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Identificação
Nº Processo: 2168135-67.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: do *** dos
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2168135-67.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Pine S/A
- Agravado: Revive Comércio, Importação e Exportação Ltda. - Agravado: Twil Comércio, Importação e Exportação Ltda. -
Agravada: Noelma Santos da Silva - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 685/687,
complementada pela deci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. são de fls. 910/912 dos autos de origem (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica),
que deferiu parcialmente o pedido de arresto cautelar, nos seguintes termos: Fls. 685/687: “O Banco Pine S/A entrou com um
pedido de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica contra as empresas Fort Solutions, Revive, Twil e as pessoas
físicas Fortunee, Sandra e Noelma. O objetivo é responsabilizar essas empresas e pessoas pelos débitos da Fort Solutions,
alegando fraude e confusão patrimonial. Principais Pontos: Histórico da Ação de Execução: A Fort Solutions contraiu diversos
empréstimos com o Banco Pine, totalizando R$ 10.000.000,00. Devido ao não pagamento das parcelas, o Banco Pine ajuizou
ações de execução para cobrar os valores devidos. Fraude e Confusão Patrimonial: A Fort Solutions e a Colimax (empresa do
mesmo grupo) emitiram duplicatas frias (sem lastro) para obter crédito. As empresas Revive e Twil foram criadas para continuar
as atividades da Fort Solutions e Colimax, utilizando a marca “Casa Ambiente”. Noelma Santos da Silva, funcionária doméstica
de Sandra, foi usada como “laranja” para abrir as novas empresas. Pedidos do Banco Pine: Arresto de ativos financeiros,
veículos, cotas sociais e previdência privada das empresas e pessoas envolvidas. Expedição de ofícios para bloquear créditos
futuros e obter informações sobre vendas realizadas. Pesquisa de dados na Central Notarial de Serviços Eletrônicos
Compartilhados (CENSEC) e no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-Bacen). Tutela de Urgência: O
Banco Pine solicita medidas urgentes para evitar que os bens sejam transferidos ou ocultados, garantindo assim o resultado útil
do processo. É o relatório. Ante a probabilidade do direito da parte autora defiro: Arresto Cautelar de Bens: Expedição de ofício
às empresas Lojas Americanas, Shopee, Magazine Luiza, Mercado Livre, Lojas Mel, Amazon, Papel Mache, Casas Bahia e
Leroy Merlin, BMP Plus e Grafeno para informar a existência de contratos e créditos presentes e futuros a pagar à Revive e
TWIL, bloquear e depositar esses créditos em juízo, e esclarecer a quantidade de vendas realizadas nos últimos 6 meses. Esta
decisão vale como ofício para ser protocolizado pela autora. Ativos financeiros pertencentes aos desconsiderandos pessoas
jurídicas, por meio do sistema Sisbajud, de forma reiterada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, até o limite do valor da dívida
em execução (R$ 8.161.208,01). Bloqueio de transferência, licenciamento e circulação de veículos localizados em nome dos
desconsiderandos pessoas jurídicas, por meio do sistema Renajud. Bloqueio de previdência privada mantida em nome dos
desconsiderandos pessoas jurídicas, por meio da expedição de ofício à Susep e CNseg. Bloqueio de cotas sociais das empresas
desconsiderandas pessoas jurídicas, com expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo para averbação no
respectivo registro. Pesquisas Necessárias: Colégio Notarial do Brasil para realizar pesquisa junto à Central Notarial de Serviços
Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) em nome das desconsiderandas Revive, Twil e Noelma. Realização de pesquisa dos
dados das desconsiderandas Revive, Twil e Noelma perante o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-
Bacen). Providências Informe as folhas que constam as custas das pesquisas para realização pelo cartório, bem como as custas
para citação. Após a realização das pesquisas retire-se o sigilo do processo. Intime-se.” Fls. 877/878: Vistos. Complemento a
decisão retro e indefiro o arresto em relação à pessoa física, considerando a necessidade de maiores comprovações sobre seu
envolvimento no esquema descrito pela autora. Aduz a Agravante, em apertada síntese, que: 1) as empresas agravadas foram
constituídas pela também agravada Noelma a fim de desviar o faturamento da devedora original Fort Solutions, caracterizando-
se sucessão irregular; 2) as empresas exercem a mesma atividade empresarial e atuam no mercado sob a mesma marca, além
de serem geridas pelas mesmas pessoas (família Tawil), utilizando-se da mesma estrutura organizacional; 3) há confusão
patrimonial entre as pessoas jurídicas e pessoas físicas, inclusive com prova de transferência de valores da Fort Solutions para
a conta da agravada Noelma, sem justificativa; 4) as executadas, em conluio com a agravada Noelma constituíram as sociedades
empresárias Twil e Revive para comercializar, importar e exportar artigos de utilidades domésticas e de decoração; 5) a empresa
Revive tem sede no endereço residencial - apartamento - de sua única sócia, a agravada Noelma, o que é incompatível com o
objeto social, inexistindo local para armazenamento dos produtos comercializados, por exemplo; 6) o e-mail utilizado por Noelma
para assinatura do contrato social pertence ao domínio da executada Fort Solutions (f*******2@casaambienteud.com.br); 7) ao
analisar os extratos bancários juntados na recuperação judicial da Fort Solutions (processo nº 1119760-14.2023.8.26.0100)
