Processo ativo

DOS

0052976-23.2022.8.11.0004
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: DO *** DOS
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0052976-23.2022.8.11.0004
celebrado em conformidade com a legislação vigente à época de sua
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
realização. Como fora dito, não foram identificados indícios de fraude ou vícios
REQUERENTE: ESPÓLIO DE GERMANO BELLAN E CENIRA
de consentimento na lavratura do instrumento público, o que corrobora a
FACCIOLIBELLA
legitimidade do pedido de averbação.
REQUERIDO: ESTE JUÍZO
13. Portanto, os efeitos da adoção realizada em 1976 devem ser interpretados
SENTENÇA.
sob os parâmetros norm ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ativos daquele período, não se confundindo com os
1. Trata-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, ajuizado por ESPÓLIO DE
efeitos da adoção plena moderna, instituída posteriormente pelo Estatuto da
GERMANO BELLAN E CENIRA FACCIOLIBELLA, representado por PLÍNIO
Criança e do Adolescente. Dessa forma, a averbação da adoção não implica
CÉSAR BELLAN, visando à retificação da matrícula n.º 2.941,
o cancelamento do registro de nascimento originário, tampouco a exclusão
correspondente a imóvel rural com área de 5.400 hectares, sob o fundamento
dos ascendentes biológicos ou a inclusão dos adotantes como genitores da
de que há erro material na numeração das fichas que compõem o registro, as
adotada, uma vez que se trata de ato com efeitos civis limitados e específicos
quais estariam identificadas com variações como “2.941-A1”, “2.941-A” e “
à época de sua celebração.
2.941-A¹V²”, em vez de constar apenas o número “2.941”.
14. Inclusive, a jurisprudência pátria é firme nesse sentido:
2. Narra o requerente que não há qualquer vício de conteúdo nos assentos
RECURSO ESPECIAL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE
registrais, mas apenas inconsistência de natureza formal, que comprometeria
NASCIMENTO - PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO NOME DOS
a uniformidade e clareza do número da matrícula, conforme sentença
ASCENDENTES DOS PAIS ADOTIVOS NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO
proferida nos autos do processo n.º 8412-18.2006.8.11.0004.
- ADOÇÃO SIMPLES REALIZADA POR ESCRITURA PÚBLICA -
3. Foi proferida decisão determinando a apresentação da certidão integral da
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REJEITARAM O PEDIDO ANTE A
matrícula nº 2.941, sob pena de arquivamento (andamento n. 05).
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO. 1. O
4. Em cumprimento à determinação deste juízo, foi apresentada certidão
ordenamento jurídico vigente ao tempo em que realizada a adoção simples da
atualizada da matrícula (andamento n. 08).
peticionante por meio de escritura pública (natureza contratual), previa que o
5. Na sequência, o Oficial do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de
parentesco resultante da adoção era meramente civil e limitava-se ao
Barra do Garças foi notificado para se manifestar quanto à viabilidade da
adotante e ao adotado, não se estendendo aos familiares do adotante visto
retificação pleiteada (andamento n. 09 e 10).
que mantidos os vínculos do adotado com a sua família biológica. 2 . A
5. Em resposta, o Oficial Registrador esclareceu que a sentença judicial
pretensão da insurgente é a de afastar o parentesco para com os avós
mencionada pelo requerente — proferida nos autos do processo nº 8412-
biológicos e estabelecer vínculo com a família dos adotantes (ascendentes),
18.2006.8.11.0004 — determinou unicamente a devolução da matrícula nº
ou seja, objetiva modificar a substância do ato adotivo. Não se trata de
2.941 ao arquivo central do Cartório de Registro de Imóveis, sem qualquer
aplicação retroativa dos efeitos hodiernos conferidos ao instituto da adoção
comando judicial para retificação do conteúdo ou forma da matrícula.
plena e seus consectários, mas sim do próprio remodelamento do ato adotivo.
