Processo ativo
2208096-15.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2208096-15.2025.8.26.0000
Classe: dos
Vara: Cível da Comarca de Guarulhos, nos autos do incidente de classificação de crédito público promovido
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2208096-15.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Dinah
Abrahim Pasqual - Agravado: Fazenda Pública do Estado de Goiás - Interessado: Costeira Transporte e Serviços Eireli -
Interessado: Laspro Consultores Ltda - Administradora Judicial (Administrador Judicial) - 1.Vistos. 2.Processe-se 3.O presente
recurso interposto pela agrav ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ante (falida) volta-se contra a r. decisão proferida pelo Exm°. Dr. Alex Freitas Lima, MM. Juiz de
Direito da E. 5ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, nos autos do incidente de classificação de crédito público promovido
pela agravante contra a massa falida terceira interessada, apenso aos autos do pedido de recuperação judicial convolada
em falência, nos seguintes termos (fl. 54-55 dos autos originais): Vistos. I Relatório Fazenda do Estado de Goiás apresentou
pedido de Classificação de Crédito Público vinculado aos autos da falência de Costeira Transportes e Serviços EIRELI, no
valor de R$ 2.703.812,00 (DOIS MILHOES, SETECENTOS E TRES MIL E OITOCENTOS E DOZE REAIS), objetivando sua
inclusão no quadro de credores constante dos autos principais. Foram apresentados documentos. Manifestaram-se nos autos,
o administrador judicial (fls. 35/37) e o Ministério Público (fl. 51/53). II Fundamentação Procedo ao pronto julgamento, pois a
matéria em debate é unicamente de direito e os fatos relevantes ao seu deslinde encontram-se abojados aos autos. O requerente
instruiu adequadamente o pedido de habilitação do crédito, tendo apresentado documentos que comprovam, não somente sua
a existência, mas igualmente sua origem, preenchendo os requisitos do artigo 9º, incisos II e III, da Lei nº 11.101/2005. O
valor do crédito será aquele atualizado até a data da convolação da recuperação judicial em falência, nos autos nº 1021917-
75.2017.8.26.0224, ou seja, 20 de maio de 2019. III- Dispositivo Assim, considerando a inexistência de impugnação, defiro
a inclusão do crédito de Fazenda do Estado de Goiás, no quadro de credores de Costeira Transportes e Serviços EIRELI no
montante de R$1.752.892,00 (hum milhão, setecentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e noventa e dois reais) na classe dos
créditos tributários, e no valor de R$950.920,00 (novecentos e cinquenta mil, novecentos e vinte reais) na classe de multas
tributárias (inciso VII do artigo 83, da Lei 11.101/2005). Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado arquivem-se,
já que o pagamento ocorrerá oportunamente, no principal, conforme disponibilidade da massa falida. Quaisquer manifestações
deverão ser direcionadas aos autos principais, dado que esgotada a finalidade deste incidente. O habilitante deverá ser intimado
via Portal. P. I. C. 4.A r. decisão foi declarada (fl. 75 dos autos originais): Vistos. Recebo os embargos de declaração, mas lhes
nego provimento, pois ausente omissão, contradição ou obscuridade. O administrador judicial foi devidamente intimado neste
incidente, tendo se manifestado a fls. 45/47. E a massa falida é representada, justamente, pelo administrador judicial, nos termos
do art. 76, parágrafo único, da Lei 11.101/05. Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Aguarde-se
o prazo recursal. Intime-se. 5.Assevera a falida que o Ministério Público opinou por colher a manifestação da falida, o que
restou determinado por decisão judicial na hipótese de regularizado o recolhimento da taxa judiciária, sendo que, foi saneada a
questão sobre a desnecessidade do recolhimento da taxa judiciária, e os autos seguiram para a conclusão e sentenciamento do
feito, sem que a falida fosse intimada para manifestação, sobrevindo a r. sentença combatida. Diz que ignorar a manifestação
da falida, inclusive para declarar que não houve impugnação das partes, significa cercear o direito da recorrente, em claro
vício processual, de forma que é de rigor o provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão agravada, pois a falida
não foi devidamente intimada para manifestação, oportunidade em que apresentaria impugnação ao pedido, pois operada a
decadência prevista no art. 10, § 10 da Lei n. 11.101/05. Argui que o artigo 10, §º 10, da Lei nº 11.101/05, introduzido pela Lei
nº 14.112/2020, estabelece que: O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo,
3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência, e que a Lei nº
14.112/2020, por sua vez, entrou em vigor em 24/1/2021, de modo que, como se trata de falência cuja decretação remonta a
data anterior à promulgação da lei em questão, o prazo decadencial da habilitação e pedido de reserva de crédito é contado
