Processo ativo

1002452-36.2024.8.26.0127

1002452-36.2024.8.26.0127
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: docente do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
aceitação do julgamento antecipado. Int. - ADV: EVANDRO COSTA DA SILVA (OAB 409735/SP)
Processo 1002452-36.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Priscila Torcato Messias
Silva - - Claudinei Jose da Silva - Liberty Seguros S/A - - Karem Ellen Santos Gomes e outro - Intimação nos termos da Portaria
001/2007: Diante do trâ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nsito em julgado da sentença proferida, requeira o vencedor o que entender de direito, devendo fazê-lo
por meio de incidente próprio - ADV: PRISCILA TORCATO MESSIAS SILVA (OAB 259893/SP), PRISCILA TORCATO MESSIAS
SILVA (OAB 259893/SP)
Processo 1002513-57.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Fernanda Matos de Lima - Vistos. Dispensado o relatório na forma da lei. FUNDAMENTO E DECIDO. Fernanda Matos de Lima
propôs a demanda contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo alegando, em síntese, que é servidor público estadual
ocupante do cargo de professor; recebe Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GPDI); recebe igualmente Piso Salarial
Docente do Decreto 62.500/2017. Pleiteia a inclusão do Piso Salarial Docente na base de cálculo do GDPI. Contestação a fl.
43-53. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de
Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas. O feito foi, ou deveria ter sido, instruído por
documentos suficientes ao esclarecimento do direito, juntados com a inicial e a contestação. O Abono Complementar ou Piso
Salarial Docente está regulamentado no Decreto 62.500/2017 nos seguintes moldes: Artigo 1º - Será pago abono complementar
ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei
Complementar estadual nº 1.204, de 1º de julho de 2013, quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior
ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença,
obedecida a jornada de trabalho do servidor. Deste modo, não estabelecimento de metas ou critério de classificação para
pagamento da verba, é possível concluir que o piso salarial é verba paga de forma geral e perene e deve integrar os vencimentos
permanentes do servidor e, portanto, compor a base de cálculo para pagamento de gratificações calculadas sobre o provento
integral do trabalhador. A Lei 1.164/2012 criou a GDPI: Artigo 1º - Fica instituído o Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI
aos integrantes do Quadro do Magistério em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, caracterizado
pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em período integral, com carga horária multidisciplinar
ou de gestão especializada. [...] Artigo 8º - Os processos seletivos dos integrantes do Quadro do Magistério para atuação nas
Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral serão realizados conforme regulamentação específica. [...] Artigo 11 -
Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da
faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do integrante do
Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais de
Ensino Médio de Período Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento. § 1º - A
GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da
aposentadoria. § 2º - Para os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e
6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47,
de 5 de julho de 2005, o valor da GDPI será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária,
relativa a essa gratificação, sobre o tempo total de contribuição para aposentadoria. § 3º - Sobre a GDPI incidirão os descontos
previdenciários e de assistência médica, vedada a incidência de vantagem pecuniária de qualquer espécie. Conforme expressa
disposição legal, a GPDI tem por base de cálculo 50% (cinquenta por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de
Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao
Regime de Dedicação Plena e Integral, ou seja, não incide sobre demais acréscimos. Nesta matéria, representando a boa
doutrina, a ilustre Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que: A legislação ordinária emprega, com sentidos precisos,
os vocábulos vencimento e remuneração, usados indiferentemente na Constituição. Na lei federal, vencimento é a retribuição
pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei (art. 40 da Lei nº 8.112/90) e remuneração é
o vencimento e mais as vantagens pecuniárias atribuídas em lei (art. 41). [...] Com relação às vantagens pecuniárias, Hely
Lopes Meirelles (2003:458) faz uma classificação que já se tornou clássica; para ele, vantagens pecuniárias são acréscimos ao
vencimento do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou
pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço
(propter laborem), ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras espécies
constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações
de serviço e gratificações pessoais [...] Embora a classificação citada seja útil, até para fins didáticos, o critério distintivo
incorporação dos adicionais aos vencimentos e não incorporação das gratificações nem sempre é o que decorre da lei; esta é
que define as condições em que cada vantagem é devida e calculada e estabelece as hipóteses de incorporação. É frequente a
lei determinar que uma gratificação (por exemplo, a de risco de vida e saúde) se incorpore aos vencimentos depois de
determinado período de tempo. É evidente, contudo, que, no silêncio da lei, tem-se que entender que a gratificação de serviço
somente é devida enquanto perdurarem as condições especiais de sua execução, não havendo infringência ao princípio
constitucional da irredutibilidade de vencimento na retirada da vantagem quando o servidor deixa de desempenhar a função que
lhe conferiu o acréscimo. As gratificações que não se incorporam não são incluídas nos vencimentos para fins de cálculo dos
proventos de aposentadoria e de pensão dos dependentes. O princípio da irredutibilidade de vencimentos diz respeito ao padrão
de cada cargo, emprego ou função e às vantagens pecuniárias já incorporadas; não abrange as vantagens transitórias, somente
devidas em razão de trabalho que está sendo executado em condições especiais; cessado este, suspende-se o pagamento do
acréscimo, correspondente ao cargo, emprego ou função.” (Direito Administrativo. 30ª Edição. Rio de Janeiro: Ed. Forense,
2017, p.827) Extrai-se das lições acima que a remuneração do servidor público é formada pelo vencimento, ou salário, acrescido
de verbas adicionais, tanto as de caráter temporário ou quanto as permanentes. A importância deste conceito está, em âmbito
constitucional, no fato de que a incorporação de uma vantagem pecuniária nos vencimentos do servidor vincula a respectiva
verba à Irredutibilidade, na forma garantida ao salário, porém, sem que com ele se aglutine. A consequência jurídica da
incorporação de uma vantagem pecuniária aos vencimentos do servidor está em sua transmutação em subsídio permanente,
irredutível, cujos reflexos alcançam demais verbas salariais indexadas aos vencimentos, bem como os proventos da aposentação.
Contudo, não altera o subsídio classificado como salário, cuja instituição e alteração está limitada à Reserva Legal e à proibição
de incidência recíproca, efeito cascata ou repique, na forma da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: X - a remuneração dos servidores
públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; [...] XIV -
os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores; [...] Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 20:59
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