Processo ativo

domicílio em Minas Gerais, podendo ingressar com esta ação em seu domicilio por se tratar de relação de

1190786-38.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: domicílio em Minas Gerais, podendo ingressar com est *** domicílio em Minas Gerais, podendo ingressar com esta ação em seu domicilio por se tratar de relação de
Nome: completo e CPF/CNPJ da parte a ser consu *** completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária
Nome Completo: e CPF/CNPJ da parte a ser consultada *** e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária
Advogados e OAB
Advogado: particular para ajuizamento da demanda em São *** particular para ajuizamento da demanda em São Paulo Renúncia ao foro privilegiado previsto
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: FLAVIO MARQUES RIBEIRO (OAB 235396/SP)
Processo 1190786-38.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Brigida Maria de Morais - Vistos.
A autora tem domicílio em CANELA/RIO GRANDE DO SUL, tendo optado, por mera liberalidade, ajuizar a ação no foro do
domicílio da ré, sito em outro Estado da federação. Quisesse a benesse legal, deveria ter aforado a demanda na Comarca em
que reside e com o patrocínio da Defensoria Pública. Nesse sentido já decidiu a 32ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal
de Justiça nos autos do agravo de instrumento 209608-13.2016, São Paulo, 2/6/2016, voto 3703, Rel. Kioitsi Chicuta: “EMENTA:
Assistência judiciária. Decisão de indeferimento. Demandante que opta por ajuizar a ação em outro Estado da Federação.
Situação que revela incompatibilidade com aquela que, embora possa propor a ação na Comarca de residência, opta por
outra distante. Recurso desprovido. A parte optou por ajuizar a ação em Estado diverso e longe de seu domicílio, situação
incompatível com aquela que atua com pretensão ao benefício da assistência judiciária. Logo, o benefício deve ser indeferido
por falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, mesmo porque podia acionar a empresa ré em sua Comarca”
Foi o mesmo o entendimento da 18ª Câmara de Direito Privado no julgamento do agravo de instrumento nº 2030064-66.2017
em caso idêntico ao destes autos: “EMENTA: Agravo de instrumento. Justiça Gratuita. Indeferimento. Relação de consumo.
Parte e respectivo patrono domiciliados na comarca de Belo Horizonte/MG. Propositura da ação em São Paulo, capital. Autor
que renunciou à prerrogativa de foro, bem como se propõe a arcar com gastos absolutamente desnecessários. O realmente
hipossuficiente não agiria desta forma. Como consequência, entende-se que o agravante possui plenas condições de arcar com
as custas e despesas do processo. Agravo não provido”. Também foi o entendimento da 29ª Câmara de Direito Privado nos
autos do agravo de instrumento nº 2049029-92.2017 “EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA Ação declaratória de inexistência de débito
cumulada com indenização por danos morais Pedido de gratuidade formulado pela autora Benefício indeferido Admissibilidade
da concessão quando as condições econômicas não indicam fundadas razões para o indeferimento Autora domiciliada em Minas
Gerais que contrata advogado particular para ajuizamento da demanda em São Paulo Renúncia ao foro privilegiado previsto
na legislação consumerista - Postura em afronta à lógica do sistema que regula a justiça gratuita Capacidade de arcar com as
despesas de deslocamento próprias e do advogado Agravo desprovido.” Vale ainda citar as observações feitas pelo ilustre relator
Francisco Occhiuto Júnior por ocasião do julgamento do agravo de instrumento 2038880-37.2017 “Com efeito, o recorrente tinha
a possibilidade de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, Belo Horizonte Minas Gerais, mas optou por ajuizá-la em São
Paulo, Capital, sem qualquer justificativa plausível, apenas argumentando que pode optar por propor a demanda no foro que
entender ser mais benéfica (sic), in casu, do requerido. Anoto, por oportuno, que o escritório de seu advogado também é em
Belo Horizonte. Alguma coisa está errada e não veio aos autos. Nessa esteira, bem observou o d. magistrado a quo ao anotar
que: (...) tendo o autor domicílio em Minas Gerais, podendo ingressar com esta ação em seu domicilio por se tratar de relação de
consumo, não se justifica a propositura da ação aqui sem o recolhimento das custas. A escolha desta Comarca e a contratação
de banca particular de advogados indica ter a parte autora possibilidade de arcar com as custas sem prejuízo próprio. (fl. 63 dos
originais). Assim, entendo que a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do
domicílio do autor, garantido na súmula 540 do STJ. Ora, preferir o autor deslocar seu pleito para foro distante, sem despender o
necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária,
pela eventual necessidade da prática de atos fora da comarca, e até pelo custeio de seu próprio deslocamento para este foro.
Assim, feita a opção pela sede da ré Oi Móvel S/A, apesar de ter o autor pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio,
conclui-se que possa arcar com as despesas e ônus decorrentes sem prejuízo de seu sustento. De outra forma, não se estaria
aplicando a lei aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” Assim indefiro os benefícios da gratuidade.
Recolha a autora as custas processuais e despesas para citação em 15 dias. Em igual prazo, sob pena de extinção, regularize
sua representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração com firma reconhecida por autenticidade, bem
como junte aos autos o instrumento contratual , eis que inegável cuidar de documento essencial, “pois não é logicamente
possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo caracterizar litigância de má
fé” (Enunciados 5 e 9 do Comunicado CG nº 424/2024). - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1191536-40.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Digs Marketing Digital
Ltda - Fls. 72/73: CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, para DAR-LHES PROVIMENTO, a fim de sanar contradição
presente na decisão de fls. 69, haja vista a correção dos valores recolhidos às fls. 62/67, que recebo como emenda à inicial.
Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não
se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da
realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico,
especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo,
garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências
designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas
as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar
audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo
institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do
CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a
funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que
poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são
recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa
de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas
de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço,
intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e
Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da
justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária
da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em
prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:02
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