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STJ
domicílio em Minas Gerais, podendo ingressar com esta ação em seu domicilio por se tratar de relação de
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Identificação
Nº Processo: 1010872-77.2025.8.26.0100
Tribunal: STJ
Diário (linha): Tribunal de Justiça nos autos do agravo de instrumento 209608-13.2016, São Paulo, 2/6/2016, voto 3703, Rel. Kioitsi Chicuta:
Partes e Advogados
Autor: domicílio em Minas Gerais, podendo ingressar com est *** domicílio em Minas Gerais, podendo ingressar com esta ação em seu domicilio por se tratar de relação de
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENC *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil). Inobstante, o não pagamento de quaisquer das ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. prestações implicará, de
pleno direito, o vencimento das subsequentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da
imposição, ao(a)(s) executado(a)(s) que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa,
além de outras penalidades previstas em lei. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação
de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828
do CPC), que foi distribuída, no dia 29/01/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 20ª Vara
Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - COND. RESD. VISTA PARQUE BY PLANOPLANO,
CNPJ 45312222000188, e parte ré/executada - MICHAEL DE OLIVEIRA IGNACIO, CPF 42294079809, cujo valor da causa é:
R$ 1.949,70(UM MIL E NOVECENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E SETENTA CENTAVOS). Caberá ao(a) exequente a
impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada
automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle
de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: SUELI RAMOS DE LIMA (OAB 77349/SP)
Processo 1010872-77.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Overbooking - Teresa Rozillo Chaoul - - Daniel
Rozillo Benabou - - Karen Rozillo Benabou - - Rafael Isaac Rozillo Benabou - Vistos. Ao Ministério Público. Após, tornem para
apreciação. Intime-se. - ADV: BRUNO ZILBERMAN VAINER (OAB 220728/SP), BRUNO ZILBERMAN VAINER (OAB 220728/
SP), LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB 220739/SP), LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB 220739/SP),
LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB 220739/SP), LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB 220739/SP), BRUNO
ZILBERMAN VAINER (OAB 220728/SP), BRUNO ZILBERMAN VAINER (OAB 220728/SP)
Processo 1011094-45.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leia Santos Lima -
Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº
35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: GISLENE GODOY ANTUNES (OAB 370050/SP)
Processo 1011325-72.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Madalena de
Oliveira Louvores - A autora tem domicílio em NAZARÉ/BAHIA, tendo optado, por mera liberalidade, ajuizar a ação no foro do
domicílio da ré, sito em outro Estado da federação. Quisesse a benesse legal, deveria ter aforado a demanda na Comarca em
que reside, com o patrocínio da Defensoria Pública, inclusive. Nesse sentido já decidiu a 32ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça nos autos do agravo de instrumento 209608-13.2016, São Paulo, 2/6/2016, voto 3703, Rel. Kioitsi Chicuta:
“EMENTA: Assistência judiciária. Decisão de indeferimento. Demandante que opta por ajuizar a ação em outro Estado da
Federação. Situação que revela incompatibilidade com aquela que, embora possa propor a ação na Comarca de residência, opta
por outra distante. Recurso desprovido. A parte optou por ajuizar a ação em Estado diverso e longe de seu domicílio, situação
incompatível com aquela que atua com pretensão ao benefício da assistência judiciária. Logo, o benefício deve ser indeferido
por falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, mesmo porque podia acionar a empresa ré em sua Comarca”
Foi o mesmo o entendimento da 18ª Câmara de Direito Privado no julgamento do agravo de instrumento nº 2030064-66.2017
em caso idêntico ao destes autos: “EMENTA: Agravo de instrumento. Justiça Gratuita. Indeferimento. Relação de consumo.
Parte e respectivo patrono domiciliados na comarca de Belo Horizonte/MG. Propositura da ação em São Paulo, capital. Autor
que renunciou à prerrogativa de foro, bem como se propõe a arcar com gastos absolutamente desnecessários. O realmente
hipossuficiente não agiria desta forma. Como consequência, entende-se que o agravante possui plenas condições de arcar com
as custas e despesas do processo. Agravo não provido”. Também foi o entendimento da 29ª Câmara de Direito Privado nos
autos do agravo de instrumento nº 2049029-92.2017 “EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA Ação declaratória de inexistência de débito
cumulada com indenização por danos morais Pedido de gratuidade formulado pela autora Benefício indeferido Admissibilidade
da concessão quando as condições econômicas não indicam fundadas razões para o indeferimento Autora domiciliada em Minas
Gerais que contrata advogado particular para ajuizamento da demanda em São Paulo Renúncia ao foro privilegiado previsto
na legislação consumerista - Postura em afronta à lógica do sistema que regula a justiça gratuita Capacidade de arcar com as
despesas de deslocamento próprias e do advogado Agravo desprovido.” Vale ainda citar as observações feitas pelo ilustre relator
Francisco Occhiuto Júnior por ocasião do julgamento do agravo de instrumento 2038880-37.2017 “Com efeito, o recorrente tinha
a possibilidade de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, Belo Horizonte Minas Gerais, mas optou por ajuizá-la em São
Paulo, Capital, sem qualquer justificativa plausível, apenas argumentando que pode optar por propor a demanda no foro que
entender ser mais benéfica (sic), in casu, do requerido. Anoto, por oportuno, que o escritório de seu advogado também é em
Belo Horizonte. Alguma coisa está errada e não veio aos autos. Nessa esteira, bem observou o d. magistrado a quo ao anotar
que: (...) tendo o autor domicílio em Minas Gerais, podendo ingressar com esta ação em seu domicilio por se tratar de relação de
consumo, não se justifica a propositura da ação aqui sem o recolhimento das custas. A escolha desta Comarca e a contratação
