Processo ativo

domicílio em Minas Gerais, podendo ingressar com esta

1201410-49.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: domicílio em Minas Gerais, *** domicílio em Minas Gerais, podendo ingressar com esta
Advogados e OAB
Advogado: Agravo desprovi *** Agravo desprovido.” Vale ainda
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Paulo Renúncia ao foro privilegiado previsto na legislação consumerista - Postura em afronta à lógica do sistema que regula a
justiça gratuita Capacidade de arcar com as despesas de deslocamento próprias e do advogado Agravo desprovido.” Vale ainda
citar as observações feitas pelo ilustre relator Francisco Occhiuto Júnior por ocasião do julgamento do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. agravo de instrumento
2038880-37.2017 “Com efeito, o recorrente tinha a possibilidade de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, Belo Horizonte
Minas Gerais, mas optou por ajuizá-la em São Paulo, Capital, sem qualquer justificativa plausível, apenas argumentando que
pode optar por propor a demanda no foro que entender ser mais benéfica (sic), in casu, do requerido. Anoto, por oportuno, que
o escritório de seu advogado também é em Belo Horizonte. Alguma coisa está errada e não veio aos autos. Nessa esteira,
bem observou o d. magistrado a quo ao anotar que: (...) tendo o autor domicílio em Minas Gerais, podendo ingressar com esta
ação em seu domicilio por se tratar de relação de consumo, não se justifica a propositura da ação aqui sem o recolhimento das
custas. A escolha desta Comarca e a contratação de banca particular de advogados indica ter a parte autora possibilidade de
arcar com as custas sem prejuízo próprio. (fl. 63 dos originais). Assim, entendo que a alegação de hipossuficiência financeira
é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do autor, garantido na súmula 540 do STJ. Ora, preferir o autor
deslocar seu pleito para foro distante, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem
para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária, pela eventual necessidade da prática de atos fora da comarca, e
até pelo custeio de seu próprio deslocamento para este foro. Assim, feita a opção pela sede da ré Oi Móvel S/A, apesar de ter
o autor pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, conclui-se que possa arcar com as despesas e ônus decorrentes sem
prejuízo de seu sustento. De outra forma, não se estaria aplicando a lei aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências
do bem comum.” Assim, indefiro os benefícios da gratuidade. Recolha a parte autora as custas processuais e despesas para
citação em 15 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: VITÓRIA DE MELO SILVA (OAB 507493/SP)
Processo 1201410-49.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Amil
Assistência Médica Internacional S.A. - Vistos. Por primeiro, comprove o recolhimento das custas iniciais e despesas para
citação, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. - ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB
207971/SP)
Processo 1201427-85.2024.8.26.0100 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - American Tower do Brasil Cessão de
Infraestruturas S.a. - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MARINA FRIAS DE TOLEDO FUNCK
(OAB 245094/SP)
Processo 1201495-35.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dulcinea Soares Bueno - A ré tem
domicílio em CAMPINAS e a autora, consumidora, nos limites territoriais do Foro Regional de Santana. Posto isso, redistribua-
se a uma das Varas Cíveis do citado foro regional. Ao Distribuidor. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1201556-90.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. - Vistos.
Ante a regular constituição em mora do(a) devedor(a) (fls. 72/74), defiro a liminar de busca e apreensão do(s) bem(ns) indicado(s)
na petição inicial (fls. 01/05), determinando o depósito do bem com quem o(a) autor(a) indicar. Bem: Marca: I/HYUNDAI AZERA
3.0, Modelo: I/HYUNDAI AZERA 3.0 V6, Ano Fabricação: 2014, Cor: PRETA, Chassi: KMHFH41HBFA374040, Placa: FON8I76,
RENAVAM: 01031160059. ***Esta decisão deverá ser efetivada por meio de MANDADO*** Cumprida a liminar de apreensão
dos veículos, o(a) ré(u) terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar o débito, sob pena de consolidação da propriedade do bem
no patrimônio da credora fiduciária, nos termos do artigo 3º, §§1º e 2º do Dec. Lei nº 911/69, redação da Lei 10.931/04. Caso
o(a) ré(u) exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do(a) autor(a) para se manifestar, em 05 (cinco) dias
sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. Outrossim, efetivada a
medida liminar, cite-se o(a) réu(ré) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 3º, §§ 2º e 3º do Dec. Lei nº
911/69, redação da Lei 10.931/04), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Oficie-se ao departamento de trânsito para registrar o gravame referente à decretação de busca
e apreensão do veículo, com fundamento no artigo 3º, § 10, do Decreto-lei nº 911/69. Esta decisão servirá como mandado,
acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo
aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1201631-32.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Onofre Souza Fonseca Filho - Vistos. Por
primeiro, providencie o patrono do autor, no prazo de quinze dias, sua regularização processual, apresentando procuração
devidamente assinada pelo requerente. No mais, concedo ao autor o prazo de quinze dias para apresentar cópia integral
das duas últimas declarações de renda apresentadas à DRF, possibilitando a apreciação do pedido de justiça gratuita, ou
para recolher a taxa judiciária inicial e o necessário para a citação do réu, sob pena de extinção. Além disso, e para a mesma
finalidade, apresente o autor extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos dois meses e faturas de todos os seus
cartões de crédito do mesmo período. Por fim, informe o autor se possui bens imóveis e/ou veículos automotores, comprovando,
bem como informe se é sócio de alguma empresa, também comprovando. Int. - ADV: ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO (OAB
128462/SP)
Processo 1201710-11.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ismael Vitório Pulga
- - Neusa Vieira Galvão Pulga - Sob o fundamento e no prazo do artigo 321 do Código de Processo Civil, determino à parte
autora a emenda à petição inicial, em relação ao que segue: * para concessão das benesses da Justiça Gratuita, deve a parte
autora comprovar a hipossuficiência econômica tal que o recolhimento das custas inviabilize a própria subsistência e de sua
família, já que a presunção constante do artigo 99, §3º , do Código de Processo Civil é meramente relativa, e compete ao juízo
indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária
(de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária
da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Deve a parte autora, portanto, promover
a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, de sua Carteira de Trabalho, de demonstrativos de pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:52
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