Processo ativo

dos

1510428-10.2023.8.26.0309
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assédio Sexual
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assédio Sexual
Vara: Criminal, do Foro de Jundiaí, Estado de São Paulo, Dr(a). Jane Rute Nalini Anderson,
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assédio Sexual
Partes e Advogados
Autor: do *** dos
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da DECISÃO proferida
nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:
Consta dos autos que PONCIANO DUARTE PEREIRA, praticou, em tese, os crimes de lesão corporal e ameaça, dentro do
contexto da violência do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. méstica, tendo como vítimas M. de L. da S.C. e I. da S.P. , que procuraram a autoridade policial
requerendo a concessão de medidas protetivas de urgência. O Ministério Público opinou pelo deferimento das medidas (fls.
16/17). Depreende-se dos autos que o averiguado é marido da vítima M. de L. da S.C. e pai da vítima I. da S.P., e na data dos
fatos teria agredido e ameaçado a esposa, além de ameaçar a filha. No caso em tela, presentes os requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora, caracterizados pelas declarações das ofendidas, ressaltando que a concessão das protetivas
de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas e especialmente com base na
palavra da vítima (Enunciado 45, do FONAVID). A urgência das medidas, ademais, é evidente, face ao risco à incolumidade
física e psíquica das vítimas, o que impõe o deferimento das medidas requeridas. Assim, atenta às declarações das ofendidas
e suas representações pela concessão de medidas protetivas, evidenciando a existência de risco para a integridade física
e psíquica, com fundamento nos artigos 19 e 22 da Lei nº 11.340/06, DETERMINO a aplicação das seguintes medidas a
PONCIANO DUARTE PEREIRA: a) proibição de aproximação das vítimas, de seus familiares e testemunhas, fixando-se limite
mínimo de distância de 100 metros; b) proibição de contato com as vítimas, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio
de comunicação. As medidas devem ser cumpridas, sob pena de decretação de prisão preventiva, nos termos dos artigos 312,
§1º e 313, III, do Código de Processo Penal, e configuração do crime previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06. O autor dos
fatos deverá ser advertido que as medidas fixadas devem ser cumpridas, sob pena de decretação de prisão preventiva, nos
termos do artigo 313, inciso III do Código de Processo Penal, além de responder pelo crime do artigo 24-A da Lei 11.340/06.
Consigno, por oportuno, que a medida protetiva obriga reciprocamente as partes envolvidas, isto é, Ofensor e Ofendida, e
deverá ser por eles observada e cumprida e não pode interferir em direitos privados (posse e/ou propriedade de bens móveis ou
imóveis etc.), sem provas das alegações ou que sejam cumpridos os requisitos legais exigidos, tampouco em direito de visitas
a filhos, desde que judicialmente regulamentado perante o Juízo da Família, local mais adequado para a sua análise, uma vez
que possui mecanismos e aparelhamentos mais adequados para a solução de conflitos dessa natureza, com a possibilidade
de conciliação ou mediação etc. As vítimas deverão ser informadas sobre a existência da ONG “Casa de Alices”, que possui
atendimento online 24 horas através do telefone (11) 97555-9986, ou e-mail: casadealices.jd@gmail.com, e orientada também
sobre a existência do aplicativo SOS Mulher, que possibilita o acionamento da Polícia Militar em caso de risco à sua vida ou
integridade física. O aplicativo poderá ser baixado pelo Google Play ou App Store. Com eventual distribuição de inquérito
policial, determino, desde já, o apensamento da medida cautelar àqueles autos. Proceda a serventia às anotações necessárias
no histórico de partes quanto à concessão de medidas protetivas, encaminhando-se a presente cautelar ao arquivo provisório,
conforme determinado no Comunicado CG 2540/2019. Oficie-se ao IIRGD comunicando a presente decisão. Intimem-se. Para
que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1510428-10.2023.8.26.0309
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assédio Sexual
Autor: Justiça Pública
Réu: JÔNAS PEREIRA PASSOS
Tramitação prioritária
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Jundiaí, Estado de São Paulo, Dr(a). Jane Rute Nalini Anderson,
na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JÔNAS
PEREIRA PASSOS, Brasileiro, Casado, Pedreiro, RG 42858430, CPF 312.958.188-09, pai João Pereira Passos Filh, mãe Maria
Luiza Passos, Nascido/Nascida 26/01/1984, de cor Branco, natural de Jundiaí - SP, com endereço à Rua Maranhao, 164, Vila
Popular, CEP 13225-110, Varzea Paulista - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 215-A c/c Art. 61 “caput”, II, “f” ambos do(a)
CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo
cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1510428-10.2023.8.26.0309, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente
edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)
(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos
termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos
constantes da denúncia (fls. 83/85) assim resumidos: “(...) Diante de todo o exposto, denuncio JONAS PEREIRA PASSOS,
qualificado nos autos, como incurso no art. 215-A, c/c art. 61, II, ?f?, ambos do Código Penal, requer, após o recebimento desta
denúncia, seja ele citado para oferecer resposta escrita e para se ver processar até final julgamento e condenação, nos termos
dos artigos 394 e seguintes do Código de Processo Penal, ouvindo-se a vítima e a testemunha abaixo arroladas.”. E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Jundiaí, aos 25 de junho de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1502689-54.2021.8.26.0309
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública
Réu: MARCIO DENER DE SOUZA e outro
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Jundiaí, Estado de São Paulo, Dr(a). Jane Rute Nalini Anderson,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente MARCIO DENER DE
SOUZA, RG 34517707, pai ROSALVO MANOEL DE SOUZA, mãe ERNESTINA DE FATIMA MATAVELI SOUZA, Nascido/Nascida
15/08/1981, com endereço à Rua Joao Pereira de Godoy, 94, Parque Centenario, CEP 13214-765, Jundiaí - SP, por infração ao(s)
artigo(s): Art. 171 “caput” c/c Art. 29 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 05:12
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