Processo ativo

dois lotes (21

Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Autor: dois lo *** dois lotes (21
Nome: do autor doi *** do autor dois lotes (21
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
FAZ SABER a(o) OSVALDO PEROLDI, brasileiro, casado, comerciante, RG 2145606 SSPSP, CPF 041.225.268-68, RUBENS
PEREIRA, brasileiro, casado, engenheiro, RG 5818749 SSPSP, CPF 465.633.698-04, JOSÉ CARLOS DA SILVA, brasileiro,
advogado, RG 6.643.473, CPF 590.687.448-87 e MAURO BORTOLUZZO, brasileiro, casado, advogado, RG 4196950 SSPSP,
CPF 284.464.108-34, que lhes foi proposta um ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a ação de Procedimento Comum Cível por parte de Julio Donizete Gomes da
Silva, alegando em síntese: “Trata-se de ação de adjudicação compulsória, onde a parte autora informa que, após o falecimento
de seu pai, encontrou documentos que demonstram que o “de cujus”, quando em vida, adquiriu em nome do autor dois lotes (21
e 22 da quadra C do loteamento Residencial Água Limpa, localizado em Bady Bassitt/SP) e, ao tentar regularizar a propriedade,
tomou conhecimento de que o vendedor dos referidos imóveis, André Rodrigues Branco, faleceu aos 09/03/2010, sem deixar
herdeiros, sendo que, o vendedor André, por sua vez, adquiriu os bens da Alvorada Empreendimentos Imobiliários S/C LTDA
Rio Preto, conforme contrato de compra e venda, aduzindo que os lotes ainda estão registrados em nome da referida loteadora,
conforme certidão do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto, a qual encerrou suas atividades
em 31/12/2008, de acordo com documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. A empresa requerida foi citada por
edital e nomeado curador especial. Tendo em vista a inexistência da pessoa jurídica, foi deferida a inclusão dos sócios no polo
passivo, ante a necessidade de responsabilização dos mesmos, porém, todas as tentativas de citação por meio de carta com
aviso de recebimento restaram infrutíferas. Esgotadas todas as possibilidades de localização do endereço dos requeridos, foi
determinado que fossem citados por meio de edital, pretendendo, por meio desta ação, a adjudicação compulsória dos imóveis
para promoção do regular registro Imobiliário”. Encontrando-se o(a)s réu(ré)s em lugar incerto e não sabido, foi determinada a
sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso
do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que
será nomeado curador especial, tudo em conformidade com a decisão de fls. 200: “Vistos. Exauridos os procedimentos de
pesquisa de endereço e conforme determinado pelo CPC, sem que a comunicação processual tenha sido frutífera, defiro citação
dos requeridos Mauro Bortoluzzo, José Carlos da Silva, Rubens Pereira e Osvaldo Peroldi por edital com prazo de 30 dias.
Transcorrido o prazo de defesa, oficie-se à Defensoria Pública para nomeação de curador especial em favor do demandado,
abrindo-se vista para defesa. Intime-se.” E para que ninguém alegue ignorância, expediu-se o presente edital com prazo de 30
dias, o qual será, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO
Cadastrado em: 05/08/2025 09:38
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