Processo ativo
2184266-20.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2184266-20.2025.8.26.0000
Classe: dos Advogados. Além disso, a declaração de pobreza (suficiente antes da Constituição de 1988) exigia
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2184266-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Carlos
Molinero - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Bonfim & Araujo Empreendimentos LTDA - Vistos, 1. Trata-se
de agravo de instrumento tirado de decisão que indeferira o benefício da justiça gratuita (fls. 106/107 dos autos de origem). 2.
Sustenta o aut ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or, ora agravante, que cumpre os requisitos para concessão do benefício e que não possui condições de arcar
com as despesas processuais, sem o prejuízo de seu sustento e de sua própria família. Com base nisso, pleiteia a atribuição
de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada. 3. O cabimento do presente agravo de instrumento possui
amparo no art. 1.015, inc. V, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre: (...) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação;” Assim, determino o processamento do recurso, independentemente de preparo em razão de seu objeto restrito à
concessão de assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. 4. Em face
da relevância da fundamentação e do risco de extinção do processo, defiro o efeito suspensivo ao recurso. 5. Na seara do Direito,
via de regra, não basta alegar, é preciso mais, é necessário provar. Como é intuitivo, a máquina Judiciária tem um custo para que
possa cumprir o seu papel. Nesse contexto, para cada concessão do benefício da justiça gratuita, os recursos correspondentes
são suportados pelo Estado e, em última análise, por toda a sociedade. Daí a importância de que a concessão fique restrita
aos casos de efetiva necessidade. Nos últimos anos verifica-se uma curva ascendente no número de necessitados que pedem
os benefícios da justiça gratuita. Boa parte deles, quando é indeferido o benefício, recolhe as despesas, sem ressalvas. E a
grande maioria dos que resistem, funda-se tão somente na letra da Lei nº. 1.060/50. Dificilmente apresentam os demonstrativos
de rendimentos, ou cópias das declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal. Preferem, muitas vezes,
apresentar agravos de instrumento, ao invés de comprovarem, o que é mais simples, a suposta miserabilidade. Os rendimentos
são um indício, não uma prova da necessidade, já que não se sabe se estes são as únicas fontes de renda. O artigo 5º, inciso
LXXIV da Constituição da República não dispensa a comprovação da insuficiência de recursos: O Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (destaquei). Há vários Precedentes dos Tribunais
sufragando o entendimento de que, após a Constituição Federal de 1988, é necessária a prova da necessidade (RT 833/213;
JTJ 196/239, 200/213, 225/207, 228/199 e 300/388). O Colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas missões
precípuas a de velar pela efetividade, e a unidade da interpretação do Direito Federal já decidiu que: Havendo dúvida da
veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade,
a fim de avaliar as condições para o deferimento, ou não, da assistência judiciária. (STJ-1ª T. REsp 544.021-BA, rel. Min. Teori
Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03, p. 168). Na mesma diretriz: O benefício da gratuidade não é amplo
e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se
a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel. Min.
Barros Monteiro, j. 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198). Vale lembrar que na grande maioria dos procedimentos
há advogados em ambos os polos dos processos, de modo que a concessão, sem critério, do benefício acabará atingindo a
própria Nobre classe dos Advogados. Além disso, a declaração de pobreza (suficiente antes da Constituição de 1988) exigia
certos requisitos: LEI Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983. Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da
outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons
antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. Art. 2º - Se comprovadamente
falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Art.
3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º
da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Arbi-Ackel Hélio Beltrão (destaquei) Conforme: www.presidencia.gov.br/lesgislação/.
Ademais, cabe ao Magistrado, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura, a fiscalização (...) especialmente no que se refere
à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes.. Diante desse quadro, assino à parte agravante
o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente(m): a) as cópias das declarações de bens e rendimentos oferecidas à Receita
Federal, nos últimos 3 (três) anos; b) extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas e aplicações financeiras
que detém; c) extratos dos últimos 3 (meses) de todos os cartões de crédito que utiliza; d) relatório de contas bancárias, que
pode ser obtido por meio do serviço on-line gratuito do Banco Central do Brasil - https://registrato.bcb.gov.Br/; e) certidão de
propriedade de veículos, que pode ser obtida de forma gratuita em serviço on-line do Detran - https://www.detran.sp.gov.br/wps/
portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo/; f) certidão de propriedade de imóveis do estado
de domicílio da parte ou, alternativamente, poderá apresentar declaração de próprio punho, informando não ser proprietária de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Carlos
Molinero - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Bonfim & Araujo Empreendimentos LTDA - Vistos, 1. Trata-se
de agravo de instrumento tirado de decisão que indeferira o benefício da justiça gratuita (fls. 106/107 dos autos de origem). 2.
