Processo ativo
2077918-75.2025.8.26.0000
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Nº Processo: 2077918-75.2025.8.26.0000
Classe: dos Advogados. Além disso, a
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Texto Completo do Processo
Nº 2077918-75.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Diogo
Vinicius Fernandes - Agravado: Deaymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.a. - Vistos, 1. Trata-se de agravo de
instrumento tirado de decisão que indeferira o benefício da justiça gratuita (fls. 41/43 dos autos de origem). 2. Sustenta o
autor, ora agravante, que cumpre os ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. requisitos para concessão do benefício e que não possui condições de arcar com as
despesas processuais, sem o prejuízo de seu sustento e de sua própria família. Com base nisso, pleiteia a atribuição de efeito
suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada. 3. O cabimento do presente agravo de instrumento possui amparo
no art. 1.015, inc. V, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre: (...) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação;” Assim, determino o processamento do recurso, independentemente de preparo em razão de seu objeto restrito
à concessão de assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. 4. Em
face da relevância da fundamentação e do risco do cancelamento da distribuição, defiro o efeito suspensivo ao recurso. 5. Na
seara do Direito, via de regra, não basta alegar, é preciso mais, é necessário provar. Como é intuitivo, a máquina Judiciária
tem um custo para que possa cumprir o seu papel. Nesse contexto, para cada concessão do benefício da justiça gratuita, os
recursos correspondentes são suportados pelo Estado e, em última análise, por toda a sociedade. Daí a importância de que
a concessão fique restrita aos casos de efetiva necessidade. Nos últimos anos verifica-se uma curva ascendente no número
de necessitados que pedem os benefícios da justiça gratuita. Boa parte deles, quando é indeferido o benefício, recolhe as
despesas, sem ressalvas. E a grande maioria dos que resistem, funda-se tão somente na letra da Lei nº. 1.060/50. Dificilmente
apresentam os demonstrativos de rendimentos, ou cópias das declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita
Federal. Preferem, muitas vezes, apresentar agravos de instrumento, ao invés de comprovarem, o que é mais simples, a
suposta miserabilidade. Os rendimentos são um indício, não uma prova da necessidade, já que não se sabe se estes são as
únicas fontes de renda. O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República não dispensa a comprovação da insuficiência
de recursos: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
(destaquei). Há vários Precedentes dos Tribunais sufragando o entendimento de que, após a Constituição Federal de 1988,
é necessária a prova da necessidade (RT 833/213; JTJ 196/239, 200/213, 225/207, 228/199 e 300/388). O Colendo Superior
Tribunal de Justiça, que tem entre as suas missões precípuas a de velar pela efetividade, e a unidade da interpretação do
Direito Federal já decidiu que: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado
ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento, ou não, da assistência
judiciária. (STJ-1ª T. REsp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03, p. 168).
Na mesma diretriz: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da
gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir
não se tratar de pessoa pobre (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel. Min. Barros Monteiro, j. 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU
10.4.06, p. 198). Vale lembrar que na grande maioria dos procedimentos há advogados em ambos os polos dos processos,
de modo que a concessão, sem critério, do benefício acabará atingindo a própria Nobre classe dos Advogados. Além disso, a
declaração de pobreza (suficiente antes da Constituição de 1988) exigia certos requisitos: LEI Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO
DE 1983. Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de
vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse
ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se
aplica para fins de prova em processo penal. Art. 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às
sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Art. 3º - A declaração mencionará expressamente
a responsabilidade do declarante. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as
disposições em contrário. Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República. JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Arbi-Ackel Hélio Beltrão (destaquei) Conforme: www.presidencia.gov.br/lesgislação/. Ademais, cabe ao Magistrado,
nos termos da Lei Orgânica da Magistratura, a fiscalização (...) especialmente no que se refere à cobrança de custas e
emolumentos, embora não haja reclamação das partes.. Diante desse quadro, assino à parte agravante o prazo de 15 (quinze)
dias para que apresente(m): a) as cópias das declarações de bens e rendimentos oferecidas à Receita Federal, nos últimos
3 (três) anos; b) extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas e aplicações financeiras que detém; c)
