisar se existe legislação especial para o tema ou se o caso versa sobre entidades
autorizadas a operar no âmbito do SFI, Cooperativas de Crédito, as companhias securitizadoras, os agentes
fiduciários e outros entes sujeitos a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários ou do Banco Central
do Brasil relativamente a atos de transmissão dos recebíveis imobiliários lastreados em operações de crédito no
âmbito do SFI, respeitando para tanto o marco estabelecido aos contratos celebrados por sujeitos de direitos não
integrantes do SFI (anteriores a 11/06/2024), conforme prevê, respectivamente, os §§ 2º e 3º dos dispositivos
supramencionados.
Item 2: No que concerne à base de cálculo para cobrança dos emolumentos, os valores a serem utilizados devem
se pautar no valor do financiamento (dívida), nos ditames do art. 178, I, do Provimento n. 42/2020 da CGJ/MT,
visto o valor dívida é utilizado como referência.
Item 3: A cobrança dos emolumentos pelo cancelamento do registro de alienação fiduciária em razão da
quitação, com a consequente resolução da propriedade fiduciária do imóvel em favor do devedor, será nos moldes
do art. 236 do Provimento n. 42/2020 – CGJMT.
Item 4: A averbação da consolodidação da propriedade em prol do credor fiduciário, nos termos do art. 26, §7°, da Lei n.
9.514/1997, será com valor declarado (item 19, “b”, da Tabela C de Emolumentos), tendo como base da cálculo o valor da
dívida, cujo ato deverá ser precedido da compravoção do recolhimento do ITBI, conforme determina o art. 973 do CNGCE.
Disponibilizado - 05/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11823 Caderno de Anexos Página 15 de 60
Cadastrado em: 14/08/2025 21:04
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