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Identificação
Nº Processo: 1013664-48.2024.8.26.0032
Partes e Advogados
Nome: do *** dos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
e órgãos disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD, EMPRESAS TELEFÔNICAS), em nome dos
requeridos Geni Rosa de Barros, Maria Pereira de Sousa e Maria Aparecida Lyra, bem como se foram promovidas diligências
em todos os endereços informados. Após, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: DIEYNE
MORIZ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. E ROSSI (OAB 168904/SP)
Processo 1013664-48.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Gerson Ramos - BANCO
MERCANTIL DO BRASIL S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por GERSON
RAMOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. tão somente para declarar a nulidade da cobrança do valor da taxa
de juros remuneratórios prevista no contrato mencionado na inicial, sob nº 960000283599, que deverá ser limitada à taxa média
de mercado em operações da espécie, indicados pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, em valor a ser apurado
emsede de liquidação de sentença, com a restituição à autora dos valores eventualmente pagos a maior, de forma simples,
com correção monetária desde cada pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação. Em
consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais desembolsados e, ainda,
suportará os honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação em favor do autor
e em 10% da diferença entre o valor da causa e o valor da condenação em favor do banco requerido, vedada a compensação
e observada a gratuidade. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses
legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade
prevista na legislação processual civil (artigo 1.026, § 2º, do CPC), mesmo porque existe recurso adequado para o caso de mero
inconformismo com a sentença ora proferida. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de
admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, deverá ser intimada a parte contrária
para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, § 1º, do CPC). Se, em preliminar de contrarrazões, for
suscitada alguma questão resolvida na fase de conhecimento irrecorrível por agravo de instrumento, o apelante deverá ser
intimado para manifestação no prazo de 15 dias (art. 1009, §§ 1º e 2º do CPC). Em havendo recurso adesivo, também deverá
ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões (art. 1010, § 2º, do CPC). Após essas providências, os autos serão
remetidos à Superior Instância para apreciação do recurso de apelação (se este for interposto, obviamente). Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA (OAB 370705/SP), BERNARDO PARREIRAS
DE FREITAS (OAB 109797/MG)
Processo 1013978-91.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Aparecida Batista Candido da
Silva - Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Apbrasil - Ante o exposto e considerando
o que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: a) declarar inexistente em relação à autora
o contrato que originou os descontos a título de “CONTRIB. AP BRASIL” em seu benefício previdenciário; b) determinar à parte
requerida que, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, promova a exclusão definitiva dos descontos no benefício
previdenciário da requerente decorrentes do contrato acima especificado; c) condenar a requerida a restituir à autora o dobro
das parcelas efetivamente debitadas em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato em questão, atualizado pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça e com juros legais de 1% ao mês, ambos desde cada desconto, a ser apurado em fase
de liquidação; d) condenar a requerida ao pagamento, para a autora, de uma indenização a título de danos morais no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da presente ocasião e
acrescida de juros legais de 1% ao mês, estes desde a citação. Em ambos os casos, deverá ser observada, quanto aos juros, a
nova regra do art. 406 do Código Civil, introduzida pela Lei n. 14.905/2024, após o início de sua vigência. Conforme entendimento
pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, a mera estimativa do valor do dano moral firmado pela requerente na inicial
não gera a sucumbência recíproca (Súmula nº 326). Sucumbente, arcará a parte requerida com o pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, em 15%
sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. - ADV: NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 123851/RJ), ANDRESSA
FERNANDES MAJOR MAIA (OAB 244793/RJ), NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 123851/RJ), ANDERSON CORREIA
DOS SANTOS (OAB 423760/SP)
Processo 1014051-63.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Dora Sidney Gabriel da
Silva Bernardo - Vistos. Ante a resposta do IMESC de fls. 92, restando infrutífera a intimação via portal eletrônico, oficie-se
cobrando o agendamento da perícia médica, no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: KAROL LUCY MENEZES RUIZ (OAB
399616/SP)
Processo 1014306-21.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Associação dos
Proprietários do Loteamento Costa Home, - Vistos. Defiro o pedido de fl. 96 pelo prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: FRANCISCO
DE PAULO VIEIRA (OAB 277055/SP)
Processo 1014401-22.2022.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos.