verificou que em 2023, antes mesmo da constituição das empresas Revive e da Twil, Noelma já mantinha relações com as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Pine S/A
- Agravado: Revive Comércio, Importação e Exportação Ltda. - Agravado: Twil Comércio, Importação e Exportação Ltda. -
Agravada: Noelma Santos da Silva - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 685/687,
complementada pela deci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. são de fls. 910/912 dos autos de origem (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica),
que deferiu parcialmente o pedido de arresto cautelar, nos seguintes termos: Fls. 685/687: “O Banco Pine S/A entrou com um
pedido de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica contra as empresas Fort Solutions, Revive, Twil e as pessoas
físicas Fortunee, Sandra e Noelma. O objetivo é responsabilizar essas empresas e pessoas pelos débitos da Fort Solutions,
alegando fraude e confusão patrimonial. Principais Pontos: Histórico da Ação de Execução: A Fort Solutions contraiu diversos
empréstimos com o Banco Pine, totalizando R$ 10.000.000,00. Devido ao não pagamento das parcelas, o Banco Pine ajuizou
ações de execução para cobrar os valores devidos. Fraude e Confusão Patrimonial: A Fort Solutions e a Colimax (empresa do
mesmo grupo) emitiram duplicatas frias (sem lastro) para obter crédito. As empresas Revive e Twil foram criadas para continuar
as atividades da Fort Solutions e Colimax, utilizando a marca “Casa Ambiente”. Noelma Santos da Silva, funcionária doméstica
de Sandra, foi usada como “laranja” para abrir as novas empresas. Pedidos do Banco Pine: Arresto de ativos financeiros,
veículos, cotas sociais e previdência privada das empresas e pessoas envolvidas. Expedição de ofícios para bloquear créditos
futuros e obter informações sobre vendas realizadas. Pesquisa de dados na Central Notarial de Serviços Eletrônicos
Compartilhados (CENSEC) e no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-Bacen). Tutela de Urgência: O
Banco Pine solicita medidas urgentes para evitar que os bens sejam transferidos ou ocultados, garantindo assim o resultado útil
do processo. É o relatório. Ante a probabilidade do direito da parte autora defiro: Arresto Cautelar de Bens: Expedição de ofício
às empresas Lojas Americanas, Shopee, Magazine Luiza, Mercado Livre, Lojas Mel, Amazon, Papel Mache, Casas Bahia e
Leroy Merlin, BMP Plus e Grafeno para informar a existência de contratos e créditos presentes e futuros a pagar à Revive e
TWIL, bloquear e depositar esses créditos em juízo, e esclarecer a quantidade de vendas realizadas nos últimos 6 meses. Esta
decisão vale como ofício para ser protocolizado pela autora. Ativos financeiros pertencentes aos desconsiderandos pessoas
jurídicas, por meio do sistema Sisbajud, de forma reiterada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, até o limite do valor da dívida
em execução (R$ 8.161.208,01). Bloqueio de transferência, licenciamento e circulação de veículos localizados em nome dos
desconsiderandos pessoas jurídicas, por meio do sistema Renajud. Bloqueio de previdência privada mantida em nome dos
desconsiderandos pessoas jurídicas, por meio da expedição de ofício à Susep e CNseg. Bloqueio de cotas sociais das empresas
desconsiderandas pessoas jurídicas, com expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo para averbação no
respectivo registro. Pesquisas Necessárias: Colégio Notarial do Brasil para realizar pesquisa junto à Central Notarial de Serviços
Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) em nome das desconsiderandas Revive, Twil e Noelma. Realização de pesquisa dos
dados das desconsiderandas Revive, Twil e Noelma perante o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-
Bacen). Providências Informe as folhas que constam as custas das pesquisas para realização pelo cartório, bem como as custas
para citação. Após a realização das pesquisas retire-se o sigilo do processo. Intime-se.” Fls. 877/878: Vistos. Complemento a
decisão retro e indefiro o arresto em relação à pessoa física, considerando a necessidade de maiores comprovações sobre seu
envolvimento no esquema descrito pela autora. Aduz a Agravante, em apertada síntese, que: 1) as empresas agravadas foram
constituídas pela também agravada Noelma a fim de desviar o faturamento da devedora original Fort Solutions, caracterizando-
se sucessão irregular; 2) as empresas exercem a mesma atividade empresarial e atuam no mercado sob a mesma marca, além
de serem geridas pelas mesmas pessoas (família Tawil), utilizando-se da mesma estrutura organizacional; 3) há confusão
patrimonial entre as pessoas jurídicas e pessoas físicas, inclusive com prova de transferência de valores da Fort Solutions para
a conta da agravada Noelma, sem justificativa; 4) as executadas, em conluio com a agravada Noelma constituíram as sociedades
empresárias Twil e Revive para comercializar, importar e exportar artigos de utilidades domésticas e de decoração; 5) a empresa
Revive tem sede no endereço residencial - apartamento - de sua única sócia, a agravada Noelma, o que é incompatível com o
objeto social, inexistindo local para armazenamento dos produtos comercializados, por exemplo; 6) o e-mail utilizado por Noelma
para assinatura do contrato social pertence ao domínio da executada Fort Solutions (f*******2@casaambienteud.com.br); 7) ao
analisar os extratos bancários juntados na recuperação judicial da Fort Solutions (processo nº 1119760-14.2023.8.26.0100)
verificou que em 2023, antes mesmo da constituição das empresas Revive e da Twil, Noelma já mantinha relações com as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º