Processo ativo

dos advogados HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA, OAB/DF 62.860, e RENATA FOIZER SILVA MANZONI,

0706978-14.2022.8.07.0000
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0714554-58.2022.8.07.0000 RECORRENTE: ESTEFANIA MARIA LARA
Partes e Advogados
Nome: dos advogados HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILV *** dos advogados HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA, OAB/DF 62.860, e RENATA FOIZER SILVA MANZONI,
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
dos créditos tributários relativos ao DIFAL (diferencial de alíquota) do ICMS decorrentes de operações de vendas de mercadorias pelas empresas
impetrantes aos seus consumidores não contribuintes desse imposto. 2. Posteriormente, em 11/4/2022, Sua Excelência deferiu o pedido de
extensão da decisão anterior, ?para sustar os efeitos de todas as medidas liminares e sentenças já proferidas, bem como semelhantes provimen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tos
supervenientes, que tenham por objeto, a exigibilidade, no exercício de 2022, dos créditos tributários relativos ao DIFAL (diferencial de alíquota)
de ICMS decorrentes de operações de vendas de mercadorias por empresas impetrantes em relação aos consumidores não contribuintes desse
imposto? . 3. A mencionada decisão da Presidência sustou os efeitos de qualquer provimento judicial que tenha por objeto a suspensão da
exigibilidade, no exercício de 2022, de créditos tributários relativos ao DIFAL/ICMS decorrentes de operações de vendas de mercadorias pelas
empresas aos seus consumidores não contribuintes do imposto. 4. Autorizar o depósito judicial de valores controvertidos, nos moldes como
pleiteia a recorrente, para deferir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao DIFAL/ICMS, com fulcro no art. 151, inciso II, do
CTN, iria de encontro à determinação exarada pelo Presidente deste eg. TJDFT na Suspensão de Segurança n° 0706978-14.2022.8.07.0000. 5. A
decisão proferida pela Presidência do TJDFT visou a obstar a grave lesão à economia pública que seria causada pela suspensão da exigibilidade
do tributo no âmbito distrital, o que poderia repercutir diretamente nos serviços que são colocados à disposição da população, como a saúde e a
segurança pública. 6. A incidência do art. 151, inciso II, do CTN diz respeito aos créditos tributários já constituídos, hipótese distinta da verificada
quando a contribuinte objetiva obstar a própria cobrança da exação fiscal. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. As recorrentes alegam
violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, afirmando negativa de prestação jurisdicional.
Indicam, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado do STJ; b) artigo 151, inciso II, do CTN, sustentando o direito ao depósito judicial dos
valores discutidos. Apontam, quanto ao assunto, divergência interpretativa com julgados do STJ e do TJSP; c) artigos 4º da Lei 8.437/1992 e 15
da Lei 12.016/2009, asseverando a suspensão da exigibilidade dos débitos depositados. Na petição de ID. 42974356, pedem que as publicações
sejam realizadas em nome dos advogados HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA, OAB/DF 62.860, e RENATA FOIZER SILVA MANZONI,
OAB/DF 23.602. II ? O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame
dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos
489, § 1º, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, bem como no que se refere ao apontado dissenso pretoriano, porque, de acordo com o entendimento
jurisprudencial pacífico da Corte Superior, ?não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem
examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente
para decidir integralmente a controvérsia? (AgInt no AREsp n. 1.901.643/RJ, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 14/12/2022). Tampouco comporta
prosseguimento o apelo especial no que se refere ao indicado malferimento aos artigos 151, inciso II, do CTN, 4º da Lei 8.437/1992, e 15 da Lei
12.016/2009, bem como no que tange ao mencionado dissenso pretoriano, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-
probatório dos autos, assentou in verbis: ?[...] como já esclarecido por esta Relatora, a incidência do art. 151, inciso II, do CTN diz respeito aos
créditos tributários já constituídos, hipótese distinta da que se apresenta no feito, porquanto a ora agravante objetiva obstar a própria cobrança
da exação fiscal. Some-se a isso o fato de que o pedido foi formulado pela agravante de forma inédita nesta instância recursal, não havendo
nenhuma motivação plausível para supressão da primeira instância. Nesse contexto, em atenção à decisão proferida pela Presidência deste eg.
