Processo ativo
dos advogados
processual e da anotação do objeto da ação. (ii) os fragmentos permanecerão em cartório por 01 ano, a
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0005280-95.2006.8.26.0242
Classe: e do assunto processual e da anotação do objeto da ação. (ii) os fragmentos permanecerão em cartório por 01 ano, a
Vara: Única da Comarca de Itirapina, determinou o
Assunto: processual e da anotação do objeto da ação. (ii) os fragmentos permanecerão em cartório por 01 ano, a
Partes e Advogados
Nome: dos adv *** dos advogados
Advogados e OAB
Advogado: atuante neste feito, *** atuante neste feito, as 17ª e 18ª Câmaras
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
55 da Lei 9.099/95. No mais, ficam as partes devidamente intimadas de que estes autos foram digitalizados e sua forma de
tramitação convertida para processo digital, sendo obrigatório o peticionamento eletrônico. Ficam, também, intimadas a se
manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e o caso, o tipo
de petição intermediária “8302 - Indicação de erro na digitalização”, bem como sobre a possibilidade desentranhamento dos
documentos que instruíram a presente ação, o que fica deferido, mediante certificação nos autos. Decorrido o prazo de 30 dias
acima, cumpra-se o que determinado no Comunicado Conjunto 698/2023: (i) não sendo apontada nenhuma irregularidade na
digitalização, certificar o trânsito em julgado com baixa e arquivar definitivamente estes autos digitais, sem prejuízo das correções
da classe e do assunto processual e da anotação do objeto da ação. (ii) os fragmentos permanecerão em cartório por 01 ano, a
partir da certificação acima e, após, deverão ser eliminados, observando-se o que determinado no referido comunicado. P.I.C.
- ADV: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR (OAB 149725/SP), JULIANA FURLAN LACERDA (OAB 202969/SP), GISELLE
ALVES FIOD (OAB 233169/SP)
Processo 0005280-95.2006.8.26.0242 (242.01.2006.005280) - Outros Feitos não Especificados - Comodato - Anderson
Rodrigues - Diante do exposto, ante inércia da parte autora em promover o regular andamento processual e em consonância
com os princípios da celeridade (art. 2º da lei 9099/95) e da razoável duração do processo, introduzido pela EC 45/2004, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento nos artigos 485, inciso III e *771 do Código de
Processo Civil. Advirto que eventual Recurso Inominado deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da
sentença (Enunciado 13 do FONAJE), acompanhado das razões e do pedido do recorrente. O preparo recursal deverá ser
recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas
dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, §1º e 54, § único, da Lei nº 9.099/95 e Comunicado Conjunto
nº 951-2023. Desse modo, recolher-se-á o valor corresponde (i) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não
se tratar de execução), ou 2% (para as execuções de título extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor
mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (ii) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de
4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou
ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco)
UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente
utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados,
custas para publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça,
que deverão ser recolhidas da guia GRD; (iv) valor referente ao porte de remessa e retorno dos autos, nos termos Provimento
833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2195/2014, caso haja peça física a ser remetida ao Egrégio Colégio Recursal.
No mais, ficam as partes devidamente intimadas de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida
para processo digital, sendo obrigatório o peticionamento eletrônico. Ficam, também, intimadas a se manifestarem, no prazo
de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária
“8302 - Indicação de erro na digitalização”, bem como sobre a possibilidade desentranhamento dos documentos que instruíram
a presente ação, o que fica deferido, mediante certificação nos autos. Decorrido o prazo de 30 dias acima, cumpra-se o que
determinado no Comunicado Conjunto 698/2023: (i) não sendo apontada nenhuma irregularidade na digitalização, certificar o
trânsito em julgado com baixa e arquivar definitivamente estes autos digitais, sem prejuízo das correções da classe e do assunto
processual e da anotação do objeto da ação. (ii) os fragmentos permanecerão em cartório por 01 ano, a partir da certificação
acima e, após, deverão ser eliminados, observando-se o que determinado no referido comunicado. P.I.C. - ADV: CARLOS
EDUARDO IZIDORO (OAB 174713/SP)
Processo 1000017-69.2023.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo -
Maria Aparecida da Silva - Nos termos da O.S. 01/2007, sobre o(s) documento(s) juntados (fls. 91), ciência à parte requerente.