Fls. 133/136: HOMOLOGO, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes e noticiado nos
autos. Aguarde-se a notícia de cumprimento do acordo ou de eventual descumprimento, período no qual o processo permanecerá
suspenso. Intime-se. - ADV: MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP)
Processo 1014518-42.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Luis Fernando Bozolan -
Francisco Dantas de Maio Martinez - Allianz Seguros S/A - Fl. 355: encaminho os autos ao setor de movimentação a fim
de certificação. - ADV: ANA PAULA PEREIRA BALESTERO (OAB 308482/SP), VICTOR DANTAS DE MAIO MARTINEZ (OAB
491138/SP), RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP)
Processo 1014794-73.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alfredo Reinoso - BANCO
MERCANTIL DO BRASIL S/A - Vistos. FLS. 139/141: Manifeste-se a parte autora, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias,
sobre os embargos de declaração opostos. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: RUBIA LARA DE SOUZA (OAB 390790/SP),
BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB 87253/MG)
Processo 1015080-51.2024.8.26.0032 (apensado ao processo 0028107-17.2007.8.26.0032) - Embargos de Terceiro Cível -
Penhora / Depósito / Avaliação - Regis Barbosa Queiroz - - Andréa Aparecida Ferreira Lima Queiroz - Banco Sistema S/A - Ante o
exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos e declaro insubsistentes
a penhora realizada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 47.748 do Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba, bem
como a declaração de ineficácia das alienações objeto do R-04 e por consequência do R-09, ambos referentes aos autos
do processo nº 0028107-17.2007.8.26.0032 (AV-13). Aplicando-se o princípio da causalidade, conforme acima fundamentado,
arcará o embargado com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte
adversa, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa. Transitada em julgado, certifique-se no processo principal para que
seja efetivado o levantamento da penhora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Araçatuba, 05 de maio de 2025. - ADV: SADI
BONATTO (OAB 10011/PR), JEFFERSON LUIS TREVISAN (OAB 245839/SP), JEFFERSON LUIS TREVISAN (OAB 245839/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
e órgãos disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD, EMPRESAS TELEFÔNICAS), em nome dos
requeridos Geni Rosa de Barros, Maria Pereira de Sousa e Maria Aparecida Lyra, bem como se foram promovidas diligências
em todos os endereços informados. Após, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: DIEYNE
MORIZ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. E ROSSI (OAB 168904/SP)
Processo 1013664-48.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Gerson Ramos - BANCO
MERCANTIL DO BRASIL S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por GERSON
RAMOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. tão somente para declarar a nulidade da cobrança do valor da taxa
de juros remuneratórios prevista no contrato mencionado na inicial, sob nº 960000283599, que deverá ser limitada à taxa média
de mercado em operações da espécie, indicados pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, em valor a ser apurado
emsede de liquidação de sentença, com a restituição à autora dos valores eventualmente pagos a maior, de forma simples,
com correção monetária desde cada pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação. Em
consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais desembolsados e, ainda,
suportará os honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação em favor do autor
e em 10% da diferença entre o valor da causa e o valor da condenação em favor do banco requerido, vedada a compensação
e observada a gratuidade. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses
legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade
prevista na legislação processual civil (artigo 1.026, § 2º, do CPC), mesmo porque existe recurso adequado para o caso de mero
inconformismo com a sentença ora proferida. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de
admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, deverá ser intimada a parte contrária
para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, § 1º, do CPC). Se, em preliminar de contrarrazões, for
suscitada alguma questão resolvida na fase de conhecimento irrecorrível por agravo de instrumento, o apelante deverá ser
intimado para manifestação no prazo de 15 dias (art. 1009, §§ 1º e 2º do CPC). Em havendo recurso adesivo, também deverá
ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões (art. 1010, § 2º, do CPC). Após essas providências, os autos serão
remetidos à Superior Instância para apreciação do recurso de apelação (se este for interposto, obviamente). Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA (OAB 370705/SP), BERNARDO PARREIRAS
DE FREITAS (OAB 109797/MG)
