Processo ativo

0048974-12.2024.8.11.0013

0048974-12.2024.8.11.0013
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (documento anexo). indicação de protesto, de form *** (documento anexo). indicação de protesto, de forma totalmente digital, para qualquer pessoa física
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0048974-12.2024.8.11.0013 Informou que os solicitantes não prestaram seu aval aos referidos títulos de
VISTOS, ETC. créditos e que tal fato já foi noticiado as autoridades policiais, conforme consta
Trata-se de pedido administrativo de restituição de custas. do boletim de ocorrência n.º 2024.205824, e que não autorizaram ou
O feito foi instruído com procuração, cópia da guia 66343 e comprovante de concordaram com qualquer tipo de relação comercial com a referida empresa,
pagamento. tendo a co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nvicção que foram vítima de fraude.
É a síntese do necessário. Decido. Expôs que em contato com o cartório, foi informado que a indicação do
Verifica-se que o requerimento não seguiu os termos do manual de restituição protesto ocorreu pelo site CEPROT que é um modo mais rápido para
do advogado (documento anexo). indicação de protesto, de forma totalmente digital, para qualquer pessoa física
Assim, intime-se o requerente para regularização do pedido, no prazo de 15 ou jurídica, sem custos pelo apontamento, e que por esse mecanismo não é
(quinze) dias, o que faço aplicando, analogicamente, a norma inserta no art. averiguado a legitimidade das assinaturas digitas, tendo sido informado que
321 do CPC. somente poderia efetuar o cancelamento do protesto com decisão judicial.
Ademais, o requerimento deverá excluir o valor da taxa judiciária, nos termos Expôs ainda que, independente da forma do envio da documentação para
do parágrafo único do art. 17, § único, da Lei estadual n. 4.547/1982. protesto, é dever da serventia promover a análise formal da estrutura do
Não havendo manifestação no prazo legal, arquivem-se estes autos. documento, nos termos do art. 9º, parágrafo único da Lei n. 9.492/97.
INTIME-SE. CUMPRA-SE. Argumentando ainda que tratando-se de documento com assinatura digital por
Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura. certificado digital, a serventia deve promover a validação de sua autenticidade
(Assinado digitalmente) nos termos da MP n. 2.200-2/2001, por tratar-se de caracteres formais de
Ítalo Osvaldo Alves da Silva convalidação do documento digital.
Juiz de Direito Diretor do Foro Ao final, discorreu que restou comprovada a comunicação do ato ilícito
perpetuado contra o solicitante perante 2° Ofício da Comarca de Sorriso- MT,
Comarca de Poxoréu e que este não tomou as medidas cabíveis para dar baixa nos protestos.
Após o recebimento da presente reclamação pela ouvidoria, o Tabelião do
Cartório do 2º Ofício de Sorriso, foi intimado a prestar informações, tendo este
Diretoria do Fórum
informado que o Cartório do 2º Ofício de Sorriso observou as regras vigentes
e que conforme dispõe o artigo 9º da Lei 9.492/97, o Tabelião de Protesto
Portaria deve limitar sua análise aos aspectos formais dos títulos e documentos de
dívida apresentados para protesto.
Argumentou ainda que a sua responsabilidade restringe-se à verificação da
PORTARIA Nº. 027/2024/DF.O Doutor DARWIN DE SOUZA PONTES, presença dos requisitos legais no documento, não cabendo ao Tabelião
Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente da Comarca de Poxoréu, Estado de avaliar a autenticidade das assinaturas ou investigar questões relativas à
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, etc. CONSIDERANDO o que validade intrínseca do título.
dispõe o artigo 86 da Lei 4.964/85 (Código de Organização do Estado de Mato Expôs que o §1º do artigo 355 do Código Nacional de Normas, o protesto da
Grosso – COJE) e as determinações contidas no Capítulo II, Seção III, art. 19, nota promissória foi realizado por indicação, um procedimento autorizado
da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça - desde que feito por meio eletrônico seguro, em conformidade com a “
CNGCE; R E S O L V E: Art. 1º DESIGNAR o dia 27 de agosto de 2024, para Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil) ou outro meio
início da Correição Ordinária nas serventias extrajudicial da Comarca de autorizado pela Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ). Discorreu que referido
Poxoréu-MT, sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços procedimento inclui a declaração do apresentante, sob as penas da lei, de que
executados nas serventias; Art. 2º - Convidar advogados, representante do a dívida foi regularmente constituída e que os documentos comprobatórios da
Ministério Público e demais interessados para, querendo, acompanharem os causa do protesto estão em seu poder, comprometendo-se a exibi-los quando
trabalhos de inspeção, desde sua instalação, no dia e hora mencionados até a exigido.
sua finalização, podendo fazer qualquer tipo de reclamação ao Juiz Ao final arguiu que o Cartório agiu de acordo com as normas legais vigentes,
Corregedor que permanecerá durante os trabalhos à disposição do público, cumprindo com suas obrigações dentro dos limites de suas atribuições de
desde que tenham razões plausíveis para reclamar, ou ainda, proporem análise dos aspectos formais. Apresentou alguns julgados no mesmo sentido,
sugestões que venham contribuir para o aprimoramento dos Órgãos informando que ao realizar o protesto do titulo em questão o Cartório agiu
Extrajudiciais.Art. 3º - Durante os trabalhos correicionais serão examinados dentro das atribuições legais, observando rigorosamente os procedimentos
todos os livros, pastas e tudo que se relacionar com o expediente, previstos na legislação e que a função do Tabelião não inclui a conferência de
determinando aos Oficiais Registradores, que tomem as providências para assinaturas ou a análise de possíveis fraudes, sendo tais aspectos de
que tudo esteja à disposição do Juiz Corregedor no início dos trabalhos responsabilidade das partes envolvidas na transação.
correicionais. Art. 4º - Nomear a servidora Maria José Gomes Lopes – É o sucinto relatório. Decido.
Gestora Geral, para secretariar os trabalhos correicionais. Art. 5º - Pois bem, da análise de todo o arcabouço probatório constante nos autos,
Estabelecer cronograma de correição a ser cumprido, na seguinte evidencia-se a necessidade de arquivamento sumário do presente pedido de
forma:27/8/2024 – Cartório de Registro de Imóvel – 1º Ofício, a partir das providências, originário de denúncia junto à ouvidoria do TJMT, eis que não
08h00;28/8/2024 – Cartório de Registro de Civil – 2º Ofício, a partir das houve falha do tabelionato nos serviços prestados.
08h00;03/9/2024 – Cartório de Paz e Notas do Distrito de Alto Coité, a partir O Código de Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça, do Foro
Disponibilizado 26/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11773 18
Cadastrado em: 14/08/2025 14:36
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