extratos dos últimos 3 (meses) de todos os cartões de crédito que utiliza; d) relatório de contas bancárias, que pode ser obtido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Diogo
Vinicius Fernandes - Agravado: Deaymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.a. - Vistos, 1. Trata-se de agravo de
instrumento tirado de decisão que indeferira o benefício da justiça gratuita (fls. 41/43 dos autos de origem). 2. Sustenta o
autor, ora agravante, que cumpre os ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. requisitos para concessão do benefício e que não possui condições de arcar com as
despesas processuais, sem o prejuízo de seu sustento e de sua própria família. Com base nisso, pleiteia a atribuição de efeito
suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada. 3. O cabimento do presente agravo de instrumento possui amparo
no art. 1.015, inc. V, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre: (...) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação;” Assim, determino o processamento do recurso, independentemente de preparo em razão de seu objeto restrito
à concessão de assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. 4. Em
face da relevância da fundamentação e do risco do cancelamento da distribuição, defiro o efeito suspensivo ao recurso. 5. Na
seara do Direito, via de regra, não basta alegar, é preciso mais, é necessário provar. Como é intuitivo, a máquina Judiciária
tem um custo para que possa cumprir o seu papel. Nesse contexto, para cada concessão do benefício da justiça gratuita, os
recursos correspondentes são suportados pelo Estado e, em última análise, por toda a sociedade. Daí a importância de que
a concessão fique restrita aos casos de efetiva necessidade. Nos últimos anos verifica-se uma curva ascendente no número
de necessitados que pedem os benefícios da justiça gratuita. Boa parte deles, quando é indeferido o benefício, recolhe as
despesas, sem ressalvas. E a grande maioria dos que resistem, funda-se tão somente na letra da Lei nº. 1.060/50. Dificilmente
apresentam os demonstrativos de rendimentos, ou cópias das declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita
Federal. Preferem, muitas vezes, apresentar agravos de instrumento, ao invés de comprovarem, o que é mais simples, a
suposta miserabilidade. Os rendimentos são um indício, não uma prova da necessidade, já que não se sabe se estes são as
únicas fontes de renda. O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República não dispensa a comprovação da insuficiência
de recursos: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
(destaquei). Há vários Precedentes dos Tribunais sufragando o entendimento de que, após a Constituição Federal de 1988,
é necessária a prova da necessidade (RT 833/213; JTJ 196/239, 200/213, 225/207, 228/199 e 300/388). O Colendo Superior
Tribunal de Justiça, que tem entre as suas missões precípuas a de velar pela efetividade, e a unidade da interpretação do
Direito Federal já decidiu que: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado
ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento, ou não, da assistência
judiciária. (STJ-1ª T. REsp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03, p. 168).
Na mesma diretriz: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da
gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir
não se tratar de pessoa pobre (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel. Min. Barros Monteiro, j. 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU
10.4.06, p. 198). Vale lembrar que na grande maioria dos procedimentos há advogados em ambos os polos dos processos,
de modo que a concessão, sem critério, do benefício acabará atingindo a própria Nobre classe dos Advogados. Além disso, a
declaração de pobreza (suficiente antes da Constituição de 1988) exigia certos requisitos: LEI Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO
DE 1983. Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de
vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse
ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se
aplica para fins de prova em processo penal. Art. 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às
sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Art. 3º - A declaração mencionará expressamente
a responsabilidade do declarante. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as
disposições em contrário. Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República. JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Arbi-Ackel Hélio Beltrão (destaquei) Conforme: www.presidencia.gov.br/lesgislação/. Ademais, cabe ao Magistrado,
nos termos da Lei Orgânica da Magistratura, a fiscalização (...) especialmente no que se refere à cobrança de custas e
emolumentos, embora não haja reclamação das partes.. Diante desse quadro, assino à parte agravante o prazo de 15 (quinze)
dias para que apresente(m): a) as cópias das declarações de bens e rendimentos oferecidas à Receita Federal, nos últimos
3 (três) anos; b) extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas e aplicações financeiras que detém; c)
extratos dos últimos 3 (meses) de todos os cartões de crédito que utiliza; d) relatório de contas bancárias, que pode ser obtido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º