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Nº Processo: 0717796-25.2022.8.07.0000
Classe: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717796-25.2022.8.07.0000 RECORRENTE: RAFAEL MIRANDA
Partes e Advogados
Nome: dos adv *** dos advogados
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
recorríveis via de agravo mas também impassíveis de serem alcançadas pela preclusão face ao novo regime de recorribilidade implantado,
caberá à parte instrumentalizar seu inconformismo em face do resolvido, se ainda lhe for útil, na apelação ou nas contrarrazões, consoante regra
o artigo 1.009, §1º, daquele mesmo diploma codificado. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Unânime. O recorrente alega violação aos
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. seguintes dispositivos legais: a) artigos 358, 371, 372, 373, inciso II, 374, incisos I e III, 385, e 489, §1º, todos do Código de Processo Civil,
sustentando que a não designação de audiência de instrução e julgamento acarretou cerceamento de defesa, pois inviabilizou o depoimento
pessoal do recorrente; b) artigos 231, inciso II, e §1º, e 349, ambos do Código de Processo Civil, pleiteando a cassação da sentença para que
seja determinada a reabertura da instrução probatória processual. Nesse sentido, aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgado do STJ.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça. Ao final, pede que todas as publicações posteriores sejam feitas em nome dos advogados
FELIPPE AUGUSTO DOS SANTOS BATISTA, OAB/DF 53.410, e YANNY RANGEL DIAS PELEJA DE REZENDE, OAB/DF 39.880 (ID 41771239).
Em sede de contrarrazões, o recorrido requer que todas as notificações, intimações e publicações sejam realizadas em nome das advogadas
MARIA DE FÁTIMA TEIXEIRA, OAB/DF 56.341, e TÂNIA JANE RIBEIRO DA SILVA, OAB/DF 31.259 (ID 43323428). II ? O recurso é tempestivo,
as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos
constitucionais de admissibilidade. Inicialmente, tenho por desnecessária a análise do pedido de concessão da gratuidade de justiça, uma vez
que o benefício postulado já foi deferido (ID 40820253). Evidente, assim, a isenção do recolhimento do preparo e do porte de remessa e de
retorno para a interposição dos presentes recursos constitucionais. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos
artigos 231, inciso II, e §1º, 349, 358, 371, 372, 373, inciso II, 374, incisos I e III, 385, e 489, §1º, todos do CPC, bem como em relação ao indicado
dissenso pretoriano. Isso porque, não houve combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido no sentido de a questão objeto da decisão
agravada ?é de caráter estritamente processual, não se enquadrando no rol fixado pelo artigo 1.015 do novo Código de Processo Civil, ensejando
simplesmente o prosseguimento da ação principal sob a moldura que lhe fora delineada pela decisão arrostada, obstado o aperfeiçoamento da
preclusão temporal recobrindo a decisão que indeferira a dilação probatória postulada? (ID 40820253). Com efeito, a jurisprudência da Corte
Superior considera que ?A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões
dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia? (AgInt no REsp n. 1.962.373/
DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No tocante ao dissenso pretoriano indicado, segundo
a Corte Superior, ?Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso
especial pela alínea a do permissivo constitucional? (AgInt no REsp n. 1.984.117/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). Ainda que tal óbice pudesse ser ultrapassado, o apelo especial não deveria ser admitido, porquanto, para
que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de
questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Por fim,
determino que todas as publicações posteriores relativas ao recorrente sejam feitas em nome dos advogados FELIPPE AUGUSTO DOS SANTOS
BATISTA, OAB/DF 53.410, e YANNY RANGEL DIAS PELEJA DE REZENDE, OAB/DF 39.880 (ID 41771239) e as referentes ao recorrido sejam
realizadas em nome das advogadas MARIA DE FÁTIMA TEIXEIRA, OAB/DF 56.341, e TÂNIA JANE RIBEIRO DA SILVA, OAB/DF 31.259 (ID
43323428). III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
N. 0717796-25.2022.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: RAFAEL MIRANDA DOS SANTOS. Adv(s).: DF44824 - RICARDO ALVES
BARBARA LEAO. R: RUY MARTINS ROBINSON. R: DYEGO ALVES PIRES BAGATINI BAZANELLA ALBERTON. Adv(s).: DF3845 - EMILIANO
CANDIDO POVOA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência
ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717796-25.2022.8.07.0000 RECORRENTE: RAFAEL MIRANDA
DOS SANTOS RECORRIDOS: RUY MARTINS ROBINSON, DYEGO ALVES PIRES BAGATINI BAZANELLA ALBERTON DECISÃO I ? Trata-se
de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima
Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTREGA DE COISA CERTA. INADIMPLEMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE.
