Processo ativo
dos agravados; (iii) sendo tais informações protegidas por sigilo, necessário que seja
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2221355-77.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: dos agravados; (iii) sendo tais informações *** dos agravados; (iii) sendo tais informações protegidas por sigilo, necessário que seja
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2221355-77.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco
Daycoval S/A - Agravado: Carlos Helly R. Teixeira Eireli - Agravado: Carlos Helly Rodrigues Teixeira - Vistos, Cuida-se de
AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à PREVIC (fls. 1317 dos
autos da ação de EXECUÇÃO DE T ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ÍTULO EXTRAJUDICIAL n.º1002861-64.2022.8.26.0100). Sustenta o Exequente Agravante,
em síntese, o seguinte: (i) a execução se dá no interesse do credor; (ii) é notória a possibilidade de existência de seguros
ou títulos de capitalização em nome dos agravados; (iii) sendo tais informações protegidas por sigilo, necessário que seja
determinada pela chancela Jurisdicional. Comprovado o recolhimento do preparo recursal (fls. 12/13). Pois bem. Em que pese a
relevância dos argumentos do Agravante, nesta sede de cognição sumária entendo que não houve demonstração da presença
dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal pretendida (CPC, artigo 995, parágrafo único). Com efeito, não
foi demonstrado o perigo de demora a ensejar o deferimento liminar da medida, pois não há qualquer indício concreto de
possibilidade de frustação da execução caso não haja imediata expedição dos referidos ofícios. A antecipação da tutela recursal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco
Daycoval S/A - Agravado: Carlos Helly R. Teixeira Eireli - Agravado: Carlos Helly Rodrigues Teixeira - Vistos, Cuida-se de
AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à PREVIC (fls. 1317 dos
autos da ação de EXECUÇÃO DE T ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ÍTULO EXTRAJUDICIAL n.º1002861-64.2022.8.26.0100). Sustenta o Exequente Agravante,
em síntese, o seguinte: (i) a execução se dá no interesse do credor; (ii) é notória a possibilidade de existência de seguros
ou títulos de capitalização em nome dos agravados; (iii) sendo tais informações protegidas por sigilo, necessário que seja
determinada pela chancela Jurisdicional. Comprovado o recolhimento do preparo recursal (fls. 12/13). Pois bem. Em que pese a
relevância dos argumentos do Agravante, nesta sede de cognição sumária entendo que não houve demonstração da presença
dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal pretendida (CPC, artigo 995, parágrafo único). Com efeito, não
foi demonstrado o perigo de demora a ensejar o deferimento liminar da medida, pois não há qualquer indício concreto de
possibilidade de frustação da execução caso não haja imediata expedição dos referidos ofícios. A antecipação da tutela recursal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º