Processo ativo

dos advogados ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB/DF

0701666-57.2022.8.07.0000
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: RECURSO ESPECIAL (213)
Partes e Advogados
Nome: dos advogados ADAHILTON D *** dos advogados ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB/DF
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. O recorrente alega que o acórdão recorrido contrariou o artigo 537, §1º, do Código de
Processo Civil, porque, restando fixada multa em quantia exorbitante, esta pode e deve ser revista e reduzida a qualquer tempo. Nesse sentido,
aponta divergência jurisprudencial com a mera reprodução de ementas de julgados do TJCE e do STJ. Sem explicitar as indispensáve ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. is razões,
aponta ofensa aos artigos 185, 421, 422 e 427, todos do Código Civil. O recorrente (ID 42018071 ? Págs. 1 e 16) e as recorridas (ID 43294019 ?
Págs. 1 e 15) requerem que as futuras publicações sejam realizadas em nome dos advogados ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB/DF
49.207 e OAB/SP 152.305) e ANA CLÁUDIA LÔBO BARREIRA (OAB/DF 25.846). II ? O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes
são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Analisando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, constata-se que o recurso
especial não deve ser admitido quanto à indicada afronta ao artigo 537, §1º, do CPC, e em relação ao respectivo dissenso pretoriano. Com efeito,
a Corte Superior tem decidido que ?é inviável a este Tribunal Superior rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no tocante ao
valor da multa cominatória sem a análise dos fatos e das provas dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula nº 7/STJ? (AgInt no AREsp n.
1.914.727/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). No tocante ao respectivo
dissenso interpretativo, devem ser impostas as seguintes barreiras: a) necessidade do reexame de fatos e provas (AgInt no AREsp n. 2.044.058/
SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022); b) não realização do cotejo analítico
(AgRg no AREsp n. 1.936.544/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Também não deve
prosperar a defendida contrariedade aos artigos 185, 421, 422 e 427, todos do CCB, por estar evidente a deficiência na fundamentação recursal
(enunciado 284 da Súmula do STF) quando o recorrente ?não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos
dispositivos tidos por violados? (AgInt no AREsp n. 2.173.040/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022,
DJe de 19/12/2022). Indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico. Determino que as futuras publicações dirigidas a JOMAR ANTUNES ALVES e KALENE
MORAIS ANTUNES sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada ANA CLÁUDIA LÔBO BARREIRA (OAB/DF 25.846). III ? Ante o
exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
N. 0701666-57.2022.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: FELIPE BERNARDI CAPISTRANO DINIZ. Adv(s).: MG105475 - DANIEL
RIBEIRO REZENDE. R: LB ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: MG154666 - ANA CLAUDIA NUNES, MG134713 - DANIEL GONCALVES SANNA. T:
LEONARDO DE CASTRO BORGES. Adv(s).: DF15265 - OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO, DF31025 - CARLA BETINI DE OLIVEIRA.
T: RODRIGO DE CASTRO BORGES. Adv(s).: MG155625 - FERNANDA CAROLINE DA SILVA PINTO LARA. T: CBL CONSTRUTORA
BORGES LTDA - EPP. Adv(s).: MG180090 - CARLOS ROBERTO DE FREITAS BORGES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
PROCESSO: 0701666-57.2022.8.07.0000 RECORRENTE: FELIPE BERNARDI CAPISTRANO DINIZ RECORRIDO: LB ENGENHARIA LTDA
DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AGRAVANTE QUE NÃO SE OBRIGOU COMO DEVEDORA
SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO OBRIGACIONAL. PENHORA QUE NÃO PODE SUBSISTIR. I. Sem que se possa extrair da transação em que se
lastreia o cumprimento de sentença, de maneira clara, que a Agravante se obrigou como devedora solidária, não se pode colocá-la na mesma
situação jurídica dos demais ?terceiros intervenientes anuentes? que também se obrigaram como ?devedores solidários?, presente o balizamento
hermenêutico do artigo 113 do Código Civil. II. A presunção de não solidariedade só pode ser vencida mediante pactuação insuspeita, ainda
que sem apego a formalismos ou rigidez semântica, nos termos do artigo 265 do Código Civil. III. Não pode subsistir penhora que supera a
responsabilidade patrimonial do devedor. IV. Agravo de Instrumento conhecido e provido. O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os
artigos 113 e 265, ambos do Código Civil, afirmando que a recorrida responde solidariamente pela dívida discutida no feito. Aduz que é possível
inferir dos itens 7, 8, 9, 11, 15, 17, 25 e 28, todos do acordo acostado no ID 33693531, que a recorrida, na qualidade de terceira interveniente
anuente, teria reconhecido, de forma livre e espontânea, dever ao exequente a dívida objeto da lide. Conclui que a solidariedade resulta da
própria vontade das partes. II ? O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir, porquanto a convicção a que
chegou o acórdão impugnado acerca da solidariedade decorreu da análise do contrato e do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese
recursal demandaria o reexame dos mencionados suportes, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. III ?
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do

