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dos advogados DANIEL SARAIVA VICENTE ? OAB/DF 35.526, BENJAMIM
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Identificação
Nº Processo: 0730514-85.2021.8.07.0001
Classe: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO:
Ação: DE
Partes e Advogados
Nome: dos advogados DANIEL SARAIVA VI *** dos advogados DANIEL SARAIVA VICENTE ? OAB/DF 35.526, BENJAMIM
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
laborado em erro de fato, porquanto o julgamento decorreu de presunção legal. 4. O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a parte
tenha agido com dolo e deslealdade processual. O exercício do direito de petição e de ação constitui possibilidade albergada pelo ordenamento
jurídico e não viola a norma inscrita no art. 80 do CPC. 5. Preliminar rejeitada. Pedidos da ação rescisória julgados improcedentes. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A recorrente
alega violação ao artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido ?ignorou os efeitos da revelia, quando
há prova inconteste nos autos que levaria à improcedência dos pedidos autorais? (id 42153266, pág. 5), razão pela qual mostra-se plausível o
pedido rescisório. Pede que as publicações sejam feitas em nome dos advogados DANIEL SARAIVA VICENTE ? OAB/DF 35.526, BENJAMIM
BARROS ? OAB/DF 37.795 e RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA ? OAB/DF 24.821 (id 42153266, pág. 9). II ? O recurso é tempestivo, regular o
preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O
especial não merece trânsito, quanto à apontada violação ao artigo 345, inciso IV, do CPC, pois a turma julgadora, com lastro nos elementos
fático-probatórios dos autos, assentou ausentes os requisitos para o acolhimento do pedido rescisório. A apreciação da tese recursal, no sentido
de que houve aplicação equivocada do instituto da revelia, e do consequente acolhimento da ação rescisória demandaria, assim, o reexame de
tais elementos de fato e de prova, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Determino que as publicações sejam feitas
em nome dos advogados da recorrente, DANIEL SARAIVA VICENTE ? OAB/DF 35.526, BENJAMIM BARROS ? OAB/DF 37.795 e RODRIGO
VEIGA DE OLIVEIRA ? OAB/DF 24.821. III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente
Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
N. 0730514-85.2021.8.07.0001 - RECURSO ESPECIAL - A: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A. Adv(s).: RJ8467600 -
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES. R: ETIENE MARCELLE REOLON. Adv(s).: DF16483 - FABIANO DOS SANTOS
SOMMERLATTE. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP7305500 - JORGE DONIZETI SANCHEZ. R: POUPREV - FUNDACAO DE
SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF40216 - NATHALIA DA SILVA PEREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO:
0730514-85.2021.8.07.0001 RECORRENTE: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A RECORRIDA: ETIENE MARCELLE REOLON
DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO
CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PORTABILIDADE. ENTIDADE ABERTA DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATE. PRAZO DE CARÊNCIA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL.
NULIDADE DA PORTABILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se de ação anulatória,
cumulada com pedidos de restituição e compensação por danos morais ajuizada por ETIENE MARCELLE REOLON em desfavor de BANCO
DO BRASIL S/A, BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A e POUPREV ? FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Conta a autora, em
síntese, ter promovido a portabilidade parcial do seu plano de previdência mantido perante a POUPREV para a BRASILPREV SEGUROS E
PREVIDENCIA S/A. Aduz que o atendente do réu BANCO DO BRASIL lhe assegurou o saque dos valores investidos, após o transcurso de
um prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias. Narra que, não obstante ultrapassado tal prazo, restou-lhe obstado o saque pretendido,
sob o argumento de que a carência perduraria até os seus 70 (setenta) anos de idade, ou, até a sua aposentadoria. Assevera tratar-se de erro
substancial, hábil a anular o negócio jurídico em apreciação. 2. A sentença julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para
declarar a nulidade da portabilidade do plano de previdência da autora, restabelecendo-se a contratação originária; condenar a ré POUPREV ?
FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL a autorizar o resgate do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), objeto da portabilidade em análise,
observadas as regras do plano de previdência originário; e condenar, solidariamente, os réus a pagar à autora o importe de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), a título de danos morais. 3. A invocação, pelas rés apelantes, da Lei Complementar (artigo 14, § 4º, da LC 109/2001), não é suficiente
para afastar o reconhecimento do direito da consumidora, no caso concreto em exame, sobretudo em se tratando da informação prestada acerca
da possibilidade de resgate dos valores em contraponto com a dicção da norma que, no caso de portabilidade, somente permite a utilização da
reserva para implantação de renda mensal vitalícia ou por prazo determinado (mínimo de 15 anos). 3.1. Se não fosse a informação prestada
por funcionário do BANCO DO BRASIL S.A no tocante à possibilidade de resgate dos valores portados após 180 (cento e oitenta) dias (ID
33401704, págs. 7 e 8), por certo a autora teria feito o resgate por ocasião da rescisão do contrato de trabalho com a sua antiga empregadora.
3.2. Por força do que dispõe o art. 138 do Código Civil, é anulável o negócio jurídico firmado por meio de declaração de vontade emanada de erro
substancial. 4. Na hipótese dos autos, a recusa do resgate, malgrado indevida, lastreou-se na interpretação equivocada daquilo que foi contratado
por ocasião da portabilidade dos planos de previdência complementar, não se mostrando, por isso, com potencial de causar abalo psicológico ou
de ferir a dignidade da parte. 5. Apelação da primeira ré conhecida e provida em parte. Apelação da terceira ré conhecida e provida em parte. A
recorrente aponta violação ao artigo 14, § 4º, da Lei Complementar 109/2001, alegando, em suma, a legalidade da vedação pela entidade aberta
de previdência complementar do resgate do saldo de reserva oriundo de portabilidade de entidade fechada. Pede que as futuras publicações
sejam realizadas, exclusivamente, em nome da advogada KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES, OAB/RJ 84.676 (ID Num.
41999271 - Pág. 1). II ? O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos
constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 14, § 4º, da
Lei Complementar 109/2001. Com efeito, a turma julgadora, após sopesar todos os fatos e provas dos autos, assentou que: ?A invocação, pelas
rés apelantes, da Lei Complementar (artigo 14, § 4º, da LC 109/2001), não é suficiente para afastar o reconhecimento do direito da consumidora,
no caso concreto em exame, sobretudo em se tratando da informação prestada acerca da possibilidade de resgate dos valores em contraponto
com a dicção da norma que, no caso de portabilidade, somente permite a utilização da reserva para implantação de renda mensal vitalícia ou
por prazo determinado (mínimo de 15 anos)? (ID Num. 41187982 - Pág. 7). ?Se não fosse a informação prestada por funcionário do BANCO DO
BRASIL S.A no tocante à possibilidade de resgate dos valores portados após 180 (cento e oitenta) dias (ID 33401704, págs. 7 e 8), por certo a
autora teria feito o resgate por ocasião da rescisão do contrato de trabalho com a sua antiga empregadora? (ID Num. 41187982 - Pág. 8). ?Na
linha do que já foi abordado na r. sentença, por força do que dispõe o art. 138 do Código Civil, é anulável o negócio jurídico firmado por meio de
declaração de vontade emanada de erro substancial? (ID Num. 41187982 - Pág. 8). Assim, rever a decisão impugnada no aspecto é providência
que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam realizadas
em nome da advogada KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES, OAB/RJ 84.676. III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso
especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios A017
N. 0731177-73.2017.8.07.0001 - RECURSO ESPECIAL - A: SOLIDA ENGENHARIA METALICA LTDA - ME. Adv(s).: DF17390 - WALTER
JOSE FAIAD DE MOURA. R: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA. Adv(s).: DF10671 - PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA
CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0731177-73.2017.8.07.0001 RECORRENTE: SÓLIDA ENGENHARIA METÁLICA LTDA
- ME RECORRIDO: CIPLAN CIMENTO PLANALTO S.A. DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo
105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa
encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROCEDIMENTO COMUM.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DIALETICIDADE. OBSERVADA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS.
