Processo ativo

“DOCUMENTACAO_

0078459-33.2023.8.11.0000
Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Especializada da Fazenda Pública a partir de
Partes e Advogados
Nome: “DOCUME *** “DOCUMENTACAO_
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
de celeridade e economia processual, a presente decisão servirá como desta comarca de Rondonópolis (Edital n. 07/2023/DF), questionando o
mandado/ofício/comunicação. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz Diretor indeferimento de sua inscrição, conforme disponibilizado no Edital n.
e Presidente da Comissão de Apoio ao Processo Seletivo. 14/2023/DF (DJE 11.601). A candidata recorrente fundamenta o recurso
CIA 0078459-33.2023.8.11.0000 afirmando que juntou toda documentação necessária, demonstrando imagem
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. VISTO. Trata-se de recurso apresentado tempestivamente por PRISCILLA do explorador de arquivos de seu computador com a relação dos documentos
CARVALHO TOURICES, candidata habilitada no processo seletivo para que foram compactados e enviados como arquivo único para protocolo; alega
credenciamento de profissionais das áreas de serviço social e psicologia que houve erro de processamento no sistema do protocolo eletrônico PAV e
desta comarca de Rondonópolis (Edital n. 07/2023/DF), questionando a apresenta documentação para análise. É o relatório. Decido. No presente
contagem da pontuação de sua inscrição, conforme disponibilizado no Edital caso, verifico que a candidata teve sua inscrição indeferida por não atender a
n. 14/2023/DF (DJE 11.601). A candidata rebate a pontuação zero em relação documentação exigida nos itens 5.1, caput, anexo I; a), do edital de abertura,
ao item 6.1.1, letra b (tempo de experiência profissional), afirmando que caracterizada pela ausência do requerimento e ficha cadastral, conforme
comprovou através das declarações de serviços prestados como assistente inscrição registrada no CIA 0061693-90.2023.8.11.0003.Para que se seja
social; questiona a pontuação zero em relação ao item 6.1.2, letra c admitido o erro de processamento no sistema do protocolo administrativo
(especialização de pós-graduação), ao passo que foi anexado declaração do virtual (PAV), deve restar comprovada a divergência entre os
curso de pós graduação em Gestão de Segurança Pública pela Faculdade de arquivosregistrados no comprovante de protocolo e aqueles efetivamente
Rolim de Moura-RO, em 2009; por fim, requer a revisão da pontuação. É o recebidos pelo sistema. No comprovante de protocolo registrado pela
relatório.Decido. Em revisão aos itens questionados pela candidatada candidata através do CIA 0061693-90.2023.8.11.0003, consta claramente a
recorrente, conforme documentação acostada ao CIA 0059504- existência de apenas 1 (um) arquivo PDF, com o nome: “DOCUMENTACAO_
51.2023.8.11.0000, observo que houve apresentação de cópia da carteira de EXIGIDA_EDITAL N. 07.2023-DFCOMPACTADO_PATRICIA_SILVA_
trabalho comprovando tempo de experiência profissional em relação ao item COLTURATO_COSTA.PDF”, conforme se demonstra na imagem: (disponível
6.1.1, letra b. No entanto, não há efeito prático na pontuação final, tendo em no CIA)Logo, eventual “erro de compactação de arquivos” anterior ao
vista que o tempo de serviço público excedente (item 6.1.1.2) completa a protocolo no sistema PAV é de inteira responsabilidade da candidatada, que
pontuação máxima de 5 pontos para a somatória do tempo de serviço público deve obrigatoriamente conferir o arquivo gerado antes de realizar o protocolo.
e experiência profissional. Em atenção ao item 6.1.2, letra c (especialização Assim, tendo em vista que não houve divergência entre o arquivo registrado
de pós-graduação), verifica-se que a candidata apresentou declaração no comprovante de protocolo e aquele efetivamente recebidos pelo sistema,
institucional subscrita pela Gerente de Divisão Estudantil da Faculdade de descabe a configuração do alegado erro de processamento relacionado ao
Rolim de Moura, atestando a conclusão do “Curso de Pós-Graduação LATU sistema disponibilizado pelo Tribunal de Justiça.Por fim, não há que se falar
SENSU em GESTÃO EM SEGURANÇA PÚBLICA (carga horária de 360 em apresentação de documento posterior, tendo em vista a vedação
horas autorizado pela Resolução CNE/CES n. 01 de 08 de junho de 2007, expressa contida no edital de abertura (item 3.1.4), que impede a análise de
oferecido pela FAROL - Faculdade de Rolim de Moura”. Pois bem. O diploma documentos apresentados posteriormente. Diante do exposto, caracterizada
é o documento oficial emitido pela instituição de ensino superior reconhecida a ausência da documentação exigida pelo edital de abertura e inexistindo
pelo MEC que comprova a conclusão satisfatória de todas disciplinas e configuração do alegado erro de processamento imputável ao sistema PAV,
requisitos necessários para obtenção de um grau acadêmico. Seu respectivo INDEFIRO o pedido recursal e mantenho a candidata PATRICIA SILVA
registro pelo MEC garante validade em todo território nacional. O STJ já COLTURATO COSTA na relação de profissionais “NÃO HABILITADOS” da
reconheceu que a exigência de diploma de curso de pósgraduação é válida e área de SERVIÇO SOCIAL do Edital 14/2023/DF, em atendimento aos
quando o diploma ainda não foi emitido por questões meramente burocráticas, princípios da vinculação ao edital, isonomia e proporcionalidade. Por medida
a apresentação de declaração ou atestado de conclusão é suficiente para de celeridade e economia processual, a presente decisão servirá como
comprovar a habilitação e obter a pontuação correspondente ao título.No mandado/ofício/comunicação. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz Diretor
entanto, considerando a declaração datada de 2009, após 14 (quatorze) anos, e Presidente da Comissão de Apoio ao Processo Seletivo.