- ADV: JULIO CESAR BATISTA (OAB 281075/SP)
Processo 1000018-35.2015.8.26.0242 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Vera Lucia
Ferreira Matos - Banco do Brasil S/A - Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos de fls. 376-384 e 467 no importe de R$
26.748,81. Consequentemente, JULGO EXTINTA a execução nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de
Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados, nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se estes autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, verificando-se
junto ao SAJ/PG5 (i) o cadastramento do objeto desta ação; (ii) o assunto conforme Resolução 46 do CNJ; (iii) e o arquivamento
definitivo - Código 61615. Após o trânsito em julgado, determino a emissão do Mandado de Levantamento Eletrônico: (i) ao
executado no importe de R$ 80.628,96, podendo ser expedida em favor de patrono indicado, desde que apresentada procuração
com poderes específicos para receber e dar quitação. (ii) em relação à parte exequente, como é de amplo conhecimento, a
decisão proferida nos autos n. 0000507-19.2022.8.26.0283, que tramita na Vara Única da Comarca de Itirapina, determinou o
sequestro de bens e bloqueio de levantamento de guias de honorários contratuais e sucumbência em nome dos advogados
Bruno Augusto Gradim Pimenta, Felipe Gradim Pimenta, João Getúlio Braga Pimenta, Mayara Paola Salton Mayer, e Gradim
Pimenta Sociedade de Advogados, em razão do eventual exercício de advocacia de maneira predatória e eventual prática dos
crimes de receptação e violação ao sigilo bancário. Em virtude da decisão proferida no agravo de instrumento (autos n. 1000430-
29.2016.8.26.0242), embora a ordem de sequestro não tenha mencionado o advogado atuante neste feito, as 17ª e 18ª Câmaras
de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (as quais estão preventas para a apreciação dos recursos
atinentes aos cumprimentos de sentença em questão), em diversos precedentes recentes, vêm entendendo que a suspensão do
levantamento de valores deve se estender também aos advogados com quem firmaram contrato de parceria, justamente para
evitar que os procuradores investigados pudessem ter acesso aos numerários atingidos pela constrição. Nesse sentido, seguem
os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO
INDIVIDUAL - (...). Pleito para suspensão do levantamento de valores referentes aos honorários advocatícios contratuais e
sucumbenciais pertencentes ao patrono do agravado - Cabimento - Determinação de constrição judicial que é ampla para que
tenha efetividade, e foi comandada também para evitar que milhares de advogados parceiros dos investigados possam ter
acesso a qualquer parte dos numerários atingidos pela constrição comandada nos autos criminais indicados - Advogados
parceiros dos réus que se utilizaram de esquema montado para a prática de advocacia predatória em milhares de ações -
Preservação da ordem de indeferimento de levantamento de honorários advocatícios pelos réus investigados e por pessoas que
com eles celebraram contratos de parceria que se impõe, salvo em caso de ordem expressa do juízo que determinou a constrição.
(...) Agravo conhecido em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provido.(TJSP Agravo de Instrumento 2190804-
85.2023.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Igarapava -nbsp2ª Vara;
Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - EXECUÇÃO INDIVIDUAL Ordem de devolução dos valores levantados a título de honorários
advocatícios - Patrono que não é réu em processo criminal que determinou o sequestro de bens e valores dos demais advogados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
55 da Lei 9.099/95. No mais, ficam as partes devidamente intimadas de que estes autos foram digitalizados e sua forma de
tramitação convertida para processo digital, sendo obrigatório o peticionamento eletrônico. Ficam, também, intimadas a se
manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e o caso, o tipo
de petição intermediária “8302 - Indicação de erro na digitalização”, bem como sobre a possibilidade desentranhamento dos
documentos que instruíram a presente ação, o que fica deferido, mediante certificação nos autos. Decorrido o prazo de 30 dias
acima, cumpra-se o que determinado no Comunicado Conjunto 698/2023: (i) não sendo apontada nenhuma irregularidade na
digitalização, certificar o trânsito em julgado com baixa e arquivar definitivamente estes autos digitais, sem prejuízo das correções
da classe e do assunto processual e da anotação do objeto da ação. (ii) os fragmentos permanecerão em cartório por 01 ano, a
partir da certificação acima e, após, deverão ser eliminados, observando-se o que determinado no referido comunicado. P.I.C.
- ADV: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR (OAB 149725/SP), JULIANA FURLAN LACERDA (OAB 202969/SP), GISELLE
ALVES FIOD (OAB 233169/SP)
Processo 0005280-95.2006.8.26.0242 (242.01.2006.005280) - Outros Feitos não Especificados - Comodato - Anderson
Rodrigues - Diante do exposto, ante inércia da parte autora em promover o regular andamento processual e em consonância
com os princípios da celeridade (art. 2º da lei 9099/95) e da razoável duração do processo, introduzido pela EC 45/2004, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento nos artigos 485, inciso III e *771 do Código de
Processo Civil. Advirto que eventual Recurso Inominado deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da
sentença (Enunciado 13 do FONAJE), acompanhado das razões e do pedido do recorrente. O preparo recursal deverá ser
recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas
dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, §1º e 54, § único, da Lei nº 9.099/95 e Comunicado Conjunto
nº 951-2023. Desse modo, recolher-se-á o valor corresponde (i) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não
se tratar de execução), ou 2% (para as execuções de título extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor
mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (ii) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de
4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou
ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco)
UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente
utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados,
custas para publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça,
que deverão ser recolhidas da guia GRD; (iv) valor referente ao porte de remessa e retorno dos autos, nos termos Provimento
833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2195/2014, caso haja peça física a ser remetida ao Egrégio Colégio Recursal.