NÃO PREENCHIDOS. ILÍCITO CONTRATUAL. NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1076/STJ. PLEITO RECONVENCIONAL. RESSARCIMENTO DE VALORES. DESPROVIMETO. 1. A
mera repetição, no recurso de apelação, dos termos da petição inicial ou da contestação, não é fator suficiente a ensejar o não conhecimento
do recurso por ofensa o princípio da dialeticidade. (AgRg no AREsp 1304723/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
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laborado em erro de fato, porquanto o julgamento decorreu de presunção legal. 4. O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a parte
tenha agido com dolo e deslealdade processual. O exercício do direito de petição e de ação constitui possibilidade albergada pelo ordenamento
jurídico e não viola a norma inscrita no art. 80 do CPC. 5. Preliminar rejeitada. Pedidos da ação rescisória julgados improcedentes. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A recorrente
alega violação ao artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido ?ignorou os efeitos da revelia, quando
há prova inconteste nos autos que levaria à improcedência dos pedidos autorais? (id 42153266, pág. 5), razão pela qual mostra-se plausível o
pedido rescisório. Pede que as publicações sejam feitas em nome dos advogados DANIEL SARAIVA VICENTE ? OAB/DF 35.526, BENJAMIM
BARROS ? OAB/DF 37.795 e RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA ? OAB/DF 24.821 (id 42153266, pág. 9). II ? O recurso é tempestivo, regular o
preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O
especial não merece trânsito, quanto à apontada violação ao artigo 345, inciso IV, do CPC, pois a turma julgadora, com lastro nos elementos
fático-probatórios dos autos, assentou ausentes os requisitos para o acolhimento do pedido rescisório. A apreciação da tese recursal, no sentido
de que houve aplicação equivocada do instituto da revelia, e do consequente acolhimento da ação rescisória demandaria, assim, o reexame de
tais elementos de fato e de prova, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Determino que as publicações sejam feitas
em nome dos advogados da recorrente, DANIEL SARAIVA VICENTE ? OAB/DF 35.526, BENJAMIM BARROS ? OAB/DF 37.795 e RODRIGO
VEIGA DE OLIVEIRA ? OAB/DF 24.821. III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente
Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
N. 0730514-85.2021.8.07.0001 - RECURSO ESPECIAL - A: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A. Adv(s).: RJ8467600 -
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES. R: ETIENE MARCELLE REOLON. Adv(s).: DF16483 - FABIANO DOS SANTOS
SOMMERLATTE. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP7305500 - JORGE DONIZETI SANCHEZ. R: POUPREV - FUNDACAO DE
SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF40216 - NATHALIA DA SILVA PEREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO:
0730514-85.2021.8.07.0001 RECORRENTE: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A RECORRIDA: ETIENE MARCELLE REOLON
DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO
CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PORTABILIDADE. ENTIDADE ABERTA DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATE. PRAZO DE CARÊNCIA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL.
NULIDADE DA PORTABILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se de ação anulatória,
cumulada com pedidos de restituição e compensação por danos morais ajuizada por ETIENE MARCELLE REOLON em desfavor de BANCO
DO BRASIL S/A, BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A e POUPREV ? FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Conta a autora, em
síntese, ter promovido a portabilidade parcial do seu plano de previdência mantido perante a POUPREV para a BRASILPREV SEGUROS E
PREVIDENCIA S/A. Aduz que o atendente do réu BANCO DO BRASIL lhe assegurou o saque dos valores investidos, após o transcurso de
um prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias. Narra que, não obstante ultrapassado tal prazo, restou-lhe obstado o saque pretendido,
sob o argumento de que a carência perduraria até os seus 70 (setenta) anos de idade, ou, até a sua aposentadoria. Assevera tratar-se de erro
substancial, hábil a anular o negócio jurídico em apreciação. 2. A sentença julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para
declarar a nulidade da portabilidade do plano de previdência da autora, restabelecendo-se a contratação originária; condenar a ré POUPREV ?
FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL a autorizar o resgate do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), objeto da portabilidade em análise,
observadas as regras do plano de previdência originário; e condenar, solidariamente, os réus a pagar à autora o importe de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), a título de danos morais. 3. A invocação, pelas rés apelantes, da Lei Complementar (artigo 14, § 4º, da LC 109/2001), não é suficiente
para afastar o reconhecimento do direito da consumidora, no caso concreto em exame, sobretudo em se tratando da informação prestada acerca
da possibilidade de resgate dos valores em contraponto com a dicção da norma que, no caso de portabilidade, somente permite a utilização da
reserva para implantação de renda mensal vitalícia ou por prazo determinado (mínimo de 15 anos). 3.1. Se não fosse a informação prestada
por funcionário do BANCO DO BRASIL S.A no tocante à possibilidade de resgate dos valores portados após 180 (cento e oitenta) dias (ID
33401704, págs. 7 e 8), por certo a autora teria feito o resgate por ocasião da rescisão do contrato de trabalho com a sua antiga empregadora.
3.2. Por força do que dispõe o art. 138 do Código Civil, é anulável o negócio jurídico firmado por meio de declaração de vontade emanada de erro
substancial. 4. Na hipótese dos autos, a recusa do resgate, malgrado indevida, lastreou-se na interpretação equivocada daquilo que foi contratado
por ocasião da portabilidade dos planos de previdência complementar, não se mostrando, por isso, com potencial de causar abalo psicológico ou
de ferir a dignidade da parte. 5. Apelação da primeira ré conhecida e provida em parte. Apelação da terceira ré conhecida e provida em parte. A
recorrente aponta violação ao artigo 14, § 4º, da Lei Complementar 109/2001, alegando, em suma, a legalidade da vedação pela entidade aberta
de previdência complementar do resgate do saldo de reserva oriundo de portabilidade de entidade fechada. Pede que as futuras publicações
sejam realizadas, exclusivamente, em nome da advogada KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES, OAB/RJ 84.676 (ID Num.
41999271 - Pág. 1). II ? O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos
constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 14, § 4º, da
Lei Complementar 109/2001. Com efeito, a turma julgadora, após sopesar todos os fatos e provas dos autos, assentou que: ?A invocação, pelas
rés apelantes, da Lei Complementar (artigo 14, § 4º, da LC 109/2001), não é suficiente para afastar o reconhecimento do direito da consumidora,
no caso concreto em exame, sobretudo em se tratando da informação prestada acerca da possibilidade de resgate dos valores em contraponto
com a dicção da norma que, no caso de portabilidade, somente permite a utilização da reserva para implantação de renda mensal vitalícia ou
por prazo determinado (mínimo de 15 anos)? (ID Num. 41187982 - Pág. 7). ?Se não fosse a informação prestada por funcionário do BANCO DO
BRASIL S.A no tocante à possibilidade de resgate dos valores portados após 180 (cento e oitenta) dias (ID 33401704, págs. 7 e 8), por certo a
autora teria feito o resgate por ocasião da rescisão do contrato de trabalho com a sua antiga empregadora? (ID Num. 41187982 - Pág. 8). ?Na
linha do que já foi abordado na r. sentença, por força do que dispõe o art. 138 do Código Civil, é anulável o negócio jurídico firmado por meio de
declaração de vontade emanada de erro substancial? (ID Num. 41187982 - Pág. 8). Assim, rever a decisão impugnada no aspecto é providência
que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam realizadas
em nome da advogada KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES, OAB/RJ 84.676. III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso
especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios A017
N. 0731177-73.2017.8.07.0001 - RECURSO ESPECIAL - A: SOLIDA ENGENHARIA METALICA LTDA - ME. Adv(s).: DF17390 - WALTER
JOSE FAIAD DE MOURA. R: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA. Adv(s).: DF10671 - PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA
CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0731177-73.2017.8.07.0001 RECORRENTE: SÓLIDA ENGENHARIA METÁLICA LTDA
- ME RECORRIDO: CIPLAN CIMENTO PLANALTO S.A. DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo
105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa
encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROCEDIMENTO COMUM.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DIALETICIDADE. OBSERVADA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS.
NÃO PREENCHIDOS. ILÍCITO CONTRATUAL. NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1076/STJ. PLEITO RECONVENCIONAL. RESSARCIMENTO DE VALORES. DESPROVIMETO. 1. A
mera repetição, no recurso de apelação, dos termos da petição inicial ou da contestação, não é fator suficiente a ensejar o não conhecimento
do recurso por ofensa o princípio da dialeticidade. (AgRg no AREsp 1304723/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
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