de banca particular de advogados indica ter a parte autora possibilidade de arcar com as custas sem prejuízo próprio. (fl. 63 dos
originais). Assim, entendo que a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do
domicílio do autor, garantido na súmula 540 do STJ. Ora, preferir o autor deslocar seu pleito para foro distante, sem despender o
necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil). Inobstante, o não pagamento de quaisquer das ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. prestações implicará, de
pleno direito, o vencimento das subsequentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da
imposição, ao(a)(s) executado(a)(s) que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa,
além de outras penalidades previstas em lei. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação
de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828
do CPC), que foi distribuída, no dia 29/01/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 20ª Vara
Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - COND. RESD. VISTA PARQUE BY PLANOPLANO,
CNPJ 45312222000188, e parte ré/executada - MICHAEL DE OLIVEIRA IGNACIO, CPF 42294079809, cujo valor da causa é:
R$ 1.949,70(UM MIL E NOVECENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E SETENTA CENTAVOS). Caberá ao(a) exequente a
impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada
automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle
de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: SUELI RAMOS DE LIMA (OAB 77349/SP)
Processo 1010872-77.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Overbooking - Teresa Rozillo Chaoul - - Daniel
Rozillo Benabou - - Karen Rozillo Benabou - - Rafael Isaac Rozillo Benabou - Vistos. Ao Ministério Público. Após, tornem para
apreciação. Intime-se. - ADV: BRUNO ZILBERMAN VAINER (OAB 220728/SP), BRUNO ZILBERMAN VAINER (OAB 220728/
SP), LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB 220739/SP), LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB 220739/SP),
LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB 220739/SP), LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB 220739/SP), BRUNO
ZILBERMAN VAINER (OAB 220728/SP), BRUNO ZILBERMAN VAINER (OAB 220728/SP)
Processo 1011094-45.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leia Santos Lima -
Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº
35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: GISLENE GODOY ANTUNES (OAB 370050/SP)
Processo 1011325-72.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Madalena de
Oliveira Louvores - A autora tem domicílio em NAZARÉ/BAHIA, tendo optado, por mera liberalidade, ajuizar a ação no foro do
domicílio da ré, sito em outro Estado da federação. Quisesse a benesse legal, deveria ter aforado a demanda na Comarca em
que reside, com o patrocínio da Defensoria Pública, inclusive. Nesse sentido já decidiu a 32ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça nos autos do agravo de instrumento 209608-13.2016, São Paulo, 2/6/2016, voto 3703, Rel. Kioitsi Chicuta:
“EMENTA: Assistência judiciária. Decisão de indeferimento. Demandante que opta por ajuizar a ação em outro Estado da
Federação. Situação que revela incompatibilidade com aquela que, embora possa propor a ação na Comarca de residência, opta
por outra distante. Recurso desprovido. A parte optou por ajuizar a ação em Estado diverso e longe de seu domicílio, situação
incompatível com aquela que atua com pretensão ao benefício da assistência judiciária. Logo, o benefício deve ser indeferido
por falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, mesmo porque podia acionar a empresa ré em sua Comarca”
Foi o mesmo o entendimento da 18ª Câmara de Direito Privado no julgamento do agravo de instrumento nº 2030064-66.2017
em caso idêntico ao destes autos: “EMENTA: Agravo de instrumento. Justiça Gratuita. Indeferimento. Relação de consumo.
Parte e respectivo patrono domiciliados na comarca de Belo Horizonte/MG. Propositura da ação em São Paulo, capital. Autor
que renunciou à prerrogativa de foro, bem como se propõe a arcar com gastos absolutamente desnecessários. O realmente
hipossuficiente não agiria desta forma. Como consequência, entende-se que o agravante possui plenas condições de arcar com
as custas e despesas do processo. Agravo não provido”. Também foi o entendimento da 29ª Câmara de Direito Privado nos
autos do agravo de instrumento nº 2049029-92.2017 “EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA Ação declaratória de inexistência de débito
cumulada com indenização por danos morais Pedido de gratuidade formulado pela autora Benefício indeferido Admissibilidade
da concessão quando as condições econômicas não indicam fundadas razões para o indeferimento Autora domiciliada em Minas
Gerais que contrata advogado particular para ajuizamento da demanda em São Paulo Renúncia ao foro privilegiado previsto
na legislação consumerista - Postura em afronta à lógica do sistema que regula a justiça gratuita Capacidade de arcar com as
despesas de deslocamento próprias e do advogado Agravo desprovido.” Vale ainda citar as observações feitas pelo ilustre relator
Francisco Occhiuto Júnior por ocasião do julgamento do agravo de instrumento 2038880-37.2017 “Com efeito, o recorrente tinha
a possibilidade de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, Belo Horizonte Minas Gerais, mas optou por ajuizá-la em São
Paulo, Capital, sem qualquer justificativa plausível, apenas argumentando que pode optar por propor a demanda no foro que
entender ser mais benéfica (sic), in casu, do requerido. Anoto, por oportuno, que o escritório de seu advogado também é em
Belo Horizonte. Alguma coisa está errada e não veio aos autos. Nessa esteira, bem observou o d. magistrado a quo ao anotar
que: (...) tendo o autor domicílio em Minas Gerais, podendo ingressar com esta ação em seu domicilio por se tratar de relação de
consumo, não se justifica a propositura da ação aqui sem o recolhimento das custas. A escolha desta Comarca e a contratação
de banca particular de advogados indica ter a parte autora possibilidade de arcar com as custas sem prejuízo próprio. (fl. 63 dos
originais). Assim, entendo que a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do
domicílio do autor, garantido na súmula 540 do STJ. Ora, preferir o autor deslocar seu pleito para foro distante, sem despender o
necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º