Informou, ainda, que a mencionada matrícula refere-se a imóvel rural com
3. Inviável o acolhimento da reivindicação dada a impossibilidade de
área de 5.400 hectares, e que a divergência nos registros (“2.941-A1”, “2.941
modificação do ato jurídico perfeito e acabado da adoção levada a efeito em
-A”, “2.941-A¹V²”) resulta de práticas técnicas antigas de arquivamento e
1962, tempo ao qual a lei previa a manutenção não apenas dos vínculos mas
indexação física de fichas plastificadas, não havendo qualquer conteúdo que
também dos direitos e deveres decorrentes do parentesco natural dada a
comprometa a segurança ou a legalidade do registro imobiliário (andamento n.
expressa e clara disposição constante do artigo 378 do Código Civil/1916: “Os
12).
direitos e deveres que resultam do parentesco natural não se extinguem pela
6. Esclareceu que, por se tratarem de fichas físicas antigas, plastificadas e já
adoção, exceto o pátrio poder, que será transferido do pai natural para o
integradas ao sistema registral, a substituição por nova numeração implicaria
adotivo .“ 4. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1232387 MG
o cancelamento da matrícula originária e abertura de novo registro, conforme
2011/0006625-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de
previsto nos artigos 109, 213, §1º, II, e 214 da Lei n.º 6.015/73. Sustentou,
Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe
ademais, que a formalidade da numeração não compromete a continuidade,
28/02/2020);
autenticidade ou segurança jurídica do assento registral, tendo sua
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE
regularidade sido reconhecida por decisão judicial anterior.
NASCIMENTO - ADOÇÃO MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA ( CC/1916)-
7. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de retificação,
VÍNCULOS BIOLÓGICOS - MANUTENÇÃO - SUPRESSÃO DO NOME DOS
por entender tratar-se de questão puramente formal, que visa garantir a
PAIS BIOLÓGICOS - INCLUSÃO DO NOME DOS ADOTANTES -
clareza e a padronização do número de matrícula, sem causar prejuízos à
IMPOSSIBILIDADE - ATO JURÍDICO PERFEITO - CONSTITUIÇÃO DE 1988
segurança jurídica ou à autenticidade do registro público. Opinou, portanto,
- IGUALDADE ENTRE FILHOS BIOLÓGICOS E ADOTIVOS -
pela procedência do pedido, mediante eventual abertura de nova matrícula
INAPLICABILIDADE - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A
com o número 2.941, se assim fosse tecnicamente viável (andamento n. 32).
adoção simples realizada nos moldes do artigo 378 do Código Civil de 2016
8. Foi determinada a intimação do representante do requerente, Sr. Plínio
(escritura pública) apenas transfere ao adotante o pátrio poder, conservando
César Bellan, para manifestação nos autos (andamento n. 35). No entanto,
os laços familiares entre o adotando e os pais biológicos, que são mantidos no
transcorreu o prazo legal sem manifestação por parte do requerente,
assento de nascimento. 2. A igualdade entre filhos biológicos e adotivos,
permanecendo inerte mesmo após intimação válida (andamento n. 41).
inaugurada pela ordem constitucional de 1988, não pode servir de pretexto
9. Vieram os autos novamente conclusos.
para alterar o assento de nascimento do adotando, sob pena de ferir ato
10. É O RELATÓRIO. DECIDO.
jurídico perfeito e ampliar obrigações não consentidas pelos adotantes, em
11. Verifica-se que no presente feite o pretende à retificação de registro
indevida interferência na livre e eficaz manifestação de vontade. (TJ-MG - AC:
imobiliário, especificamente da matrícula nº 2.941, referente a um imóvel rural
10084140023981001 MG, Relator.: Hilda Teixeira da Costa, Data de
com extensão de 5.400 hectares, sob argumento de existência de um vício de
Julgamento: 02/02/2016, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de
natureza formal na numeração das fichas componentes do registro. Tal
Disponibilizado 12/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11964 13
Cadastrado em: 08/08/2025 04:33
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