Processo ativo

dos advogados BRUNO SARTORI DE C. BARBOSA, OAB/

0708646-97.2021.8.07.0018
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: RECURSO ESPECIAL (213)
Partes e Advogados
Nome: dos advogados BRUNO SART *** dos advogados BRUNO SARTORI DE C. BARBOSA, OAB/
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
Acrescente-se, ainda, porquanto oportuno, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DA CORTE DE ORIGEM DURANTE O CURSO DO
PRAZO RECURSAL. IRRELEVÂNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. º, e 1.042, ambos do Código de Processo
Civil, contra a decisão monocrática que não admite o apelo nobre é cabível agravo em recurso especial para este Superior Tribunal de Justiça.
2. A interposição de agravo de instrumento contra o referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio
da fungibilidade. Precedentes. 3. É entendimento pacífico nesta Corte Superior que a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico
do Tribunal, quando coincide com o primeiro ou com o último dia do prazo recursal, prorroga seu vencimento para o dia útil subsequente. 4. Na
espécie, o sistema de peticionamento eletrônico da Corte de origem ficou indisponível no curso do período para a interposição do recurso especial,
não havendo que se falar em interrupção ou suspensão do prazo, sendo intempestivo o apelo nobre protocolado após os 15 dias corridos de que
dispunha a defesa para a sua apresentação, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, do CPC e 798 do CPP. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg
no AREsp n. 2.144.297/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 10/10/2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser manifestamente incabível a interposição de agravo regimental contra decisão de
admissibilidade do recurso especial, eis que o único recurso cabível é o agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 3. A interposição de agravo regimental
em vez do agravo em recurso especial impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois caracterizado erro grosseiro no uso do
recurso cabível. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.078.373/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
8/8/2022, DJe de 10/8/2022). Impende registrar, outrossim, o disposto no artigo 1.030, §2º, do CPC de 2015, verbis: Art. 1.030. Recebida a
petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual
os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I ? negar seguimento: a) a recurso extraordinário
que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso
extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de
repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento
do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...]
III ? sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos
I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (g.n.) E o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
acrescenta: Art. 266. Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II -
negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de
recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos
recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do
Código de Processo Civil. Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses de competência do Presidente, previstas em
lei ou no RITJDFT, pois não desafia decisão que tenha negado seguimento a recurso especial ou que tenha determinado o sobrestamento do apelo
constitucional. III ? Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de id. 42903804. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador
CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
N. 0708646-97.2021.8.07.0018 - RECURSO ESPECIAL - Adv(s).: MG134181 - BRUNO SARTORI DE CARVALHO BARBOSA, SP427048
- NATELLY NOBREGA MORAIS MORETE, SP441509 - DANIEL AZEVEDO NOCETTI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
PROCESSO: 0708646-97.2021.8.07.0018 RECORRENTE: D. F. RECORRIDA: G. H. D. B. C. S. P. E. M. H. LTDA. DECISÃO I ? Trata-se de
recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela
Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISS. SUJEITO ATIVO. MANUTENÇÃO
DE MAQUINÁRIO MÉDICO HOSPITALAR. EMPRESA SEDIADA EM SÃO PAULO. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE UNIDADE
DECISÓRIA NO DF. I ? Segundo disciplina dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar 116/13 a competência tributária ativa para o recolhimento
do ISS é do município onde o estabelecimento prestador do serviço possui sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório
de representação ou contato, ou unidade do prestador de serviços que possua poderes decisórios. II ? O art. 8º do Decreto 25.508/05 que
regulamenta o recolhimento do ISS no âmbito do Distrito Federal disciplina hipótese de responsabilidade tributária pela retenção do tributo, que
deve observar a regra geral de competência tributária ativa prevista nos arts. 3º e 4º da LC 116/13. III ? Ocorre a bitributação vedada pelo
ordenamento jurídico quando o contribuinte recolhe o imposto com mesma hipótese de incidência, e idêntico fato gerador, fazendo jus à restituição
dos valores indevidamente recolhidos. IV ? Apelação provida. O recorrente alega violação aos artigos 3º e 4º, ambos da Lei Complementar
116/2003, requerendo, em síntese, seja estabelecida a competência tributária do Distrito Federal no caso concreto, sob o argumento de que, para
a definição do sujeito passivo da obrigação tributária não basta apenas verificar o local em que a empresa está estabelecida, mas sim o local
onde efetivamente foram prestados os serviços, razão pela qual deve ser reconhecida a sua competência tributária para cobrar o ISSQN dos
serviços prestados pela recorrida em seu território. Nesse sentido, aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgado do STJ. Em sede de
contrarrazões, a recorrida pede que todas as publicações sejam realizadas em nome dos advogados BRUNO SARTORI DE C. BARBOSA, OAB/
SP 417.002, DANIEL AZEVEDO NOCETTI, OAB/SP 441.509, NATELLY NÓBREGA MORAIS MORETE, OAB/SP 427.048, e BRUNO ROSSI
IPPOLITO, OAB/SP 466.465 (ID 43420504). II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece
ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 3º e 4º, ambos da LC 116/2003, bem como em relação ao indicado dissenso pretoriano,
porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior que também entende que,
"para fins de incidência do ISS, o sujeito ativo da relação tributária será, em regra, o município em que estiver localizado o estabelecimento
prestador do serviço, sendo apenas excepcionalmente admitido o local da prestação para tanto, como no caso de expressa previsão legal ou
quando houver comprovação de existência de unidade com poderes decisórios" (AgInt no REsp n. 1.805.368/DF, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). No mesmo sentido: ?A hodierna jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de
que "a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/2003, é a do local
do estabelecimento prestador dos serviços onde são aperfeiçoados, assim considerada a localidade em que há uma unidade econômica ou
profissional capaz de realizar o serviço, de modo permanente ou temporário" (AgInt no REsp n. 1.929.858/DF, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022). Assim, ?A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com
fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional? (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022). Determino que todas as publicações referentes à recorrida sejam
realizadas em nome dos advogados BRUNO SARTORI DE C. BARBOSA, OAB/SP 417.002, DANIEL AZEVEDO NOCETTI, OAB/SP 441.509,
NATELLY NÓBREGA MORAIS MORETE, OAB/SP 427.048, (ID 43420504). Indefiro, porém, o mesmo pedido em relação a BRUNO ROSSI
IPPOLITO, OAB/SP 466.465, tendo em vista a ausência de procuração e/ou substabelecimento outorgado em seu nome. III ? Ante o exposto,
INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios A025
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Cadastrado em: 10/08/2025 14:57
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