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Identificação
Nº Processo: 1500833-40.2025.8.26.0010
Partes e Advogados
Nome: do *** dos
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1500833-40.2025.8.26.0010O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara
da Infância e da Juventude, do Foro Regional X - Ipiranga, Estado de São Paulo, Dr(a). Mônica Ribeiro de Souza, na forma
da Lei, etc.FAZ SABER a(o) DANIELA CÂNDIDA DA SILVA PADUANO E LUIZ CARLOS SOARES ABRANCHES, que lheS foi
proposta uma ação de Destituição do Poder Familiar por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo, alegando em
síntese: “(...) Logo após o nascimento, a criança C. foi entregue pela genitora irregularme ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nte a terceiros para fins de adoção.
(...) A Sra. Daniela procurou a equipe técnica da instituição onde sua filha H. está acolhida para comunicar que decidiu entregar
a recém-nascida a um casal parentes do requerido, os quais se comprometeram a arcar com todos os custos da gestação.
(...) De forma surpreendente, a genitora comunicou a instituição que deu luz a uma criança, a qual foi registrada em nome dos
requeridos, passando a criança a viver com a tia paterna e o cunhado.(...) Dessarte, confirma-se que os requeridos visavam
burlar o cadastro de pretendentes à adoção, entregando a criança diretamente aos cuidados de terceiros, violando as normas
e princípios que regem o instituto da adoção. (...) Os requeridos registraram C. como se fosse filha de Luiz Carlos, visando
formalizar o parentesco entre a infante e o casal pretendente à adoção. (...) O requerido se submeteu ao teste de DNA, cujo
laudo concluiu com a análise do material genético que ele não é pai biológico da criança.(....) Foi inequívoco interesse da
genitora em entregar a filha em adoção irregularmente restou evidente, pois até maio de 2025 não havia qualquer indício de
convivência entre Daniela e Luiz Carlos. (...) É possível concluir que estamos diante de um típico caso de burla ao cadastro de
adoção, o qual enseja a perda do poder familiar, pois, além de ser considerado crime, tal conduta denota que os requeridos
jamais tiveram o propósito de cuidar ou zelar pelo desenvolvimento físico e mental da criança. (...) Com fulcro no artigo 129,
inciso IX, da Magna Carta; nos artigos 98, inciso II; 148, inciso IV; e 201, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Encontrando-se os requeridos em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, a quem é assegurado
o prazo de 10(dez) dias para a contestação, que deverá ser apresentada por advogado, requerendo desde logo a produção de
provas e apresentando rol de testemunhas. Na impossibilidade de constituírem advogado, deverão entrar em contato com a
Defensoria Pública, no prazo retro mencionado, a contar da intimação, por meio do formulário de atendimento disponibilizado
no site www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800 773 4340, a fim de requererem a nomeação de dativo, nos termos do
art. 159, do E.C.A. (Lei nº 8.069/90). Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelos requeridos como verdadeiros
os fatos articulados pelo(a)(s) autor(a)(es). E para que chegue ao seu conhecimento e no futuro não possa alegar ignorância, é
expedido o presente Edital de Citação que será publicado no Diário Oficial da Justiça. Dado e passado nesta Capital do Estado
de São Paulo, aos 16 de julho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da Infância e da Juventude, do Foro Regional X - Ipiranga, Estado de São Paulo, Dr(a). Mônica Ribeiro de Souza, na forma
da Lei, etc.FAZ SABER a(o) DANIELA CÂNDIDA DA SILVA PADUANO E LUIZ CARLOS SOARES ABRANCHES, que lheS foi
proposta uma ação de Destituição do Poder Familiar por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo, alegando em
síntese: “(...) Logo após o nascimento, a criança C. foi entregue pela genitora irregularme ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nte a terceiros para fins de adoção.
(...) A Sra. Daniela procurou a equipe técnica da instituição onde sua filha H. está acolhida para comunicar que decidiu entregar
a recém-nascida a um casal parentes do requerido, os quais se comprometeram a arcar com todos os custos da gestação.
(...) De forma surpreendente, a genitora comunicou a instituição que deu luz a uma criança, a qual foi registrada em nome dos
requeridos, passando a criança a viver com a tia paterna e o cunhado.(...) Dessarte, confirma-se que os requeridos visavam
burlar o cadastro de pretendentes à adoção, entregando a criança diretamente aos cuidados de terceiros, violando as normas
e princípios que regem o instituto da adoção. (...) Os requeridos registraram C. como se fosse filha de Luiz Carlos, visando
formalizar o parentesco entre a infante e o casal pretendente à adoção. (...) O requerido se submeteu ao teste de DNA, cujo
laudo concluiu com a análise do material genético que ele não é pai biológico da criança.(....) Foi inequívoco interesse da
genitora em entregar a filha em adoção irregularmente restou evidente, pois até maio de 2025 não havia qualquer indício de
convivência entre Daniela e Luiz Carlos. (...) É possível concluir que estamos diante de um típico caso de burla ao cadastro de
adoção, o qual enseja a perda do poder familiar, pois, além de ser considerado crime, tal conduta denota que os requeridos
jamais tiveram o propósito de cuidar ou zelar pelo desenvolvimento físico e mental da criança. (...) Com fulcro no artigo 129,
inciso IX, da Magna Carta; nos artigos 98, inciso II; 148, inciso IV; e 201, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Encontrando-se os requeridos em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, a quem é assegurado
o prazo de 10(dez) dias para a contestação, que deverá ser apresentada por advogado, requerendo desde logo a produção de
provas e apresentando rol de testemunhas. Na impossibilidade de constituírem advogado, deverão entrar em contato com a
Defensoria Pública, no prazo retro mencionado, a contar da intimação, por meio do formulário de atendimento disponibilizado
no site www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800 773 4340, a fim de requererem a nomeação de dativo, nos termos do
art. 159, do E.C.A. (Lei nº 8.069/90). Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelos requeridos como verdadeiros
os fatos articulados pelo(a)(s) autor(a)(es). E para que chegue ao seu conhecimento e no futuro não possa alegar ignorância, é
expedido o presente Edital de Citação que será publicado no Diário Oficial da Justiça. Dado e passado nesta Capital do Estado
de São Paulo, aos 16 de julho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º