Sustenta o aut ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or, ora agravante, que cumpre os requisitos para concessão do benefício e que não possui condições de arcar
com as despesas processuais, sem o prejuízo de seu sustento e de sua própria família. Com base nisso, pleiteia a atribuição
de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada. 3. O cabimento do presente agravo de instrumento possui
amparo no art. 1.015, inc. V, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre: (...) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação;” Assim, determino o processamento do recurso, independentemente de preparo em razão de seu objeto restrito à
concessão de assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. 4. Em face
da relevância da fundamentação e do risco de extinção do processo, defiro o efeito suspensivo ao recurso. 5. Na seara do Direito,
via de regra, não basta alegar, é preciso mais, é necessário provar. Como é intuitivo, a máquina Judiciária tem um custo para que
possa cumprir o seu papel. Nesse contexto, para cada concessão do benefício da justiça gratuita, os recursos correspondentes
são suportados pelo Estado e, em última análise, por toda a sociedade. Daí a importância de que a concessão fique restrita
aos casos de efetiva necessidade. Nos últimos anos verifica-se uma curva ascendente no número de necessitados que pedem
os benefícios da justiça gratuita. Boa parte deles, quando é indeferido o benefício, recolhe as despesas, sem ressalvas. E a
grande maioria dos que resistem, funda-se tão somente na letra da Lei nº. 1.060/50. Dificilmente apresentam os demonstrativos
de rendimentos, ou cópias das declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal. Preferem, muitas vezes,
apresentar agravos de instrumento, ao invés de comprovarem, o que é mais simples, a suposta miserabilidade. Os rendimentos
são um indício, não uma prova da necessidade, já que não se sabe se estes são as únicas fontes de renda. O artigo 5º, inciso
LXXIV da Constituição da República não dispensa a comprovação da insuficiência de recursos: O Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (destaquei). Há vários Precedentes dos Tribunais
sufragando o entendimento de que, após a Constituição Federal de 1988, é necessária a prova da necessidade (RT 833/213;
JTJ 196/239, 200/213, 225/207, 228/199 e 300/388). O Colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas missões
precípuas a de velar pela efetividade, e a unidade da interpretação do Direito Federal já decidiu que: Havendo dúvida da
veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade,
a fim de avaliar as condições para o deferimento, ou não, da assistência judiciária. (STJ-1ª T. REsp 544.021-BA, rel. Min. Teori
Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03, p. 168). Na mesma diretriz: O benefício da gratuidade não é amplo
e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se
a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel. Min.
Barros Monteiro, j. 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198). Vale lembrar que na grande maioria dos procedimentos
há advogados em ambos os polos dos processos, de modo que a concessão, sem critério, do benefício acabará atingindo a
própria Nobre classe dos Advogados. Além disso, a declaração de pobreza (suficiente antes da Constituição de 1988) exigia
certos requisitos: LEI Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983. Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da
outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons
antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. Art. 2º - Se comprovadamente
falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Art.
3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º
da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Arbi-Ackel Hélio Beltrão (destaquei) Conforme: www.presidencia.gov.br/lesgislação/.
Ademais, cabe ao Magistrado, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura, a fiscalização (...) especialmente no que se refere
à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes.. Diante desse quadro, assino à parte agravante
o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente(m): a) as cópias das declarações de bens e rendimentos oferecidas à Receita
Federal, nos últimos 3 (três) anos; b) extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas e aplicações financeiras
que detém; c) extratos dos últimos 3 (meses) de todos os cartões de crédito que utiliza; d) relatório de contas bancárias, que
pode ser obtido por meio do serviço on-line gratuito do Banco Central do Brasil - https://registrato.bcb.gov.Br/; e) certidão de
propriedade de veículos, que pode ser obtida de forma gratuita em serviço on-line do Detran - https://www.detran.sp.gov.br/wps/
portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo/; f) certidão de propriedade de imóveis do estado
de domicílio da parte ou, alternativamente, poderá apresentar declaração de próprio punho, informando não ser proprietária de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º