CONVERSÃO. PERDAS E DANOS. 1. No cumprimento de sentença para a entrega de coisa certa, o inadimplemento do devedor enseja o direito
do exequente de receber o valor da coisa mais perdas e danos. 2. A conversão da obrigação em perdas e danos depende do requerimento
do credor ou de tornar-se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela por resultado prático equivalente. 3. Negou-se provimento ao
recurso. O recorrente afirma violação ao artigo 234 do Código Civil, ao argumento de que a conversão em perdas e danos dependeria da culpa do
recorrente, a qual não teria sido demonstrada. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo
dispensado em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O apelo especial não merece prosseguir quanto à alegada ofensa ao artigo 234 do CC, uma vez que para analisar a tese recursal, da forma
pela qual colocada, seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do
STJ. Ademais, deixou o recorrente de combater um dos fundamentos do acórdão resistido, no sentido de que ?a conversão em perdas e danos
independe da averiguação de culpa pelo inadimplemento, ou seja, dos motivos que levaram o devedor a descumprir a obrigação, bastando,
portanto, o requerimento do credor ou a evidente impossibilidade de cumprimento da tutela específica ou de resultado equivalente? (ID 41395552).
Portanto, ?Incide o óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles), pois o recurso deixou incólume argumento apto, por si só, a sustentar o julgado.
As razões do Recurso Extraordinário encontram-se dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula
284/STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia
(...)? (AgInt no REsp 1866064/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 16/12/2021). No mesmo sentido: AREsp 2.087.795, Ministro Herman
Benjamin, DJe 22/12/2022. III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador
CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
N. 0728620-74.2021.8.07.0001 - RECURSO ESPECIAL - A: MOIDA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF19345
- THIAGO DINIZ SEIXAS, DF19250 - BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME. R: CPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Adv(s).: DF38868 - GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO:
0728620-74.2021.8.07.0001 RECORRENTE: MOIDA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP RECORRIDO: CPA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e ?
c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte:
APELAÇÃO. COBRANÇA. ALUGUEL. REVISIONAL. CONTRATO. LOCAÇÃO. IMÓVEL COMERCIAL. ÍNDICE. IGPM. IPCA. REDUÇÃO DO
ALUGUEL. PACTA SUNT SERVANDA. ATOS JURÍDICOS. AUTONOMIA DE VONTADES. PRESERVAÇÃO. PATERNALISMO ESTATAL.
AUTODETERMINAÇÃO. PESSOAS CAPAZES. OBSERVÂNCIA. LEI Nº 13.874/2019. DECLARAÇÃO DE DIREITOS DA LIBERDADE
ECONÔMICA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. 1. As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt
servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 2. Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados
segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando
e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 3. O Poder Judiciário não pode restringir
a autodeterminação de pessoas capazes. O chamado ?paternalismo estatal? não pode renascer nos tribunais para proteger pessoas contra
pessoas, com exceção das hipóteses em que haja absoluto desequilíbrio nas relações entre elas, o que não se vislumbra de plano ao caso
concreto, sendo imprescindível a dilação probatória, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. A Lei nº 13.874/2019 instituiu
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recorríveis via de agravo mas também impassíveis de serem alcançadas pela preclusão face ao novo regime de recorribilidade implantado,
caberá à parte instrumentalizar seu inconformismo em face do resolvido, se ainda lhe for útil, na apelação ou nas contrarrazões, consoante regra
o artigo 1.009, §1º, daquele mesmo diploma codificado. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Unânime. O recorrente alega violação aos
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. seguintes dispositivos legais: a) artigos 358, 371, 372, 373, inciso II, 374, incisos I e III, 385, e 489, §1º, todos do Código de Processo Civil,
sustentando que a não designação de audiência de instrução e julgamento acarretou cerceamento de defesa, pois inviabilizou o depoimento
pessoal do recorrente; b) artigos 231, inciso II, e §1º, e 349, ambos do Código de Processo Civil, pleiteando a cassação da sentença para que
seja determinada a reabertura da instrução probatória processual. Nesse sentido, aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgado do STJ.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça. Ao final, pede que todas as publicações posteriores sejam feitas em nome dos advogados
FELIPPE AUGUSTO DOS SANTOS BATISTA, OAB/DF 53.410, e YANNY RANGEL DIAS PELEJA DE REZENDE, OAB/DF 39.880 (ID 41771239).