a partir da vigência da nova lei, tendo como marco, portanto, o dia 24/1/2024. Aduz que, como se denota da petição inicial, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Dinah
Abrahim Pasqual - Agravado: Fazenda Pública do Estado de Goiás - Interessado: Costeira Transporte e Serviços Eireli -
Interessado: Laspro Consultores Ltda - Administradora Judicial (Administrador Judicial) - 1.Vistos. 2.Processe-se 3.O presente
recurso interposto pela agrav ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ante (falida) volta-se contra a r. decisão proferida pelo Exm°. Dr. Alex Freitas Lima, MM. Juiz de
Direito da E. 5ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, nos autos do incidente de classificação de crédito público promovido
pela agravante contra a massa falida terceira interessada, apenso aos autos do pedido de recuperação judicial convolada
em falência, nos seguintes termos (fl. 54-55 dos autos originais): Vistos. I Relatório Fazenda do Estado de Goiás apresentou
pedido de Classificação de Crédito Público vinculado aos autos da falência de Costeira Transportes e Serviços EIRELI, no
valor de R$ 2.703.812,00 (DOIS MILHOES, SETECENTOS E TRES MIL E OITOCENTOS E DOZE REAIS), objetivando sua
inclusão no quadro de credores constante dos autos principais. Foram apresentados documentos. Manifestaram-se nos autos,
o administrador judicial (fls. 35/37) e o Ministério Público (fl. 51/53). II Fundamentação Procedo ao pronto julgamento, pois a
matéria em debate é unicamente de direito e os fatos relevantes ao seu deslinde encontram-se abojados aos autos. O requerente
instruiu adequadamente o pedido de habilitação do crédito, tendo apresentado documentos que comprovam, não somente sua
a existência, mas igualmente sua origem, preenchendo os requisitos do artigo 9º, incisos II e III, da Lei nº 11.101/2005. O
valor do crédito será aquele atualizado até a data da convolação da recuperação judicial em falência, nos autos nº 1021917-
75.2017.8.26.0224, ou seja, 20 de maio de 2019. III- Dispositivo Assim, considerando a inexistência de impugnação, defiro
a inclusão do crédito de Fazenda do Estado de Goiás, no quadro de credores de Costeira Transportes e Serviços EIRELI no
montante de R$1.752.892,00 (hum milhão, setecentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e noventa e dois reais) na classe dos
créditos tributários, e no valor de R$950.920,00 (novecentos e cinquenta mil, novecentos e vinte reais) na classe de multas
tributárias (inciso VII do artigo 83, da Lei 11.101/2005). Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado arquivem-se,
já que o pagamento ocorrerá oportunamente, no principal, conforme disponibilidade da massa falida. Quaisquer manifestações
deverão ser direcionadas aos autos principais, dado que esgotada a finalidade deste incidente. O habilitante deverá ser intimado
via Portal. P. I. C. 4.A r. decisão foi declarada (fl. 75 dos autos originais): Vistos. Recebo os embargos de declaração, mas lhes
nego provimento, pois ausente omissão, contradição ou obscuridade. O administrador judicial foi devidamente intimado neste
incidente, tendo se manifestado a fls. 45/47. E a massa falida é representada, justamente, pelo administrador judicial, nos termos
do art. 76, parágrafo único, da Lei 11.101/05. Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Aguarde-se
o prazo recursal. Intime-se. 5.Assevera a falida que o Ministério Público opinou por colher a manifestação da falida, o que
restou determinado por decisão judicial na hipótese de regularizado o recolhimento da taxa judiciária, sendo que, foi saneada a
questão sobre a desnecessidade do recolhimento da taxa judiciária, e os autos seguiram para a conclusão e sentenciamento do
feito, sem que a falida fosse intimada para manifestação, sobrevindo a r. sentença combatida. Diz que ignorar a manifestação
da falida, inclusive para declarar que não houve impugnação das partes, significa cercear o direito da recorrente, em claro
vício processual, de forma que é de rigor o provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão agravada, pois a falida
não foi devidamente intimada para manifestação, oportunidade em que apresentaria impugnação ao pedido, pois operada a
decadência prevista no art. 10, § 10 da Lei n. 11.101/05. Argui que o artigo 10, §º 10, da Lei nº 11.101/05, introduzido pela Lei
nº 14.112/2020, estabelece que: O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo,
3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência, e que a Lei nº
14.112/2020, por sua vez, entrou em vigor em 24/1/2021, de modo que, como se trata de falência cuja decretação remonta a
data anterior à promulgação da lei em questão, o prazo decadencial da habilitação e pedido de reserva de crédito é contado
a partir da vigência da nova lei, tendo como marco, portanto, o dia 24/1/2024. Aduz que, como se denota da petição inicial, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º