No mais, ficam as partes devidamente intimadas de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida
para processo digital, sendo obrigatório o peticionamento eletrônico. Ficam, também, intimadas a se manifestarem, no prazo
de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária
“8302 - Indicação de erro na digitalização”, bem como sobre a possibilidade desentranhamento dos documentos que instruíram
a presente ação, o que fica deferido, mediante certificação nos autos. Decorrido o prazo de 30 dias acima, cumpra-se o que
determinado no Comunicado Conjunto 698/2023: (i) não sendo apontada nenhuma irregularidade na digitalização, certificar o
trânsito em julgado com baixa e arquivar definitivamente estes autos digitais, sem prejuízo das correções da classe e do assunto
processual e da anotação do objeto da ação. (ii) os fragmentos permanecerão em cartório por 01 ano, a partir da certificação
acima e, após, deverão ser eliminados, observando-se o que determinado no referido comunicado. P.I.C. - ADV: CARLOS
EDUARDO IZIDORO (OAB 174713/SP)
Processo 1000017-69.2023.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo -
Maria Aparecida da Silva - Nos termos da O.S. 01/2007, sobre o(s) documento(s) juntados (fls. 91), ciência à parte requerente.
- ADV: JULIO CESAR BATISTA (OAB 281075/SP)
Processo 1000018-35.2015.8.26.0242 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Vera Lucia
Ferreira Matos - Banco do Brasil S/A - Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos de fls. 376-384 e 467 no importe de R$
26.748,81. Consequentemente, JULGO EXTINTA a execução nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de
Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados, nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se estes autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, verificando-se
junto ao SAJ/PG5 (i) o cadastramento do objeto desta ação; (ii) o assunto conforme Resolução 46 do CNJ; (iii) e o arquivamento
definitivo - Código 61615. Após o trânsito em julgado, determino a emissão do Mandado de Levantamento Eletrônico: (i) ao
executado no importe de R$ 80.628,96, podendo ser expedida em favor de patrono indicado, desde que apresentada procuração
com poderes específicos para receber e dar quitação. (ii) em relação à parte exequente, como é de amplo conhecimento, a
decisão proferida nos autos n. 0000507-19.2022.8.26.0283, que tramita na Vara Única da Comarca de Itirapina, determinou o
sequestro de bens e bloqueio de levantamento de guias de honorários contratuais e sucumbência em nome dos advogados
Bruno Augusto Gradim Pimenta, Felipe Gradim Pimenta, João Getúlio Braga Pimenta, Mayara Paola Salton Mayer, e Gradim
Pimenta Sociedade de Advogados, em razão do eventual exercício de advocacia de maneira predatória e eventual prática dos
crimes de receptação e violação ao sigilo bancário. Em virtude da decisão proferida no agravo de instrumento (autos n. 1000430-
29.2016.8.26.0242), embora a ordem de sequestro não tenha mencionado o advogado atuante neste feito, as 17ª e 18ª Câmaras
de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (as quais estão preventas para a apreciação dos recursos
atinentes aos cumprimentos de sentença em questão), em diversos precedentes recentes, vêm entendendo que a suspensão do
levantamento de valores deve se estender também aos advogados com quem firmaram contrato de parceria, justamente para
evitar que os procuradores investigados pudessem ter acesso aos numerários atingidos pela constrição. Nesse sentido, seguem
os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO
INDIVIDUAL - (...). Pleito para suspensão do levantamento de valores referentes aos honorários advocatícios contratuais e
sucumbenciais pertencentes ao patrono do agravado - Cabimento - Determinação de constrição judicial que é ampla para que
tenha efetividade, e foi comandada também para evitar que milhares de advogados parceiros dos investigados possam ter
acesso a qualquer parte dos numerários atingidos pela constrição comandada nos autos criminais indicados - Advogados
parceiros dos réus que se utilizaram de esquema montado para a prática de advocacia predatória em milhares de ações -
Preservação da ordem de indeferimento de levantamento de honorários advocatícios pelos réus investigados e por pessoas que
com eles celebraram contratos de parceria que se impõe, salvo em caso de ordem expressa do juízo que determinou a constrição.
(...) Agravo conhecido em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provido.(TJSP Agravo de Instrumento 2190804-
85.2023.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Igarapava -nbsp2ª Vara;
Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - EXECUÇÃO INDIVIDUAL Ordem de devolução dos valores levantados a título de honorários
advocatícios - Patrono que não é réu em processo criminal que determinou o sequestro de bens e valores dos demais advogados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º