N. 0711146-05.2022.8.07.0018 - RECURSO ESPECIAL - A: VANDERLEIA FRANCISCA DE ARAUJO. Adv(s).: DF59044 - ERIC FRANCE
ALVES NUNES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO:
0711146-05.2022.8.07.0018 RECORRENTE: VANDERLEIA FRANCISCA DE ARAUJO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-
se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma
Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO
E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALUNO-APRENDIZ. CONCLUSÃO DO 2º GRAU (ENSINO MÉDIO). CURSO
TÉCNICO EM CONTABILIDADE. TEMPO DE TRABALHO COMO APRENDIZ. EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. SÚMULA N. 96 DO TCU.
EXIGÊNCIA DE REQUISITOS. PRESTAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇO E RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. EMISSÃO DE
CERTIDÃO. DECISÃO N. 2.530/2020 DO TC/DF. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. PREVISÃO LEGAL. ART. 53 DA LEI N. 9.784/99. RECURSO AUTÔNOMO E REMESSA OFICIAL. CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
e do Superior Tribunal de Justiça é possível a contagem de tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissionalizante para
efeitos previdenciários, desde que comprovada a prestação da atividade laborativa e a retribuição pecuniária à conta do orçamento da União,
conforme determina o teor da Súmula n. 96 do TCU, o que, no caso dos autos, não restou comprovado. 2. A Decisão n. 2.530/2020 do TC/DF,
que alterou o posicionamento anterior daquela Corte de Contas, e orientou à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal a não permitir
que suas unidades de ensino emitem certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz, sem observância dos requisitos previstos na Decisão
n. 2.125/2019, encontra-se amparado no poder de autotutela da Administração Pública (art. 53 da Lei n. 9.784/1999). 3. Recurso de apelação
e reexame necessário conhecidos e providos. Sentença reformada e segurança denegada. A parte recorrente alega, em síntese, violação aos
artigos 966 do Código de Processo Civil, 188-G, IX, do Decreto nº 10.410/2020 que alterou o Decreto 3.048/99 e 67 do Decreto-Lei 4.073/42,
bem como ao enunciado 96 da Súmula do TCU, ao argumento de que ao aluno aprendiz é garantido a contagem do tempo de contribuição para
aposentadoria, ainda que a retribuição pecuniária, do Ente, seja indireta. Pugna pela emissão da certidão de comprovação de aluno aprendiz.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais
de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido, porquanto não cuidou a parte recorrente de indicar, com a clareza e precisão
necessárias, as alíneas do permissivo constitucional em que fundamenta sua irresignação. Já decidiu o STJ que ?na interposição do recurso
especial, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, é preciso particularizar a alínea do dispositivo constitucional em que está
fundado o recurso. (...) A falta desse pressuposto configura deficiência de fundamentação, inviabilizando o conhecimento do recurso especial,
ante a incidência da Súmula 284 do STF por analogia? (AgInt no AREsp n. 1.817.491/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). Veja-se, ainda, a decisão monocrática lançada no AREsp n. 2.279.397, Ministra Maria Thereza de Assis
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Cadastrado em: 10/08/2025 14:56
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