TJDFT e ao interesse público por ela resguardado, deve-se manter o indeferimento do pedido da ora agravante, porquanto eventual deliberação
judicial sobre a suspensão da exigibilidade do tributo, tal como pretendido, afronta, de forma efetiva e direta, a decisão acima referida? (ID.
40002269). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretendem as recorrentes, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula
do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea ?c? do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 1.915.471/
SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 31/8/2022). Por fim, determino que as publicações referentes à parte recorrente sejam
realizadas em nome dos advogados HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA, OAB/DF 62.860, e RENATA FOIZER SILVA MANZONI, OAB/
DF 23.602 (ID. 42974356). III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador
CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
N. 0714554-58.2022.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: ESTEFANIA MARIA LARA. Adv(s).: DF22386 - SEVERINO DE AZEVEDO
DANTAS, DF48899 - JUVENIL LARA FILHO. R: DANIEL COIMBRA DE OLIVEIRA DOS PASSOS LIMA. Adv(s).: DF57675 - ALEXANDRE LIMA
LENZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO:
PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0714554-58.2022.8.07.0000 RECORRENTE: ESTEFANIA MARIA LARA
RECORRIDO: DANIEL COIMBRA DE OLIVEIRA DOS PASSOS LIMA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no
artigo 105, inciso III, alínea "a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é
a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO
DE QUANTIA CERTA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
À SUBSISTÊNCIA E À DIGNIDADE DO DEVEDOR. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. O art. 833, do Código de Processo Civil-CPC, prevê que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários,
as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade
de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
ressalvado o § 2º". Como exceção, ressalva as hipóteses de pensão alimentícia e de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos
mensais. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1582475 MG 2016/0041683-1, reconheceu a possibilidade de penhora das
verbas salariais fora das exceções legais. Porém, tal mitigação associa-se à preservação de mínimo existencial do devedor e seus dependentes.
3. Na hipótese, o acervo probatório indica que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos da agravada, subtraídos os
descontos obrigatórios, não compromete sua subsistência ou a de sua família (mínimo existencial). Na verdade, a medida pondera os interesses
do credor, que tem direito à satisfação do seu crédito (art. 4º do Código de Processo Civil - CPC), e do devedor, que continua capaz de arcar com
suas despesas regulares. 4. Recurso conhecido e provido parcialmente. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a)
artigos 502, 503, 505, 507 e 508, todos do Código de Processo Civil, suscitando que houve ofensa a coisa julgada, ao argumento de que ?idêntico
pedido já obteve julgamento de mérito pelo TJDFT por intermédio do Agravo de Instrumento n. 2014002003132-5, com Recurso Especial para
esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça (RESP n. 1499529/DF) que, também enfrentou o mérito do pedido, cassando o Acórdão do TJDFT
no referido agravo de instrumento e declarando a impenhorabilidade de percentual dos proventos da ora recorrente?; b) artigo 833, inciso IV,
do Código de Processo Civil, asseverando que a mitigação da regra legal da impenhorabilidade absoluta, fora das exceções do § 2º do artigo
833, IV, do CPC, não se aplica ao caso concreto, bastando para isso analisar os documentos comprobatórios de suas despesas constantes
nos autos. Tece considerações sobre a possibilidade de revaloração das provas. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está
presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais
de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade aos artigos 502, 503, 505, 507 e 508,
todos do Código de Processo Civil. Isso porque a turma julgadora concluiu que (ID 37378935): (...) Suscita a agravada preliminar de ofensa a
coisa julgada, ao argumento de que ?idêntico pedido já obteve julgamento (...) declarando a impenhorabilidade de percentual dos proventos da
agravada?. Todavia, atualmente o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento contrário ao apontado pela agravada. É possível a penhora de
proventos da agravada, atendidos determinados parâmetros (item seguinte do voto). O decurso do tempo muda as circunstâncias fáticas (cauda
de pedir) que são juridicamente relevantes para análise da penhorabilidade. Assim, não há que se falar em coisa julgada. Logo, ?A subsistência
de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o
reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.? (AgInt no AREsp n. 627.660/RJ, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022). Demais disso, eventual apreciação da tese recursal demandaria o reexame
de provas, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada afronta ao
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Cadastrado em: 10/08/2025 14:57
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