não há entrave burocrático que justifique a ausência do documento
obrigatório, sendo responsabilidade da parte interessada a adoção dos meios Comarca de Sinop
regulares para comprovação do seu grau acadêmico, no caso, o diploma
devidamente registrado pelo MEC. Diante do exposto, mantida a pontuação
final após as considerações acima, INDEFIRO o pedido recursal e mantenho Portaria
a candidata PRISCILLA CARVALHO TOURICES na 9ª colocação, com 5,5
pontos, da relação de profissionais habilitados da área de SERVIÇO SOCIAL
do Edital 14/2023/DF. Por medida de celeridade e economia processual, a
PORTARIA N. 23/2024-cnpar
presente decisão servirá como mandado/ofício/comunicação. FRANCISCO
ROGÉRIO BARROS Juiz Diretor e Presidente da Comissão de Apoio ao
O Doutor Cleber Luis Zeferino de Paula, Juiz de Direito e Diretor do Foro da
Processo Seletivo.
Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
CIA 0078607-35.2023.8.11.0003
legais,
VISTO. Trata-se de recurso apresentado tempestivamente por ADRIANA
RESOLVE:
CANDIA ALMEIDA, candidata habilitada no processo seletivo para
EXONERAR a servidora GABRIELA DREON SAVEGNAGO HERBERT,
credenciamento de profissionais das áreas de serviço social e psicologia
matrícula 40930 , do cargo em comissão , de Assessor de Gabinete II- PDA
desta comarca de Rondonópolis (Edital n. 07/2023/DF), questionando a
CNE VIII , do Gabinete da Vara Especializada da Fazenda Pública a partir de
contagem da pontuação de sua inscrição, conforme disponibilizado no Edital
07/02/2024.
n. 14/2023/DF (DJE 11.601). A candidata rebate a pontuação recebida em
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
relação ao tempo de serviço público e experiência profissional na área
Sinop, 12 de fevereiro de 2024
específica de credenciamento, alegando que possui mais de dois anos
atuando como credenciada no Fórum da comarca de Pontes e Lacerda; mais
Assinada Digitalmente
de um ano pela Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá e mais de um ano
Cleber Luis Zeferino de Paula
pela Secretaria Estadual de Educação de Mato Grosso; por fim, requer a
Juiz de Direito e Diretor do Foro
revisão da pontuação. É o relatório. Decido. Em revisão aos itens
questionados pela candidatada recorrente, conforme documentação acostada
ao CIA 0723624-45.2023.8.11.0003, observo que embora assista razão ao Ordem de Serviço
tempo de atuação afirmado pela candidata, trata-se de período concomitante
de serviço público, não podendo ser computado duas vezes.A soma dos
períodos comprovados de serviço público, descontando-se o período ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/2024/DF
concomitante, representa o total de 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 8 (oito) O Doutor Cleber Luis Zeferino de Paula, Juiz de Direito e Diretor do Foro da
dias; aplicando-se corretamente a nota 2,0 em relação ao item 6.1.1, letra a), Comarca de Sinop/MT, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art.
não podendo ser utilizado o excedente no item 6.1.1.2, por não atingir 1 (um) 52, inciso XV, do COJE.
ano completado. Conforme previsto no edital de abertura, o tempo de serviço CONSIDERANDO que a administração pública encontra-se submetida aos
público e experiência profissional não poderá ser fracionado, ou seja, a princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
pontuação será considerada por cada ano completado. Diante do exposto, consagrados no art. 37, caput, da Constituição Federal;
mantida a pontuação final após as considerações acima, INDEFIRO o pedido CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inc. LXXVII da Constituição Federal,
recursal e mantenho a candidata ADRIANA CANDIA ALMEIDA na 10ª que assegura a razoável duração dos processos e os meios que garantam a
colocação, com 3,5 pontos, da relação de profissionais habilitados da área de celeridade de sua tramitação;
SERVIÇO SOCIAL do Edital 14/2023/DF. Por medida de celeridade e CONSIDERANDO o princípio da eficiência que, como dever da administração,
economia processual, a presente decisão servirá como impõe a realização de suas atribuições com presteza e rendimento funcional,
mandado/ofício/comunicação. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz Diretor com o objetivo de obter resultados positivos e satisfatórios;
e Presidente da Comissão de Apoio ao Processo Seletivo. CONSIDERANDO a necessidade de otimizar mecanismos de r acionalização
CIA 0078791-97.2023.8.11.0000 dos procedimentos efetuados pelos Departamentos desta d iretoria do Foro
VISTO. Trata-se de recurso apresentado tempestivamente por PATRICIA que produzam efetividade dos atos processuais, a exemplo da Ordem de
SILVA COLTURATO COSTA, candidata não habilitada no processo seletivo Serviço n.º 01/2016, da Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso, que
para credenciamento de profissionais das áreas de serviço social e psicologia dispôs sobre a racionalização no cumprimento das suas determinações.
Disponibilizado 16/02/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11643 14
Cadastrado em: 13/08/2025 22:34
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