Em sede de contrarrazões, o recorrido requer que todas as notificações, intimações e publicações sejam realizadas em nome das advogadas
MARIA DE FÁTIMA TEIXEIRA, OAB/DF 56.341, e TÂNIA JANE RIBEIRO DA SILVA, OAB/DF 31.259 (ID 43323428). II ? O recurso é tempestivo,
as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos
constitucionais de admissibilidade. Inicialmente, tenho por desnecessária a análise do pedido de concessão da gratuidade de justiça, uma vez
que o benefício postulado já foi deferido (ID 40820253). Evidente, assim, a isenção do recolhimento do preparo e do porte de remessa e de
retorno para a interposição dos presentes recursos constitucionais. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos
artigos 231, inciso II, e §1º, 349, 358, 371, 372, 373, inciso II, 374, incisos I e III, 385, e 489, §1º, todos do CPC, bem como em relação ao indicado
dissenso pretoriano. Isso porque, não houve combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido no sentido de a questão objeto da decisão
agravada ?é de caráter estritamente processual, não se enquadrando no rol fixado pelo artigo 1.015 do novo Código de Processo Civil, ensejando
simplesmente o prosseguimento da ação principal sob a moldura que lhe fora delineada pela decisão arrostada, obstado o aperfeiçoamento da
preclusão temporal recobrindo a decisão que indeferira a dilação probatória postulada? (ID 40820253). Com efeito, a jurisprudência da Corte
Superior considera que ?A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões
dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia? (AgInt no REsp n. 1.962.373/
DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No tocante ao dissenso pretoriano indicado, segundo
a Corte Superior, ?Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso
especial pela alínea a do permissivo constitucional? (AgInt no REsp n. 1.984.117/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). Ainda que tal óbice pudesse ser ultrapassado, o apelo especial não deveria ser admitido, porquanto, para
que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de
questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Por fim,
determino que todas as publicações posteriores relativas ao recorrente sejam feitas em nome dos advogados FELIPPE AUGUSTO DOS SANTOS
BATISTA, OAB/DF 53.410, e YANNY RANGEL DIAS PELEJA DE REZENDE, OAB/DF 39.880 (ID 41771239) e as referentes ao recorrido sejam
realizadas em nome das advogadas MARIA DE FÁTIMA TEIXEIRA, OAB/DF 56.341, e TÂNIA JANE RIBEIRO DA SILVA, OAB/DF 31.259 (ID
43323428). III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
N. 0717796-25.2022.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: RAFAEL MIRANDA DOS SANTOS. Adv(s).: DF44824 - RICARDO ALVES
BARBARA LEAO. R: RUY MARTINS ROBINSON. R: DYEGO ALVES PIRES BAGATINI BAZANELLA ALBERTON. Adv(s).: DF3845 - EMILIANO
CANDIDO POVOA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência
ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717796-25.2022.8.07.0000 RECORRENTE: RAFAEL MIRANDA
DOS SANTOS RECORRIDOS: RUY MARTINS ROBINSON, DYEGO ALVES PIRES BAGATINI BAZANELLA ALBERTON DECISÃO I ? Trata-se
de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima
Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTREGA DE COISA CERTA. INADIMPLEMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE.
CONVERSÃO. PERDAS E DANOS. 1. No cumprimento de sentença para a entrega de coisa certa, o inadimplemento do devedor enseja o direito
do exequente de receber o valor da coisa mais perdas e danos. 2. A conversão da obrigação em perdas e danos depende do requerimento
do credor ou de tornar-se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela por resultado prático equivalente. 3. Negou-se provimento ao
recurso. O recorrente afirma violação ao artigo 234 do Código Civil, ao argumento de que a conversão em perdas e danos dependeria da culpa do
recorrente, a qual não teria sido demonstrada. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo
dispensado em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O apelo especial não merece prosseguir quanto à alegada ofensa ao artigo 234 do CC, uma vez que para analisar a tese recursal, da forma
pela qual colocada, seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do
STJ. Ademais, deixou o recorrente de combater um dos fundamentos do acórdão resistido, no sentido de que ?a conversão em perdas e danos
independe da averiguação de culpa pelo inadimplemento, ou seja, dos motivos que levaram o devedor a descumprir a obrigação, bastando,
portanto, o requerimento do credor ou a evidente impossibilidade de cumprimento da tutela específica ou de resultado equivalente? (ID 41395552).
Portanto, ?Incide o óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles), pois o recurso deixou incólume argumento apto, por si só, a sustentar o julgado.
As razões do Recurso Extraordinário encontram-se dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula
284/STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia
(...)? (AgInt no REsp 1866064/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 16/12/2021). No mesmo sentido: AREsp 2.087.795, Ministro Herman
Benjamin, DJe 22/12/2022. III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador
CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
N. 0728620-74.2021.8.07.0001 - RECURSO ESPECIAL - A: MOIDA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF19345
- THIAGO DINIZ SEIXAS, DF19250 - BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME. R: CPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Adv(s).: DF38868 - GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO:
0728620-74.2021.8.07.0001 RECORRENTE: MOIDA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP RECORRIDO: CPA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e ?
c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte:
APELAÇÃO. COBRANÇA. ALUGUEL. REVISIONAL. CONTRATO. LOCAÇÃO. IMÓVEL COMERCIAL. ÍNDICE. IGPM. IPCA. REDUÇÃO DO
ALUGUEL. PACTA SUNT SERVANDA. ATOS JURÍDICOS. AUTONOMIA DE VONTADES. PRESERVAÇÃO. PATERNALISMO ESTATAL.
AUTODETERMINAÇÃO. PESSOAS CAPAZES. OBSERVÂNCIA. LEI Nº 13.874/2019. DECLARAÇÃO DE DIREITOS DA LIBERDADE
ECONÔMICA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. 1. As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt
servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 2. Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados
segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando
e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 3. O Poder Judiciário não pode restringir
a autodeterminação de pessoas capazes. O chamado ?paternalismo estatal? não pode renascer nos tribunais para proteger pessoas contra
pessoas, com exceção das hipóteses em que haja absoluto desequilíbrio nas relações entre elas, o que não se vislumbra de plano ao caso
concreto, sendo imprescindível a dilação probatória, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. A Lei nº 13.874/2019 instituiu
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