Processo 1013978-91.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Aparecida Batista Candido da
Silva - Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Apbrasil - Ante o exposto e considerando
o que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: a) declarar inexistente em relação à autora
o contrato que originou os descontos a título de “CONTRIB. AP BRASIL” em seu benefício previdenciário; b) determinar à parte
requerida que, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, promova a exclusão definitiva dos descontos no benefício
previdenciário da requerente decorrentes do contrato acima especificado; c) condenar a requerida a restituir à autora o dobro
das parcelas efetivamente debitadas em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato em questão, atualizado pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça e com juros legais de 1% ao mês, ambos desde cada desconto, a ser apurado em fase
de liquidação; d) condenar a requerida ao pagamento, para a autora, de uma indenização a título de danos morais no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da presente ocasião e
acrescida de juros legais de 1% ao mês, estes desde a citação. Em ambos os casos, deverá ser observada, quanto aos juros, a
nova regra do art. 406 do Código Civil, introduzida pela Lei n. 14.905/2024, após o início de sua vigência. Conforme entendimento
pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, a mera estimativa do valor do dano moral firmado pela requerente na inicial
não gera a sucumbência recíproca (Súmula nº 326). Sucumbente, arcará a parte requerida com o pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, em 15%
sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. - ADV: NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 123851/RJ), ANDRESSA
FERNANDES MAJOR MAIA (OAB 244793/RJ), NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 123851/RJ), ANDERSON CORREIA
DOS SANTOS (OAB 423760/SP)
Processo 1014051-63.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Dora Sidney Gabriel da
Silva Bernardo - Vistos. Ante a resposta do IMESC de fls. 92, restando infrutífera a intimação via portal eletrônico, oficie-se
cobrando o agendamento da perícia médica, no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: KAROL LUCY MENEZES RUIZ (OAB
399616/SP)
Processo 1014306-21.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Associação dos
Proprietários do Loteamento Costa Home, - Vistos. Defiro o pedido de fl. 96 pelo prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: FRANCISCO
DE PAULO VIEIRA (OAB 277055/SP)
Processo 1014401-22.2022.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos.
Fls. 133/136: HOMOLOGO, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes e noticiado nos
autos. Aguarde-se a notícia de cumprimento do acordo ou de eventual descumprimento, período no qual o processo permanecerá
suspenso. Intime-se. - ADV: MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP)
Processo 1014518-42.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Luis Fernando Bozolan -
Francisco Dantas de Maio Martinez - Allianz Seguros S/A - Fl. 355: encaminho os autos ao setor de movimentação a fim
de certificação. - ADV: ANA PAULA PEREIRA BALESTERO (OAB 308482/SP), VICTOR DANTAS DE MAIO MARTINEZ (OAB
491138/SP), RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP)
Processo 1014794-73.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alfredo Reinoso - BANCO
MERCANTIL DO BRASIL S/A - Vistos. FLS. 139/141: Manifeste-se a parte autora, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias,
sobre os embargos de declaração opostos. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: RUBIA LARA DE SOUZA (OAB 390790/SP),
BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB 87253/MG)
Processo 1015080-51.2024.8.26.0032 (apensado ao processo 0028107-17.2007.8.26.0032) - Embargos de Terceiro Cível -
Penhora / Depósito / Avaliação - Regis Barbosa Queiroz - - Andréa Aparecida Ferreira Lima Queiroz - Banco Sistema S/A - Ante o
exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos e declaro insubsistentes
a penhora realizada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 47.748 do Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba, bem
como a declaração de ineficácia das alienações objeto do R-04 e por consequência do R-09, ambos referentes aos autos
do processo nº 0028107-17.2007.8.26.0032 (AV-13). Aplicando-se o princípio da causalidade, conforme acima fundamentado,
arcará o embargado com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte
adversa, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa. Transitada em julgado, certifique-se no processo principal para que
seja efetivado o levantamento da penhora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Araçatuba, 05 de maio de 2025. - ADV: SADI
BONATTO (OAB 10011/PR), JEFFERSON LUIS TREVISAN (OAB 245839/SP), JEFFERSON LUIS TREVISAN (OAB 245839/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º